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LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 - Estatuto da Cidade SÃO PAULO
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o
Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da
dívida pública.
§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e
serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2o O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se
localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
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§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
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Quanto à alternativa D: não poderão os títulos da dívida pública serem usados para o pagamento de tributos.
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200151010167185 RJ 2001.51.01.016718-5 (TRF-2)
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a) o aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de permissão a terceiros, dispensando-se, nesse caso, procedimento licitatório. ERRADO.
Art. 8º, § 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
b) o Município procederá ao aproveitamento do imóvel no prazo mínimo de quatro anos, contado a partir da sua afetação ao patrimônio público. ERRADO
Art. 8º, § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
c) o valor real da indenização não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. CORRETA.
§ 2o O valor real da indenização:
(...)
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
d) os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de tributos. ERRADA.
§ 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
e) os títulos da dívida pública terão aprovação prévia pela Câmara de Deputados e serão resgatados no prazo de até cinco anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas. ERRADA.
§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
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Gab. C
a) o aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de permissão a terceiros, dispensando-se, nesse caso, procedimento licitatório.❌
Art. 8 § 5 O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
b) o Município procederá ao aproveitamento do imóvel no prazo mínimo de quatro anos, contado a partir da sua afetação ao patrimônio público.
Art. 8 o § 4 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo MÁXIMO de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público
c) o valor real da indenização não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. ✅
d) os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de tributos.
Art. 8 o § 3 Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
e) os títulos da dívida pública terão aprovação prévia pela Câmara de Deputados e serão resgatados no prazo de até cinco anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas.
Art. 8 o § 1 Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.