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ID
1381444
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para impugnar o acórdão não unânime de Tribunal de Justiça, que tenha julgado improcedente ação rescisória, é cabível

Alternativas
Comentários
  • So cabe infringentes em rescisoria se o acordao rescindir a sentenca, no caso foi  julgada improcedente a rescisoria, por isso nao caberia infringentes

  • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 

    CABERIAM EMBARGOS INFRINGENTES SE A AÇÃO RESCISÓRIA TIVESSE SIDO JULGADA PROCEDENTE!

  • Como a improcedência da ação rescisória confirma a decisão de primeiro grau, ou seja, confirma que a 1a decisão está correta, não caberia embargos infringentes. 

  • Porque são cabíveis REsp ou RE?


  • Alternativa A) As hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional estão previstas nos arts. 102, II e 105, II, da CF/88, não se enquadrando o caso trazido pela questão em qualquer delas, senão vejamos: Art. 102, II: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, e crime político; art. 105, II: habeas corpus e mandado de segurança em situações específicas, causas em que forem parte Estado estrangeiro e organismo internacional de um lado e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País de outro. Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Os embargos infringentes somente têm cabimento em duas hipóteses: (1) quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito; e (2) quando o acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC/73). No caso sob apreço, a ação rescisória foi julgada, por maioria de votos, improcedente, não sendo a decisão impugnável, portanto, por meio desse recurso. Alternativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso especial e o recurso extraordinário, de fato, correspondem ao instrumento adequado para impugnar o acórdão proferido quando o seu conteúdo se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal. Alternativa correta.
    Alternativa D) O recurso de apelação deve ser interposto contra sentença judicial, proferida por juízo de primeiro grau (art. 513, CPC/73), e não contra acórdão proferido por órgão do tribunal. Alternativa incorreta.
    Alternativa E) O recurso de agravo regimental (ou de agravo interno) é interposto contra a decisão monocrática do relator, submetendo-a à apreciação do órgão colegiado do tribunal. No caso em tela, a decisão a ser impugnada é a própria decisão proferida pelo órgão colegiado, motivo pelo qual não tem cabimento o recurso de agravo. Alternativa incorreta.
  • Não tem sentido o que a Luciana Valentim falou, no sentido de que, por ter o acórdão julgado improcedente a ação rescisória, ele estaria em consonância com a sentença e, logo, não caberia os embargos infringentes. Na verdade, assim como bem mencionou a Natália Dias, os embargos infringentes não seriam cabíveis nesse caso ilustrado no enunciado da questão simplesmente por falta de previsão legal, eis que, em caso de ação rescisória, eles seriam cabíveis APENAS (!!!) em caso de PROCEDÊNCIA de ação rescisória. Como a questão alude a um caso de IMPROCEDÊNCIA da ação rescisória, não há respaldo legal para a oposição dos referidos embargos. Portanto, como se trata de um acórdão, os únicos recursos eventualmente cabíveis seriam o especial e/ou extraordinário, caso estejam presentes os requisitos previstos, respectivamente, nos artigos 105, III e 102, III da CR.

  • Achei esse julgado que ajuda a entender a questão:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1366969 DF 2012/0054689-6 (STJ)

    Data de publicação: 14/06/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 485 , V , DO CPC . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC . ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.

    1. É assente nesta Corte que o recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação e, não, aos fundamentos do julgado rescindendo. 2. O recurso especial, em análise, por sua vez, alega violação do art. 10 , §§ 1º e 2º , incisos I e II , da Lei n. 8.911 /94, mas não faz sequer menção ao art. 485 , inciso V , do CPC , o que já caracteriza deficiência na sua fundamentação a impedir seu conhecimento, em observância à Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. 3. In casu, o acórdão recorrido afirmou haver interpretação razoável no acórdão rescindendo, afastando ofensa a dispositivo literal de lei - art. 485 , V , do CPC - fundamento por si só suficiente para manutenção do julgado que, inatacado, enseja a aplicação, também, por analogia, a Súmula 283 do STF. 4. A alegação genérica de violação do artigo 20 do do Código de Processo Civil , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido.


  • NCPC

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.