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ID
1381477
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil subjetiva, apenas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Responsabilidade Subjetiva:
    Ato antijurídico
    Culpabilidade
    Dano
    Nexo de causalidade


    Responsabilidade Objetiva:
    Ato antijurídico
    Dano
    Nexo de causalidade

    Bons estudos

  • Mas como fica a responsabilização determinada pelo artigo 929, decorrente de ato lícito do artigo 188, inciso II do CPP???

  • quem conseguir explicar o erro da letra B ganha o OSCAR!

  • Entendo que a letra B não apresenta erro, uma vez que, para a doutrina, "A conduta humana pode ser causa por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente. Pela presença do elemento volitivo, trata-se de um fato jurígeno." (TARTUCE, 2014, p. 359).


    Alguém mais discorda do gabarito?

  • abra e Rafael, o erro da letra b reside no fato de que "fato jurídico" é aquele que decorre de um evento da natureza. Na responsabilidade subjetiva, por ser necessária a configuração da culpa, ela só será possível quando o dano decorrer de uma conduta humana (em que podemos verificar a culpa ou não). Logo, Só há responsabilidade subjetiva quando houver um ato (pois este sim decorre de conduta humana, sendo possível analisar a culpa).

  • Se a pergunta questionava " apenas", eu posso presumir que a resposta da letra " b" era a mais correta. Porque um ato jurídico ( em sentido estrito) é também um fato jurídico ( espécie deste, que é gênero). E porque a responsabilização civil subjetiva PRESCINDE da ilicitude do ato, mesmo que em hipótese excepcional ( haja vista a possibilidade de responsabilização pelo dano causado a terceiro em estado de necessidade agressivo, que é uma conduta LÍCITA - arts. 188, I c/c art. 929 do Código Civil).
     A responsabilidade subjetiva, então, pode ocorrer tanto no caso do fato ilícito ( regra), quanto no caso de fato lícito ( exceção), sendo que ambos são fatos jurídicos.

    Uma questão dessas é para desanimar qualquer um...
  • Questão mal formulada. Ato lícito pode gerar o dever de indenizar. E a expressão "apenas" exclui essa previsão legal.

  • Atos lícitos só geram responsabilidade civil nos casos de responsabilidade objetiva. No que tange à responsabilidade subjetiva, esta decorre necessariamente de ato ilícito

  • No caso se for somente da responsábilidade civil objetiva ?


  • Letra (d)

     

    São pressupostos da responsabilidade civil:

     

    1 - Ato ilícito;

    2 - Culpa;

    3 - Dano;

    4 - Nexo causal;

     

    Ato Ilícito – art. 186 CC (é uma cláusula aberta) - Conduta contrária ao ordenamento. O cerne do ato ilícito são a antijuridicidade e imputabilidade.

     

    -         Antijuridicidade: é o elemento objetivo do ato ilícito. É a conduta contrária ao direito, ofende a norma. É uma ação ou omissão que ofende a norma. Neminen Laedere (ninguém pode prejudicar o outro).

     

    -         Imputabilidade: é o elemento subjetivo. Significa atribuir, censurar. A imputabilidade implica no discernimento (maturidade + sanidade).

  • Gab. D

  • Responsabilidade SUBJETIVA: Discute DOLO ou CULPA

     

    Responsabilidade OBJETIVA: Bastam 3 requisitos: CONDUTA, DANO e NnEXO DE CAUSALIDADE (Para essa modalidade não é relevante se houve dolo ou culpa)

  • Fato Jurídico pode ser um evento natural, sem a intervenção humana, logo, não caberia a responsabilidade civil no fato jurídico stricto sensu.

    Fato jurídico lato sensu (sentido amplo), ou apenas fato jurídico, é todo acontecimento, natural ou humano, que gera efeitos jurídicos. Segundo o jurista brasileiro Miguel Reale, ele é uma das três bases constitutivas do direito, bem como um dos elementos abordados pela Teoria Tridimensional do Direito: fato, norma (a natureza da própria lei) e valor (embasamento moral, ou axiomático, da lei). Nas principais teorias do direito brasileiro, encontram-se três ramificações para ele: fato jurídico stricto sensu (sentido estrito; pertinente às causas naturais); ato jurídico (à ação humana); e ato-fato jurídico (conta com uma ação humana involuntária).

  • A responsabilidade civil subjetiva é composta pelos seguintes elementos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e a culpa e isso pode ser verificado através da análise dos arts.186 e 927 do CC. Vejamos:

    Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

    Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

    “Conforme demonstrado, a responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia)“ (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil: volume único. São Paulo: Método, 2011, p. 444).

    A) Nesta situação, estamos diante da responsabilidade civil objetiva, que independe de culpa e corre “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"(art. 927, § ú do CC). INCORRETA;

    B) O fato jurídico não é elemento da responsabilidade subjetiva. “Todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, na órbita do direito, denomina-se fato jurídico". Trata-se do conceito do fato jurídico em sentido amplo, o qual se classifica em: a) fato jurídico em sentido estrito (ordinário e extraordinário); b) ato-fato jurídico; c) ato jurídico em sentido lato, que se subdivide em ato lícito e ato ilícito e é aqui que se insere a responsabilidade civil (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. I, p. 422 e 425). INCORRETA;

    C) O abuso de direito tem previsão no art. 187 do CC, não sendo elemento da responsabilidade subjetiva. Vejamos o dispositivo: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Aliás, o abuso de direito independeria de culpa, de acordo com o Enunciado 37 do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico". Em complemento, merece destaque as lições do Prof. Silvio venosa “(...) o critério de culpa é acidental e não essencial para a configuração do abuso." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. v. 1. p. 499). INCORRETA;

    D) Em harmonia com as explicações iniciais. CORRETA;

    E) Ato ilícito, dano, nexo de causalidade e a culpa. INCORRETA.




    Resposta: D