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ID
1381483
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gustavo e sua família passaram a ocupar bem público dominical de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), em área urbana, utilizando-o como moradia da família e realizando diversas benfeitorias úteis e voluptuárias. O bem estava sem utilização pela Administração Pública, mas, passados 5 (cinco) anos, o município pretendia utilizá- lo para determinadas funções. Assim, foi ajuizada ação com o objetivo de retirar a família do local. Nesse panorama, partindo da premissa que a família sabia se tratar de bem público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C está correta.

    Art. 102 do CC. - Os bens publicos não estão sujeitos a usucapião.

    Sùmula 340 STF - DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.

    PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL FUNCIONAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - VEDAÇÃO. 1. Embargos de declaração com nítida pretensão infringente. Acórdão que decidiu motivadamente a decisão tomada. 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. 5. Recurso não provido. (REsp 863939 / RJ - Relator(a): Ministra ELIANA CALMON - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 04/11/2008)

  • Em razão do próprio julgado da colega, e de outro mais recente desse ano, há ensejo de descaber indenização.

  • GABARITO:  'D'

    a) de acordo com as características do imóvel, o instituto da usucapião beneficia a família.

    - ERRADO: Bens públicos não se sujeitam à usucapião uma vez que conservam a característica de imprescritíveis.

    b) o município deverá indenizar pelas benfeitorias úteis, mas não pelas voluptuárias.

    - ERRADO: ao meu ver se trata de possuidores de má-fé pois a questão afirma "partindo da premissa que a família sabia se tratar de bem público" logo para eles só lhes seria assistido o direito de ressarcimento pelas eventuais BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. art. 1.220 cc.

    c) a retirada da família do imóvel urbano só é possível após as indenizações pelas benfeitorias realizadas.

    - ERRADA: por ser tratarem de possuidores de má-fé e tendo em vista que a questão afirma que a família  realizou a apenas benfeitorias úteis e voluptuárias, a eles não será resguardado direito de ressarcimento por estas.

    d) o município tem pretensão de retomada do bem, independentemente de qualquer indenização.

    - CERTO: como são possuidores de má-fé não lhes é devido qualquer indenização. Ressalte-se, apenas se estes  tivessem realizado  BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.

    e) de acordo com as características do imóvel, o instituto da usucapião beneficia a família tão somente se não forem proprietários de outro imóvel.

    - ERRADO: mesmos motivos da letra 'A'.


    Be patient, believe in yourself





  • A resposta do colega esta muito boa, apenas gostaria de fazer a seguinte observação: NÃO SE TRATA DE POSSE, MAS DE DETENÇÃO.

    Apelação Cível Ação de Reintegração de Posse Bem público Ocupação por particulares que construíram moradia - É pacífico que bem público não pode ser objeto de posse pelo particular - Se a destinação das coisas públicas é servir ao público, não pode a vontade privada afastar a sua destinação - De acordo com a Súmula 340 do Colendo Supremo Tribunal Federal, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não são suscetíveis de posse pelo particular, e não podem ser objeto de usucapião - Entendimento jurisprudencial unânime sobre o tema, inclusive do S.T.J - Recurso improvido.

    (TJ-SP - APL: 91106322820098260000 SP 9110632-28.2009.8.26.0000, Relator: Castilho Barbosa, Data de Julgamento: 26/02/2013,  1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2013)

  • Para fins de prova discursiva ou de prova oral é sempre bom lembrar que parcela da doutrina (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Roselvald) defende a possibilidade de que bem público sofra usucapião, ante os princípios constitucionais da função social da posse e da proporcionalidade. Ou seja, aqueles bens públicos excluídos de qualquer forma de ocupação (seja para moradia ou exercício de qualquer atividade produtiva - denominados bens formalmente públicos) seriam passíveis de usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais, justamente porque o bem, neste caso, não estaria a cumprir sua função social.

  • O entendimento majoritário é claro, art. 102, C.C.: bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Endossando este entendimento, cabe a súmula 340 STF: Desde a vigência do C.C., os bens dominicais, como os demais públicos, não podem ser adquiridos  por usucapião. E para encerrar, a CF reitera no art. 183, §3º e 191 veda expressamente. 

  • Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção,
    de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias.
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
    ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO
    IRREGULAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de as
    conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte, não configura violação
    ao artigo 535, II do Código de Processo Civil. 2. Restando configurada a ocupação indevida de
    bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que
    afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da
    alegada boa-fé. 3. Agravo regimental não provido. (STJ: AgRg no REsp 1470182/RN).

  • Antes de resolver a questão, é necessário observar o ano de aplicação da prova: 2014. Àquela data, o STJ entendia que a ocupação de imóvel público configurava mera detenção, porém, em 2016, houve alteração do entendimento, passando a corte a entender que por não haver relação de dependência entre o invasor e o Poder Público, não se trataria de mera detenção, mas de posse (REsp 1.484.304-DF), o julgamento não tratava especificamente de indenização, mas sim da defesa da posse contra um terceiro esbulhador, mas, de qualquer forma, o entendimento foi alterado.

  • Colega Raphael, peço licença para fazer uma complementação ao seu comentário. 

     

    Em 2016, o STF fixou a seguinte tese: 

     

    É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594)

     

     

    Ou seja, o particular que ocupa bem público terá direito, em tese, à proteção possessória em face de outras pessoas. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

     

    No entanto, aquele que ocupa bem público não poderá exercer interditos possessórios em face do Poder Público, porque, perante o Poder Público, o ocupante exerce mera detenção, e não posse.

     

    Portanto, são 2 situações diferentes: a ocupação de imóvel público (i) perante terceiros (outros particulares) e (ii) perante o Poder Público.

     

    Não é possível afirmar, de maneira genérica, que o STF mudou o seu entendimento, pois agora a ocupação de imóvel público configura posse. Não é bem assim. 

     

    Fonte: Dizer o Direito. http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/particular-que-ocupa-bem-publico.html

     

     

  • Em suma, o ocupante de bem público é considerado mero detentor da coisa e, por conseguinte, não há que se falar em proteção possessória nem em indenização por benfeitorias ou acessões realizadas, por configurar desvio de finalidade (interesse particular em detrimento do interesse público), além de violação aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.

     

    Lumus!

  • Súmula 619, STJ - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) A intenção do examinador era confundir o candidato com o instituto da usucapião especial urbana, prevista no art. 1.240 do CC: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Acontece que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, pela redação do art. 102 do CC, mesmo que sejam bens dominicais, que se encontram desafetados, ou seja, sem destinação pública específica. INCORRETO;

    B) Já sabemos que não é possível usucapir bem público, mas, agora, o que o examinador quer saber é se, nessas circunstâncias, o particular terá direito a receber indenização pelas benfeitorias realizadas. De acordo com a Súmula 619 do STJ, “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Se formos analisar o art. 1.219 do CC, ele garante ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias. Da mesma forma o art. 1.220 do CC, que garante o direito à indenização ao possuidor de má-fé pelas benfeitorias necessárias. Só que esses dispositivos não se aplicam ao caso em questão, já que se trata de mera detenção, não de posse: “2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" - RECURSO ESPECIAL Nº 863.939 - RJ (2006/0117429-8). INCORRETO;

    C) A assertiva está incorreta, com base nos argumentos apresentados na letra B. INCORRETO;

    D) Em harmonia com as explicações da letra B. CORRETO;

    E) Bens públicos não podem ser usucapidos (art. 102 do CC). INCORRETO.




    Resposta: D 
  • cara, como é bom fazer questões em relação aos bens públicos, é só lembrar da supremacia do interesse público ou da supremacia bourne

  • Súmula 340 do STF:

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • USUCAPIÃO BENS PÚBLICOS:

    1.ARTIGOS

    • (CF.ART 191,§u/183,§3º) - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião;
    • CC Art. 102 - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião;

    2.SÚMULAS

    • SUM STF 340 - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião;
    • SUM STJ 619 A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 
    • Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

    3.JURISPRUDENCIA

    • É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
    • Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/05/2011.
  • Súmula 619, STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões ou benfeitorias.