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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE. USUCAPIÃO. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. II - O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1212745 RJ 2009/0188164-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2010)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25134/a-usucapiao-de-bens-imoveis-que-compoem-a-heranca-jacente/2#ixzz3PlwYKucF
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Gab. A, conforme a jurisprudência do colega
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Carlos Roberto Gonçalves, direito Civil Brasileiro, 10º
edição, volume 05, pag. 282:
“O STJ entende que
unicamente com a sentença declaratória de vacância se opera a transferência do
imóvel ao poder público, e não desde a morte do titular, havendo um período
intermediário em que a herança permanece
jacente. Se a sentença declaratória de vacância foi proferida depois de
completado o prazo da prescrição aquisitiva em favor das autoras da ação de
usucapião, não procede a alegação de que o bem
não poderia ser usucapido porque do domínio público, uma vez que deste somente se poderia cogitar depois da sentença que declarou vagos os bens jacentes.”
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Trata-se de usucapião extraordinário !! excelente questão !! quebrei a cara pra descobrir se era usucapião familiar ou nao. fundamento legal : Art 1238, parágrafo único, cc.
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Eugênio, empresário, faleceu em
acidente de avião em 10 de janeiro de 2013, deixando diversos bens móveis e
imóveis na capital paulista, e não possuindo herdeiros necessários ou
testamento. Dentre os bens imóveis, existem 5 (cinco) casas, de modo que 4 (quatro)
delas estavam na posse do empresário e 1 (uma), de 300 m² (trezentos metros
quadrados), era ocupada por uma família simples, que lá se instalou para
moradia habitual, sem título e sem qualquer resistência por parte de Eugênio.
Em 6 de maio de 2013, por iniciativa do Ministério Público, iniciou-se a
arrecadação dos bens do falecido. Em 31 de julho de 2013 completaram 10 (dez)
anos que a família morava no imóvel do empresário, data na qual ainda não havia
sido declarada a vacância da herança. Considerando este cenário fático,
assinale a alternativa correta.
A) A família poderá adquirir a propriedade pela usucapião, mesmo em se tratando
de herança jacente, na medida em que o prazo aquisitivo da propriedade se deu
antes da declaração de vacância.
Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de
título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a
qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez
anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou
nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A família possuiu como seu um
imóvel, estabelecendo nele a sua moradia habitual pelo prazo de dez
anos, de forma que poderá adquirir a propriedade pela usucapião, pois o prazo
aquisitivo se deu antes da declaração de vacância da propriedade.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) Iniciada a arrecadação dos bens, interrompeu-se o prazo para a aquisição
pela usucapião, de modo que o administrador deverá tomar as medidas para
desocupação do imóvel.
HERANÇA
JACENTE. Usucapião. - Se a sentença de declaração de vacância foi proferida
depois de completado o prazo da prescrição aquisitiva em favor das autoras da
ação de usucapião, não procede a alegação de que o bem não poderia ser
usucapido porque do domínio público, uma vez que deste somente se poderia cogitar
depois da sentença que declarou vagos os bens jacentes (arts. 1593 e 1594 do CCivil). - A arrecadação
dos bens (art. 1591 do CCivil) não interrompe, só
por si, a posse que as autoras exerciam e continuaram exercendo sobre o imóvel.
- Recurso não conhecido. (REsp
209967 SP 1999/0030987-7. Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR. Julgamento
06/12/1999. Quarta Turma. DJ 21/02/2000 p.132).
A arrecadação dos bens não
interrompe o prazo para a aquisição pela usucapião, pois somente com a sentença
é que a herança passa a ser jacente.
Incorreta letra “B”.
C) Pelo princípio da saisine, com a jacência os bens foram imediatamente
transferidos ao município, inadmitindo, assim, a prescrição aquisitiva.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
HERANÇA JACENTE. BEM PÚBLICO.
1. O bem integrante de herança jacente só passa a ser considerado
público com a sua declaração de vacância, motivo pelo qual, nesse interregno,
admite-se a usucapião.
2. Apelação provida. Sentença cassada. Unânime. (TJDFT. PC
20130111785469 DF 0010511- 80.2013.8.07.0018. Relator Silva Lemos. Julgamento
09/07/2014. 3ª Turma Cível. DJe 21/07/2014).
Pelo princípio da saisine a herança transmite-se aos herdeiros
quando aberta a sucessão, não havendo herdeiros procede-se a arrecadação dos
bens, que por si só, não interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva.
Incorreta letra “C”.
D) A expectativa de vacância
impossibilita a aquisição pela usucapião, na medida em que o tratamento
jurídico adequado é de bem público, que é insuscetível de ser adquirido por
esta forma originária.
Código Civil:
Art. 1.819. Falecendo
alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os
bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de
um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à
declaração de sua vacância.
O bem adquirido pela usucapião
não é público, é particular, de forma que pode ser adquirido pela usucapião, só
será público depois da sentença que declarar vagos os bens jacentes.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE.
USUCAPIÃO. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ
PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de
alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
II - O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado
com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad
usucapionem. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo
improvido. (AgRg no Ag 1212745 RJ 2009/0188164-0. Relator Ministro Sidnei
Beneti. Julgamento 19/10/2010. Terceira Turma. DJe 03/11/2010).
Incorreta letra “D”.
E) Sendo declarada a vacância, o bem será de propriedade do município, mas a
família gozará do direito real de habitação, considerando a consumação do prazo
da usucapião entre a jacência e a vacância.
Sendo declarada por sentença a
vacância o bem será propriedade pública. A família já adquiriu o direito à
propriedade por usucapião.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE.
USUCAPIÃO. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ
PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de
alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
II - O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado
com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad
usucapionem. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo
improvido. (AgRg no Ag 1212745 RJ 2009/0188164-0. Relator Ministro Sidnei
Beneti. Julgamento 19/10/2010. Terceira Turma. DJe 03/11/2010).
Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de
título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a
qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez
anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou
nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
Resposta: A
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@Victor Bangoim, a familiar, em verdade, acredito eu, ser fácil de identificá-la em razão das especificidades que a familiar possui, tais como: a) limitação de metragem (até 250m²); b) copropriedade com ex-cônjuge ou ex-companheiro, que abandonou o lar; c) posse direta e exclusiva; d) utilizar o imovel para sua moradia ou de sua família; e) não pode ser proprietário de outro imóvel.
Acho que com esses requisitos em mente seria bem mais fácil identificá-la em eventual abordagem de uma questão.
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Decorrido 1 ANO da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos,
poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até 30 dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente
10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória,
poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções
. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias dele.
Regressando o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e interessados houverem recebido pelos bens alienados depois
Se, nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou União - em território federal
(ANTES DISSO, O IMÓVEL JÁ HAVIA SIDO ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO)
Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé;
O prazo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços.
STJ - O bem integrante de herança jacente (declarada vacante depois) só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem.
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Ótima questão!
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A) Alternativa correta.
Art. 1.238, CC/02. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
B) A “arrecadação dos bens” não é causa interruptiva da prescrição.
Art. 1.244, CC/02. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Art. 202, incisos I ao VI, CC/02. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
C) O princípio da saisine não se aplica à herança jacente (Mauro Antonini).
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
D) A transferência dos bens ocorre com a declaração de vacância e passados cinco anos da abertura da sucessão (Mauro Antonini). Este é o entendimento pacificado no STJ.
Art. 1.822, caput, CC/02. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
E) Conforme ensina Marcelo Benacchio, o direito real de habitação pode decorrer de (i) ato voluntário do proprietário, em que há necessidade de formação do título e de seu registro perante o registro imobiliário para sua constituição, ou (ii) determinação legal (morte de um dos cônjuges/conviventes - 1831 CC e 7º parágrafo único L 9278/96).
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300 metros quadrados ???