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Gabarito Letra D
Responsabilidade Subjetiva:
Ato antijurídico
Culpabilidade
Dano
Nexo de causalidade
Responsabilidade Objetiva:
Ato antijurídico
Dano
Nexo de causalidade
Bons estudos
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Mas como fica a responsabilização determinada pelo artigo 929, decorrente de ato lícito do artigo 188, inciso II do CPP???
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quem conseguir explicar o erro da letra B ganha o OSCAR!
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Entendo que a letra B não apresenta erro, uma vez que, para a doutrina, "A
conduta humana pode ser causa por uma ação (conduta positiva) ou omissão
(conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia,
modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente. Pela
presença do elemento volitivo, trata-se de um fato jurígeno." (TARTUCE, 2014, p. 359).
Alguém mais discorda do gabarito?
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abra e Rafael, o erro da letra b reside no fato de que "fato jurídico" é aquele que decorre de um evento da natureza. Na responsabilidade subjetiva, por ser necessária a configuração da culpa, ela só será possível quando o dano decorrer de uma conduta humana (em que podemos verificar a culpa ou não). Logo, Só há responsabilidade subjetiva quando houver um ato (pois este sim decorre de conduta humana, sendo possível analisar a culpa).
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Se a pergunta questionava " apenas", eu posso presumir que a resposta da letra " b" era a mais correta. Porque um ato jurídico ( em sentido estrito) é também um fato jurídico ( espécie deste, que é gênero). E porque a responsabilização civil subjetiva PRESCINDE da ilicitude do ato, mesmo que em hipótese excepcional ( haja vista a possibilidade de responsabilização pelo dano causado a terceiro em estado de necessidade agressivo, que é uma conduta LÍCITA - arts. 188, I c/c art. 929 do Código Civil).
A responsabilidade subjetiva, então, pode ocorrer tanto no caso do fato ilícito ( regra), quanto no caso de fato lícito ( exceção), sendo que ambos são fatos jurídicos.
Uma questão dessas é para desanimar qualquer um...
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Questão mal formulada. Ato lícito pode gerar o dever de indenizar. E a expressão "apenas" exclui essa previsão legal.
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Atos lícitos só geram responsabilidade civil nos casos de responsabilidade objetiva. No que tange à responsabilidade subjetiva, esta decorre necessariamente de ato ilícito
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No caso se for somente da responsábilidade civil objetiva ?
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Letra (d)
São pressupostos da responsabilidade civil:
1 - Ato ilícito;
2 - Culpa;
3 - Dano;
4 - Nexo causal;
Ato Ilícito – art. 186 CC (é uma cláusula aberta) - Conduta contrária ao ordenamento. O cerne do ato ilícito são a antijuridicidade e imputabilidade.
- Antijuridicidade: é o elemento objetivo do ato ilícito. É a conduta contrária ao direito, ofende a norma. É uma ação ou omissão que ofende a norma. Neminen Laedere (ninguém pode prejudicar o outro).
- Imputabilidade: é o elemento subjetivo. Significa atribuir, censurar. A imputabilidade implica no discernimento (maturidade + sanidade).
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Gab. D
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Responsabilidade SUBJETIVA: Discute DOLO ou CULPA
Responsabilidade OBJETIVA: Bastam 3 requisitos: CONDUTA, DANO e NnEXO DE CAUSALIDADE (Para essa modalidade não é relevante se houve dolo ou culpa)
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Fato Jurídico pode ser um evento natural, sem a intervenção humana, logo, não caberia a responsabilidade civil no fato jurídico stricto sensu.
Fato jurídico lato sensu (sentido amplo), ou apenas fato jurídico, é todo acontecimento, natural ou humano, que gera efeitos jurídicos. Segundo o jurista brasileiro Miguel Reale, ele é uma das três bases constitutivas do direito, bem como um dos elementos abordados pela Teoria Tridimensional do Direito: fato, norma (a natureza da própria lei) e valor (embasamento moral, ou axiomático, da lei). Nas principais teorias do direito brasileiro, encontram-se três ramificações para ele: fato jurídico stricto sensu (sentido estrito; pertinente às causas naturais); ato jurídico (à ação humana); e ato-fato jurídico (conta com uma ação humana involuntária).
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A responsabilidade civil subjetiva é composta pelos seguintes elementos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e a culpa e isso pode ser verificado através da análise dos arts.186 e 927 do CC. Vejamos:
Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
“Conforme demonstrado, a responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia)“ (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil: volume único. São Paulo: Método, 2011, p. 444).
A) Nesta situação, estamos diante da responsabilidade civil objetiva, que independe de culpa e corre “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"(art. 927, § ú do CC).
INCORRETA;
B) O fato jurídico não é elemento da responsabilidade subjetiva. “Todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, na órbita do direito, denomina-se fato jurídico". Trata-se do conceito do fato jurídico em sentido amplo, o qual se classifica em: a) fato jurídico em sentido estrito (ordinário e extraordinário); b) ato-fato jurídico; c) ato jurídico em sentido lato, que se subdivide em ato lícito e ato ilícito e é aqui que se insere a responsabilidade civil (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. I, p. 422 e 425).
INCORRETA;
C) O abuso de direito tem previsão no art. 187 do CC, não sendo elemento da responsabilidade subjetiva. Vejamos o dispositivo: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Aliás, o abuso de direito independeria de culpa, de acordo com o Enunciado 37 do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico". Em complemento, merece destaque as lições do Prof. Silvio venosa “(...) o critério de culpa é acidental e não essencial para a configuração do abuso." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. v. 1. p. 499).
INCORRETA;
D) Em harmonia com as explicações iniciais. CORRETA;
E) Ato ilícito, dano, nexo de causalidade e a culpa.
INCORRETA.
Resposta: D