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E o princípio da singularidade = unirrecorribilidade dos recursos?
Fiquei na dúvida entre C e D, mas exclui a D por causa desse princípio. Como raciocinar a questão?
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Boa tarde, colega! Acredito que não há ofensa à unirrecorribilidade porque tanto o pedido de suspensão (contracautela processual) quanto a reclamação (direito de petição) não têm natureza jurídica de recurso. SMJ.
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Supensao da segurança é exclusiva para entes publicos, entao pode ser interposto com agravo e com reclamacao constitucional, tendo em vista que a decisao contrariou decisao do STF sobre a concessao de liminares sobre o poder publico.
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Gabarito letra "D"
Em relação à possibilidade da utilização da Suspensão de Liminar e do Agravo de Instrumento concomitantes, veja-se o artigo 4º, §6º da Lei 8.437/92:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o
conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da
liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do
Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de
manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 6o A
interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas
contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do
pedido de suspensão a que se refere este artigo.
Em relação à utilização concomitante à Reclamação, procurei vedação na Lei 8038/90 e, nos artigos que regem o tema (13 a 18), não encontrei qualquer proibição. Daí raciocinar pela possibilidade de tal uso, salvo melhor juízo.
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Acredito que, sob o CPC de 2015, a alternativa correta seria a B, por força do art. 988, § 5º, II, por força de esgotamento das vias ordinárias. Isto é, deveria ser julgado o Agravo de Instrumento antes que, negado, autorizaria o reclamação.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)