PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL. PROCEDÊNCIA NA MESMA
EXTENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. (...)
II. "Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou
entendimento no sentido de que o depósito efetuado a menor em ação
de consignação em pagamento não acarreta a total improcedência do
pedido, na medida em que a obrigação é parcialmente adimplida pelo
montante consignado, acarretando a liberação parcial do devedor. O
restante do débito, reconhecido pelo julgador, pode ser objeto de
execução nos próprios autos da ação consignatória (cf. REsp nº
99.489/SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 28.10.2002; REsp nº
599.520/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 1.2.2005; REsp nº
448.602/SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 17.2.2003;
AgRg no REsp nº 41.953/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ
de 6.10.2003; REsp nº 126.326/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ
de 22.9.2003)." (REsp 613552/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta
Turma, Unânime, DJ: 14/11/2005, p. 329).
III. Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de
ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova
dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor
do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o
prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo lícita a cobrança
do pequeno valor ainda devido nos autos do processo.
IV. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 912697 / RO - RECURSO ESPECIAL - 2006/0282695-7)
Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel.
É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório.
STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral).
STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804).
http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/e-necessario-o-registro-do-contrato-de.html
E: Segue a explicação com os respectivos fundamentos trazidos pelo STJ para a não aplicaçao da tese do adimplemento substancial no caso de Alieanação Fiduciária de imóveis:
Dizer o Direito:
A tese do devedor foi aceita pelo STJ? É possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo DL 911/69?
NÃO.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Conforme vimos acima, devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.
Além disso, o art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.
Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente.
Assim, mostra-se incongruente impedir a utilização da ação de busca e apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas, considerando que a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida pendente.
Incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas
Vale mencionar, ainda, que a aplicação da teoria do adimplemento substancial para obstar a utilização da ação de busca e apreensão representaria um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, considerando que o devedor saberia que não perderia o bem e que o credor teria que se contentar em buscar o crédito faltante por outras vias judiciais menos eficazes.
Juros mais elevados
Se fosse aplicada a teoria do adimplemento substancial para os contratos de alienação fiduciária, haveria um enfraquecimento da garantia prevista neste instituto fazendo com que as instituições financeiras começassem a praticar juros mais elevados a fim de compensar esses riscos. Isso seria prejudicial para a economia e para os consumidores em geral.
Dessa forma, a propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, ficaria comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.