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ID
1381426
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a reconvenção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D


    a) pode ser ajuizada pelo réu, em seu próprio nome, mesmo quando o autor demandar em nome de outrem. ERRADA.

    "Art. 315. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem."


    b) não é admissível em ação declaratória, mercê da sua natureza de ação dúplice. ERRADA.

    Súmula 258 do STF: "É admissível reconvenção em ação declaratória."


    c) é admissível no processo de execução fiscal, visando repetição de indébito. ERRADA.

    Lei 6.830/80. Art. 16. "§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos."


    d) é prescindível para a condenação do autor ao pagamento de indenização por demandar sobre dívida já paga. CERTA.

    CC/02. "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."

    Segundo o STJ (REsp 1.005.939-SC), a aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual. Assim, não depende da propositura de ação autônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção.

    (Ver mais em:http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/cobranca-de-divida-ja-paga-e-cobranca.html)


    e) deve estar fundada nos mesmos fatos narrados na petição inicial. ERRADA.

    "Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."

  • A) ERRADA - Art. 325. Parágrafo único Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

    B) ERRADA - Súmula 258 do STF: "É admissível reconvenção em ação declaratória."

    C) ERRADA - Lei 6.830/80. Art. 16. "§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos."

    D) CORRETA

    E) ERRADA - Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Prescindir, segundo o HOUAISS: passar sem; pôr de parte; renunciar a; dispensar

    Prescindível: escusável; desnecessário 

  • A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

    Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002).

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

  • Conforme o Novo CPC, a alternativa A também estaria correta. 
    Trata-se de novidade do Nóvel Diploma Processual, prevista no art. 343, §5º:

    Art. 343 (...)

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.