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Essas despesas são investimentos, inseridos na categoria econômica de DESPESAS DE CAPITAL.
Art. 12, Lei 4.320.64.
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
[...]
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a) investimentos.
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§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
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ESSA LEI É A PEDRA NO SAPATO ..MAS VAMOS TENTAR DECORAR
INVESTIMENTO= PLANEJAMENTO
AQUISIÇÃO= INVERSÃO
SUBVENÇÃO= LEMBRAR DO SOB -COBRIR DESPESAS
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Dava pra matar a questão sabendo essa diferença:
INVESTIMENTO: dotações para aumento do capital de empresas que NÃO sejam de caráter comercial ou financeiro
INVERSÃO FINANCEIRA: dotações para constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que VISEM A OBJETIVOS COMERCIAIS OU FINANCEIROS, inclusive operações bancárias ou de seguros
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Aquisição de imóveis? Aquisição de instalações, equipamentos e material permanente?
Para mim, essas são as palavras-chave para você resolver a questão.
A questão, na verdade, foi uma cópia da lei. Observe:
Art. 12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a
execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados
necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de
trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição
ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Nosso gabarito, portanto, é a alternativa A.
O cuidado que você tinha que ter era com a alternativa E, as questões sempre gostam de
confundir investimentos e inversões financeiras. Só que, segundo a Lei 4.320/64:
Art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer
espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos
comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Para diferenciá-las, lembre-se da dica que dei:
Se for algo novo, é investimento;
Se for algo já em utilização (usado), é inversão financeira.
E deste quadro:
Gabarito: A