SóProvas


ID
1381474
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica, de seus sócios e administradores.

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    CC: 

    Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e osterceiros prejudicados, por culpa nodesempenho de suas funções.

    Estatística em 24.04.2015: 39 erraram (eu) x 31 acertaram.. (fora aqueles que olham o gabarito antes...)

  • A resposta foi por eliminação mesmo, utilizando como base o art. 50 do CC:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Gabarito E

  • Como regra geral, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria maior da desconsideração (Código Civil, art. 50; STJ, REsp 970.635, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3a T, DJ 10/11/09). Isso significa que, de modo geral, para ser aplicada a teoria, é preciso que haja desvio de finalidade caracterizado pelo uso abusivo fraudulento (teoria maior subjetiva). Também será aplicada a teoria se houver confusão patrimonial, isto é, se inexistir, no campo dos fatos, separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seus sócios (teoria maior objetiva).


    Fonte: editora juspodivm(site)

  • Pq o item b está errado?

  • Esmiuçando o item "E":

     

    "Com efeito, nos casos de aplicação da teoria da desconsideração não se está diante, em princípio, de nenhuma ilicitude típica. Em casos de prática de atos ilícitos ou com infração dos estatutos ou contrato social, por exemplo, não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios ou administradores que praticaram tais atos, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio ordenamento jurídico já estabelece a sua responsabilização pessoal e direta pelas obrigações decorrentes desses atos." (Andre Luiz Santa Cruz, Direito Empresarial Esquematizado, ed. 2016, pg. 441)

     

    "(...) A constrição dos bens do administrador é possível quando este se beneficia do abuso da personalidade jurídica. – A desconsideração não é regra de responsabilidade civil, não depende de provada culpa, deve ser reconhecida nos autos da execução, individual ou coletiva, e, por fim, atinge aqueles indivíduos que foram efetivamente beneficiados com o abuso da personalidade jurídica, sejam eles sócios ou meramente administradores. – (...) A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, com base em culpa ou culpa presumida, conforme os precedentes desta Corte, dependendo de ação própria para ser apurada. – A responsabilidade do administrador sob a Lei 6.024/74 não se confunde a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração exige benefício daquele que será chamado a responder. A responsabilidade, ao contrário, não exige este benefício, mas culpa. Desta forma, o administrador que tenha contribuído culposamente, de forma ilícita, para lesar a coletividade de credores de uma instituição financeira, sem auferir benefício pessoal, sujeita-se à ação do art. 46, Lei 6.024/74, mas não pode ser atingido propriamente pela desconsideração da personalidade jurídica. Recurso Especial provido (REsp 1.036.398/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 16.12.2008, DJe 03.02.2009)

     

    Enunciado 229 do CJF: “A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta”

     

  • Quanto à letra "B", a banca adotou a primeira das duas correntes citadas abaixo:

     

    "Por uma primeira corrente, vislumbra-se na desconsideração mecanismo de atribuição de responsabilidade por débito alheio (ou “responsabilidade sem obrigação”). Permanece o vínculo obrigacional imputado à pessoa jurídica, exsurgindo, do inadimplemento, responsabilidade aos sócios; e apenas de caráter secundário/subsidiário, caso insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica (devedora e responsável primária)."

    (...)

    "Por outro lado, uma segunda corrente entende que a suspensão da eficácia do regime jurídico personificatório atua já no plano da relação de débito. Há a transposição (e não ampliação) do polo passivo do vínculo obrigacional, imputando-se o débito exclusivamente àqueles que operaram de modo abusivo através do véu da personalidade jurídica. E, uma vez inexistindo subsidiariedade, não há espaço para benefício de ordem ou regresso; responde o sócio por dívida própria, pela qual é primariamente responsável."

     

    FONTE: http://genjuridico.com.br/2016/01/19/o-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-do-novo-cpc/#_ftnref58

     

    OBS: pegaram pesado nessa!

     

     

  • Não é a letra D, porque o CC adotou, expressamente, a concepção OBJETIVA da teoria MAIOR da desconsideração da personalidade jurídica, pois refere-se apenas a "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial", que seriam aspectos eminentemente objetivos.

     

    A concepção SUBJETIVA da mesma teoria MAIOR corresponde, por sua vez, à conduta que visa ao desvio patrimonial, que carrega esse desiderato.

     

    OBS: muitos doutrinadores entendem que, não obstante o CC não mencionar, numa primeira leitura, nenhum aspecto subjetivo no art. 50, este dispositivo ainda assim permitiria que fosse desconsiderada a personalidade jurídica também (e principalmente) quando fosse demonstrado o propósito fraudulento, pois a fraude não deixa de ser um "desvio de finalidade". Afinal, o CC impõe que qualquer negócio jurídico, a exemplo do contrato social de uma PJ, deve ter objeto lícito, possível, determinado ou determinável - nos termos do art. 104 - e a PJ, ao agir fraudulentamente (ilicitamente, portanto), estaria desviando-se do seu objeto, que há de ser lícito, desviando-se consequentemente da sua finalidade. 

  • CC = Teoria Maior / CDC = Teoria Menor

  • A - O Código Civil de 2002 adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. INCORRETA: o CC adotou a teoria maior, artigo 50 CC, deve-se provar além de ausência de patrimônio, a confusão patrimonial ou desvio de finalidade da PJ.

    B - A desconsideração da personalidade jurídica afasta o princípio da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios, admitindo-se a constrição dos bens particulares deste, ainda que a sociedade possua patrimônio. INCORRETA: Só se houver necessidade em situações excepcionais, que não tenha mais patrimônio da PJ.

    C - No âmbito da relação cível, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos credores. INCORRETA: além do obstáculo ao ressarcimento, de prejuízo aos credores é necessário provar confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Teoria maior, CC, art. 50.

    D - Para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica em razão de confusão patrimonial, é necessária a comprovação de que a confusão se deu com o objetivo de fraudar credores. INCORRETA: Confusão patrimonial é visto de forma objetiva: misturou o patrimônio da PJ com a o da PF? Então ok, você misturou, vai ficar misturado, você não vai fazer a separação na hora de pagar. Só misturar já é suficiente para desconsiderar a PJ, não precisa ter feito a confusão patrimonial com objetivo de fraudar credores não.  Agora no desvio de finalidade sim deve haver prova da intenção de fraudar credores.

    E - A responsabilidade dos administradores por culpa no desempenho de suas funções independe de desconsideração da personalidade jurídica. CORRETA: Não tem nada a ver com responsabilidade dos sócios e sim administrador, pegue o artigo 1016, CC, e artigo 158 lei 6404/76 (S.A). O 1016 fala que o administrador responde mediante culpa no desempenho de suas funções perante a sociedade e perante terceiros, responsabilidade pessoal do administrador da sociedade que pode até não ser o sócio não tem nada a ver com desconsideração da PJ, e sim com a responsabilização de um ato de negliencia, imprudencia, impericia que pode causar prejuízo a terceiros.

    Comentário da professora qconcurso.

  • Letra A. O CC adotou a teoria maior. Assertiva errada.

    Letra B. Divergência doutrinária que a VUNESP explorou! Existe corrente minoritária que entende que a sociedade deva arcar com os custos dos atos daqueles que ensejaram a desconsideração, cabendo então uma ação de regresso! Muito cuidado com posições divergentes na sua prova. Assertiva errada.

    Letra C. No âmbito da relação civil não. A insolvência é causa somente na teoria menor, ou seja, no CDC, na lei ambiental, etc. Assertiva errada.

    Letra D. A confusão patrimonial é o elemento objetivo do abuso da personalidade jurídica. A necessidade de provar o objetivo de fraudar os credores é o elemento subjetivo (desvio de finalidade). Assertiva errada.

    Letra E. Essa assertiva está perfeita e não possui divergência doutrinária. Assertiva certa. Se não tivéssemos esta assertiva, deveríamos ter ficado com a letra B como resposta! Muita atenção!

    Resposta: E.

  • A responsabilização pessoal dos administradores por culpa independe da desconsideração da PJ.

    Corrente minoritária, de fato, defende que os bens dos sócios podem responder na desconsideração, mesmo que a sociedade tenha patrimônio suficiente.