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ID
1381492
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à propriedade fiduciária, e de acordo com o sistema jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL.
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL. PROCEDÊNCIA NA MESMA
    EXTENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO
    SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. (...)
    II. "Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou
    entendimento no sentido de que o depósito efetuado a menor em ação
    de consignação em pagamento não acarreta a total improcedência do
    pedido, na medida em que a obrigação é parcialmente adimplida pelo
    montante consignado, acarretando a liberação parcial do devedor. O
    restante do débito, reconhecido pelo julgador, pode ser objeto de
    execução nos próprios autos da ação consignatória (cf. REsp nº
    99.489/SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 28.10.2002; REsp nº
    599.520/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 1.2.2005; REsp nº
    448.602/SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 17.2.2003;
    AgRg no REsp nº 41.953/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ
    de 6.10.2003; REsp nº 126.326/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ
    de 22.9.2003)." (REsp 613552/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta
    Turma, Unânime, DJ: 14/11/2005, p. 329).
    III. Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de
    ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova
    dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor
    do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o
    prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo lícita a cobrança
    do pequeno valor ainda devido nos autos do processo.
    IV. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 912697 / RO - RECURSO ESPECIAL - 2006/0282695-7)

  • a) Errada. Art. 1.361, § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
    b) Errada. Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
    c) Errada. Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante. 
    d) Errada. Art. 1.367.  A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.
    e) Certa. Já justificado.

  • os casos de descumprimento da obrigação contratual, a regra aplicada é a do artigo 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”Todavia, na tentativa de preservação do vínculo contratual e do negócio jurídico, a doutrina e jurisprudência têm reconhecido a teoria do Adimplemento Substancial.O Código Civil de 2002 não previu, formalmente, o adimplemento substancial. Sua aplicação vem se realizando com base nos princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422), da função social dos contratos (CC, art. 421), da vedação ao abuso de direito (CC, art. 187) e ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884).A teoria do adimplemento substancial tem admitido o impedimento da rescisão do contrato pelo credor nos casos de cumprimento de parte expressiva do contrato por parte do devedor; porém, importante ressaltar, aquele não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.Para a configuração do adimplemento substancial, são necessários os seguintes pressupostos: a) cumprimento expressivo do contrato; b) prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico; c) boa-fé objetiva na execução do contrato; d) preservação do equilíbrio contratual; e) ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte.De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”. Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial. O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1.200.105 asseverou que o embasamento para aplicação da referida teoria é o artigo 187 do CC, que veda o abuso de direito. Ou seja, o titular de um direito que excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito. O descumprimento deve ser insignificante em relação à parte que já foi cumprida. Sendo adimplida parte essencial da obrigação, serve para "salvar" o contrato não totalmente quitado.Neste sentido é a jurisprudência:“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇAO DE VEÍCULO (LEASING ). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇAO DO CONTRATO. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. DESCABIMENT
  • Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel.

    É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório.

    STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral).

    STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/e-necessario-o-registro-do-contrato-de.html

  • Tão de sacanagem nessas classificações. Direito das obrigações? O  conteúdo é lá do direito das coisas...

  • Evolução jurisprudencial sobre o tema.

    ST. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    " Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. "

  • Questão desatualizada.

  • Não cabe nos casos regulados pelo DL 911/69.

  • E: Segue a explicação com os respectivos fundamentos trazidos pelo STJ para a não aplicaçao da tese do adimplemento substancial no caso de Alieanação Fiduciária de imóveis:

    Dizer o Direito:

    A tese do devedor foi aceita pelo STJ? É possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo DL 911/69?

    NÃO.

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

     

    Conforme vimos acima, devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.

    Além disso, o art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.

    Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente.

    Assim, mostra-se incongruente impedir a utilização da ação de busca e apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas, considerando que a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida pendente.

     

    Incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas

    Vale mencionar, ainda, que a aplicação da teoria do adimplemento substancial para obstar a utilização da ação de busca e apreensão representaria um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, considerando que o devedor saberia que não perderia o bem e que o credor teria que se contentar em buscar o crédito faltante por outras vias judiciais menos eficazes.

     

    Juros mais elevados

    Se fosse aplicada a teoria do adimplemento substancial para os contratos de alienação fiduciária, haveria um enfraquecimento da garantia prevista neste instituto fazendo com que as instituições financeiras começassem a praticar juros mais elevados a fim de compensar esses riscos. Isso seria prejudicial para a economia e para os consumidores em geral.

     

    Dessa forma, a propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, ficaria comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.