GABARITO: D
a) pode ser ajuizada pelo réu, em seu próprio nome, mesmo quando o autor demandar em nome de outrem. ERRADA.
"Art. 315. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem."
b) não é admissível em ação declaratória, mercê da sua natureza de ação dúplice. ERRADA.
Súmula 258 do STF: "É admissível reconvenção em ação declaratória."
c) é admissível no processo de execução fiscal, visando repetição de indébito. ERRADA.
Lei 6.830/80. Art. 16. "§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos."
d) é prescindível para a condenação do autor ao pagamento de indenização por demandar sobre dívida já paga. CERTA.
CC/02. "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."
Segundo o STJ (REsp 1.005.939-SC), a aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual. Assim, não depende da propositura de ação autônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção.
(Ver mais em:http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/cobranca-de-divida-ja-paga-e-cobranca.html)
e) deve estar fundada nos mesmos fatos narrados na petição inicial. ERRADA.
"Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."
A) ERRADA - Art. 325. Parágrafo único - Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
B) ERRADA - Súmula 258 do STF: "É admissível reconvenção em ação declaratória."
C) ERRADA - Lei 6.830/80. Art. 16. "§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos."
D) CORRETA
E) ERRADA - Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.
Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).