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ID
1381495
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a disciplina do Código Civil de 2002 acerca da sucessão legítima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada: Filho de irmão é a exceção na representação colateral.

    B)Correta.

    C)Errada: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    D)Errada: Neste caso os acendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente.

    E)Errada: Direito de representação ocorre na linha descendente, na colateral, apenas os filhos dos irmãos.

  • A - ERRADA - CC, Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    B - CORRETA - CC, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (grifamos).C - ERRADA - CC, Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.D - ERRADA - CC, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:  II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;E - ERRADA - CC, Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
  • O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. 

     

    O art. 1.829, I, do CC estabelece que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, salvo se casado:

     

    i) no regime da comunhão universal;

     ii) no da separação obrigatória de bens (art. 1.641, e não art. 1.640, parágrafo único);

    ou, ainda,

     

    iii) no regime da comunhão parcial, quando o autor da herança não houver deixado bens particulares.

     

    Com isso, o cônjuge supérstite é herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes do morto, desde que casado com o falecido no regime:

    i) da separação convencional (ou consensual), em qualquer circunstância do acervo hereditário (ou seja, existindo ou não bens particulares do falecido);

     

    ou ii) da comunhão parcial, apenas quando tenha o de cujus deixado bens particulares, pois, quanto aos bens comuns, já tem o cônjuge sobrevivente o direito à meação, de modo que se faz necessário assegurar a condição de herdeiro ao cônjuge supérstite apenas quanto aos bens particulares.

     

    (...)

    Noutro giro, não se mostra acertado o entendimento de que deveria prevalecer para fins sucessórios a vontade dos cônjuges, no que tange ao patrimônio, externada na ocasião do casamento com a adoção de regime de bens que exclua da comunhão os bens particulares de cada um. Com efeito, o regime de bens tal qual disciplinado no Livro de Família do Código Civil, instituto que disciplina o patrimônio dos nubentes, não rege o direito sucessório, embora tenha repercussão neste. Ora, a sociedade conjugal se extingue com o falecimento de um dos cônjuges (art. 1.571, I, do CC), incidindo, a partir de então, regras próprias que regulam a transmissão do patrimônio do de cujus, no âmbito do Direito das Sucessões, que possui livro próprio e específico no Código Civil.

     

    Informativo STJ nº563

    Marcador: DIREITO CIVIL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS E REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

     

     

    Fonte : blog Aprender Jurisprudência (Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal e nas leis)

    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com.br ( ainda , com acesso privado )

  • Gab. B

     

    Segue um vídeo para entender na prática:

    https://www.youtube.com/watch?v=Wl0xfCv0-Iw

  • A questão aborda o tema "sucessão legítima" no Código Civil, sobre o qual deve-se identificar a alternativa correta:

    A) O direito de representação corre na linha reta (art. 1.852) e também na linha TRANSVERSAL ou COLATERAL:

    "Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem".

    Assim, a assertiva está INCORRETA.

    B) O art. 1.829 traz a ordem de vocação hereditária. Em seu primeiro inciso lemos que a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:

    "I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares";

    Isso quer dizer que, se no regime de comunhão parcial o cônjuge tiver deixado bens particulares, o consorte sobrevivente CONCORRE com os descendentes, logo, a afirmativa está CORRETA.

    C) A afirmativa está INCORRETA, posto que: "Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge".

    D) A assertiva está INCORRETA, já que, tratando da ordem de vocação hereditária, o art. 1829, em seu inciso II, dispõe que a herança será deferida "aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;".

    E) Conforme art. 1.852, o direito de representação "dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente", logo, a afirmativa está INCORRETA.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Diz-se que sucede por direito próprio aquele que, pelo seu grau de parentesco, é o mais próximo parente na sua categoria e por chamamento direto vem à herança.

    De acordo com a regra, os herdeiros de graus mais próximos excluem os de graus mais remotos. Por isso, se uma pessoa falece deixando filhos, todos vivos, os netos e bisnetos (que também são descendentes) não são contemplados com a herança. Todos os filhos herdam por direito próprio e recebem quinhões idênticos.

    Sucede por direito de representação aquele que seria precedido (e excluído) por outro, se este outro não tivesse morrido antes, não fosse ausente ou indigno. Assim, se substitui no lugar daquele, recebendo em vez dele a herança. 

    É a exceção à regra. Na linha reta descendente, p. ex., se um dos filhos do autor da herança é pré-morto, seus descendentes poderão representá-lo na sucessão, recebendo a cota que àquele caberia (art. 1.851 do CC). Nesse caso, herdam por representação (estirpe).

    O direito de representação existe na linha reta descendente; na ascendente, não.

    Na linha colateral (também chamada de transversal), o direito de representação defere-se apenas ao filho de irmão. Nos demais casos não há representação. 

    Se um herdeiro renuncia à herança, é como se nunca tivesse existido. Logo, seus descendentes não podem representá-lo. Apenas herdam por direito próprio se não houver outros sucessores do mesmo grau do renunciante.

    Diferentemente, se um herdeiro é excluído por indignidade (ou deserdado), é como se fosse pré-morto e, nesse caso, são convocados os descendentes do indigno para representá-lo (art. 1816 do CC), porque os efeitos de tal exclusão são pessoais.

    Por fim, não há direito de representação na sucessão testamentária. Se um herdeiro testamentário é pré-morto em relação ao autor da herança (testador), os bens a ele destinados devem ser revertidos a outra pessoa indicada no testamento, ou no silêncio do ato de última vontade, aos herdeiros legítimos.

    A herança por representação tem clara finalidade de reparar o mal sofrido pelos filhos em razão da morte prematura de seus pais, viabilizando, por convocação exclusivamente legal, que os netos, em linha reta descendente, ou os sobrinhos, em linha colateral descendente – também denominada linha transversal – possam vir a participar da herança dos avós ou tios, conforme o caso.