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ID
1381360
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das autarquias especiais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar a E? Inbox.

  • Vanessa, as Universidades Públicas são autarquias. E como entidade da Administração Indireta sofre apenas o controle Finalístico (Supervisão Ministerial ou Tutela) da Administração Direta, ou seja, não existe subordinação. E o controle externo é feito pelo Tribunal de Contas.


    Espero ter ajudado!

  • Alguém poderia, por favor, me explicar o erro da letra "c"?

  • Pessoal, achei uma justificativa para a letra A no livro da Maria Sylvia:

    "(...) Nas autarquias de regime especial, seus atos não podem ser revistos ou alterados pelo Poder Executivo. A estabilidade outorgada aos dirigentes das agências confere maior independência, não muito comum na maior parte das entidades da Administração Indireta (...)".

  • Em resposta a letra "C": um regime jurídico único e uniforme é uma lei aplicada a todas as agências reguladoras, porém é importante frisar que nem todas as autarquias sob regime especial são agências reguladoras. Logo o regime jurídico único e uniforme não se aplica a todas as autarquias especiais.http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=43&artigo=1034&l=pt
  • Eu errei por lembrar das atualizações a respeito do recurso hierárquico impróprio da decisão da agência reguladora que contrariar orientação do Ministério supervisor. A meu ver são passíveis sim, por essa razão. Mas errei por saber demais. Pq a questão tava perguntando a regra, e a regra é que tem poder decisório autônomo.

  • Alguém pode dizer o erro da B)?

  • Letra E : A prestação de contas deve ser feita ao TCU   e não à  ADM  pub.

  • Letra b : toda a adm pública, seja ela direta ou indireta precisa contratar por concurso público.  Os conselhos  profissionais, com exceção da oab, nada mais são que autarquias corporativas,  assim,  devem contratar por concurso público. 

  • Queria que alguém me explicasse o erro dessa letra B...pra trabahar no CREA tem que ser concursado?

  • Letra A. CERTA. "(...) Nas autarquias de regime especial, seus atos não podem ser revistos ou alterados pelo Poder Executivo. A estabilidade outorgada aos dirigentes das agências confere maior independência, não muito comum na maior parte das entidades da Administração Indireta (...)", Maria Sylvia.

     

    Letra B. FALSA. Os conselhos  profissionais são que autarquias corporativas, e segundo decisão recente o STF decidiu que a contratação de pessoal deve ser precedida de concurso público (MS nº 21.797-9, 2014).

     

    Letra C. INCORRETA. Temos inúmeras entidades compondo a chamada Administração Indireta, cda uma delas com peculiaridades, portanto, pode a lei instituir a autarquia e delinear seu regime jurídico, assim, inexiste uma lei única que estabeleça características gerais a tais entidades. Segundo Marçal Justen Filho a “heterogeneidade das figuras e as diversidades das características setoriais em que atuam impedem sua submissão a um regime único e uniforme”. É pertinente a colocação do amigo Just Roc: “Um regime jurídico único e uniforme é uma lei aplicada a todas as agências reguladoras, porém é importante frisar que nem todas as autarquias sob regime especial são agências reguladoras. Logo o regime jurídico único e uniforme não se aplica a todas as autarquias especiais”.

     

    Letra D. INADEQUADA. Os princípios constitucionais são aplicáveis às autarquias, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

     

    Letra E. ERRADA. As entidades de Fiscalização Profissional são autarquias corporativas sui generis, cujas características divergem das demais autarquias, vez que não estão sujeitas a vinculação ou subordinação direta ou indireta a entidade da Administração Pública.

  • De fato a alternativa A, por ser a regra geral, pode ser considerada correta A. Mas há hipóteses que a Administração Direta poderá sim rever as decisões das Agências Reguladoras, como na hipótese da aplicação da "Teoria da Captura", ideia crescente na doutrina administrativista. De acordo com essa teoria, poderia o Ministério Supervisor rever as decisões da Agência Reguladora, assim como o Poder Judiciário, quando esta se desvinculasse da finalidade regulatória e passasse a atuar de modo a beneficiar empresas pertencentes ao ramo de atuação, em claro desvio de finalidade.

  • Acredito que esta assertiva "a" não esteja de todo correta, uma vez que existe o recurso hierárquico impróprio. Em que pese este recurso não ser manifestação do poder hierárquico, caso haja ilegalidade ou abuso de poder na decisão da autarquia, o Ministério Supervisor (administração direta), desde que haja previsão legal expressa, pode fazer ese controle.

    Alguém poderia me ajudar? 

  • LETRA A - DADA COMO CORRETA.  Não se submetem, em regra, ao controle hierárquico do ente central. Porém, em casos específicos, admite-se o controle hierárquico impróprio pelo ministério ou a avocação de competências pelo Presidente da República; encontram-se vinculadas ao Ministério do Setor correspondente, para fins de tutela, supervisão ou controle finalístico.

     

  • Não entendi pq a alternativa A) está correta, além do recurso hierárquico impróprio já citado abaixo, onde ficam os controles exercidos pelo Poder Legislativo (art. 49, X, da CF/88) e pelo Poder Judiciário sobre as autarquias especiais?

    Alguém tem uma explicação sobre estes pontos a favor do gabarito?

  • Em todos os comentários que procuram justificar a correção da alternativa A, citando inclusive a doutrina, é mencionado que os atos não podem ser apreciados pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA, o que, de fato, é uma grande verdade. Mas a alternativa em questão se refere à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que, em uma acepção ampla, alcançaria o Poder Judiciário o qual, evidentemente, pode apreciar a legalidade desse ato.

  • (...) Elas estão sendo criadas como autarquias de regime especial. Sendo autarquias, sujeitam-se às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de entidade; o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta; à estabilidade de seus dirigentes, garantida pelo exercício de mandato fixo, que eles somente podem perder nas hipóteses expressamente previstas, afastada a possibilidade de exoneração ad nutum; ao caráter final das suas decisões, que não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da Administração Pública. (MSZP).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Discordo dessa alternativa

  • sobre a letra E

     

    Q810727

    Direito Administrativo 

    Organização da administração pública,  Autarquias

    Ano: 2017

    Banca: VUNESP

    Órgão: CRBio - 1º Região

    Prova: Analista - Advogado

     

    GABARITO LETRA C

     

    Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia constituem, em conjunto, uma autarquia federal, cujo objetivo é orientar, disciplinar, e fiscalizar o exercício da profissão de biólogo. É correto afirmar que referida autarquia tem

     

    a) personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa e financeira, uma vez que seu orçamento é composto por contribuições dos profissionais registrados.

    b) personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira e é sujeita à supervisão ministerial.

    c) personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e é sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União.

    d) personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira e integra a Administração indireta.

    e) personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, e é sujeita a controle administrativo, integrando a Administração direta.

  • Com relação à letra E, é certo que as Autarquias especiais se submetem ao Controle do TCU, mas e no caso das instâncias de controle interno como a CGU, por exemplo? Não seria uma forma de controle, efetuado pela administração pública?

  • A) Verdadeiro.

     

    B) Tendo em vista sua natureza de entidade pública, tais autarquias corporativas estão obrigadas a contratar seu pessoal por concurso público, havendo, inclusive entendimento sumulado pelo TCU.

     

    Súmula 277 do TCU: Por força do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, a admissão de pessoal nos conselhos de fiscalização profissional, desde a publicação no Diário de Justiça de 18/5/2001 do acórdão proferido pelo STF no mandado de segurança 21.797-9, deve ser precedida de concurso público, ainda que realizado de forma simplificada, desde que haja observância dos princípios constitucionais pertinentes.

     

    A Corte Federal de Contas avança ao determinar que inclusive as funções de confiança devem ser ocupadas exclusivamente pelo pessoal do seu quadro efetivo. Com relação aos cargos em comissão deve haver a obrigatoriedade de que instruções dos conselhos federais determinem limites mínimos a serem preenchidos pelo pessoal do quadro efetivo.

     

    C) A extensão e a intensidade desse controle finalístico dependerão do que estiver previsto na lei de criação da autarquia. Atualmente, há autarquias que se submetem a um intenso controle de seus atos pelo ministério supervisor e outras, como as universidades e o Banco Central, que gozam de grande autonomia com relação aos Ministérios da Educação e da Fazenda.

     

    D) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

     

    E) Como as autarquias gozam de imunidade com relação a impostos que indicam sobre o seu patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais (CF, art. 150, §2º e §4º) e estão submetidas à fiscalização pelo TCU dos gastos.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • e o tcu, não fiscaliza as autarquias não

  • Por "autarquias especiais" deve-se entender aquelas dotadas de uma maior autonomia administrativa, o que significa dizer que, em relação a seus atos, existe menor margem de ingerência proveniente da Administração Central, isto é, da pessoa jurídica federativa instituidora. Sem dúvida alguma, o exemplo mais emblemático de tal modalidade de autarquias consiste nas denominadas agências reguladoras, as quais ostentam notável autonomia normativa, financeira e administrativa.

    Vejamos, pois, as assertivas propostas:

    a) Certo:

    Realmente, prevalece o entendimento doutrinário na linha do qual, quanto às decisões tomadas pelas autarquias especiais, não é cabível a interposição do chamado recurso hierárquico impróprio, que vem a ser, justamente, aquele recurso administrativo dirigido a uma outra pessoa jurídica distinta daquela que prolatou a decisão impugnada.

    Esta corrente sustenta-se, fundamentalmente, na inexistência de amparo legal para a interposição desta modalidade de recurso, no âmbito das autarquias especiais, sendo certo que, em se tratando de relação baseada em mera vinculação, e não em hierarquia propriamente dita, os mecanismos de controle devem estar expressamente previstos em lei.

    A propósito do tema, eis a lição apresentada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Em nossa opinião, não cabe recurso hierárquico impróprio contra as decisões das agências reguladoras, em razão da ausência de previsão legal expressa. O recurso hierárquico impróprio é modalidade recursal excepcional só tolerada nos casos expressamente previstos em lei, tendo em vista a sua utilização no bojo de uma relação administrativa em que inexiste hieraquia (subordinação é inerente à estrutura interna das pessoas administrativas e órgãos públicos), mas apenas vinculação (a relação de vinculação existe entre pessoas administrativas)."

    Acertada, nestes termos, a presente assertiva.

    b) Errado:

    Tendo em vista a linha jurisprudencial firmada pelo STF, no sentido de que os Conselhos de fiscalização profissional têm natureza autárquica, há que se concluir que a eles se aplica, sim, o princípio do concurso público, estampado no art. 37, II, da CRFB/88, como método de recrutamento de pessoal.

    Acerca deste assunto, por todos, confira-se:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA AUTÁRQUICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA NESSA FASE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    I – Os conselhos de fiscalização profissional submetem-se ao que determinado pelo art. 37, II, da Constituição Federal, sendo, portanto, imprescindível para a contratação de seu pessoal - seja de servidores ou de empregados públicos - a realização de concurso público.
    II – O agravante inova em suas razões recursais, não sendo, portanto, possível conhecer da matéria não discutida na origem.
    III – Agravo regimental a que se nega provimento."

    (STF, RE-AgR 758168, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, 24.6.2014)

    De tal modo, equivocada esta opção.

    c) Errado:

    Em se tratando de autarquias, não há outra conclusão possível a não ser na linha de que referidos Conselhos profissionais integram, de fato, a Administração Pública indireta.

    Nada obstante, no que pertine à submissão das autarquias tidas como "especiais" a um regime jurídico único e uniforme, o mesmo não se pode dizer.

    A propósito do tema, confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Seja como for, o certo é que a expressão 'autarquia sob regime especial' não reporta a um regime jurídico delimitado, uniforme, preestabelecido, bem definido; qualquer peculiaridade pode ser considerada, pela lei instituidora, motivo suficiente para afirmar que a entidade que está sendo criada é uma 'autarquia sob regime especial'".

    d) Errado:

    Como toda e qualquer entidade integrante da Administração Pública, as autarquias sob regime especial submetem-se ao princípio da legalidade, de sorte que, por evidente, a elas não permitido desempenhar competências não previstas em lei, mercê de exorbitarem suas atribuições institucionais.

    e) Errado:

    Em se tratando de entidades dotadas de autonomia, o controle externo de índole orçamentária ao qual se submetem as universidades públicas incumbe ao respectivo tribunal de contas, na forma do art. 71, II, da CRFB/88. Inexiste base para que a respectiva pessoa federativa, instituidora da universidade, exerça tal modalidade de controle, baseada em relação de mera vinculação.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Preciso aprender administrativo,qual doutrina seja a melhor para seguir?

  • Mais um questão que testa a paciência. O TCU, que seria o erro da letra E, não faz parte da Administração Publica? Claro que sim. Então por que diabos está errada. A letra A, não considera a possibilidade de recurso impróprio.