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Questões de Do IPTU progressivo no tempo


ID
173578
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade prevê a possibilidade de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, como sanção à não-utilização ou subutilização do imóvel urbano. O prazo mínimo no qual o IPTU progressivo pode ser cobrado antes da desapropriação com pagamento em títulos e a alíquota máxima do tributo são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades):

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
     

  • Caramba, tanta coisa interessante e útil pra pedir do Estatuto da Cidade... ¬¬
  • GABARITO A. 

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

  • Estatuto da Cidade:

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. STF. Plenário. RE 666156, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 523) (Info 982 – clipping).


ID
552208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que concerne à legislação ambiental e urbanística e ao Estatuto
da Cidade (Lei n.º 10.257/2001), julgue os itens a seguir.

Isenção ou anistia relativas à tributação progressiva do IPTU em uma propriedade ociosa, conforme definido pela Lei n.º 10.257/2001, só pode ser concedida caso a obrigação do proprietário de edificar ou utilizar a propriedade não seja atendida após a definição de lei específica pelo município, no prazo de cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DA CIDADE

    Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • nesse caso não tem conversa, tem que pagar

  • Gab. Errado

    Art. 7º[...] § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    Cuidado para não confundir a isenção do pagamento da outorga do direito de construir prevista no art. 30. Que não tem nada a ver com a proibição de isenção do IPTU progressivo.

    Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    [...]

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;


ID
718918
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

I - As atividades e projetos que envolvam Organismo Geneticamente Modificados e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito das de entidades de direito público, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos da Lei n. 11.105/05 e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.

II – Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

III – Segundo disposição do Estatuto das Cidades, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

IV - As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

V - A Lei n. 11.105/05, veda expressamente que as organizações estrangeiras ou internacionais, financiem ou patrocinem atividades ou de projetos relativos à construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados.

Alternativas
Comentários
  • item i - Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.

    item iv - c) Usucapião Coletivo: Essa modalidade está prevista no artigo 10 da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Exige posse ininterrupta e sem oposição, de área urbana com mais de 250 metros quadrados, ocupada por população de baixa renda para sua moradia e desde que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor e que nenhum deles não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


    item v - art. 2º § 4o As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.
  • item ii - Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    item iii - Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
  • tudo a ve mistura uma questao de OMG e estatuto da cidade...
  • Em relação ao direito de preferência, do item II, ele está previsto no art. 22 da lei 10257/2001. A alienação do imóvel ou do direito de superfície requer direito de preferência recíproco; isto é, se o concedente quiser vender o terreno, terá que oferecê-lo primeiramente ao superficiário. Se o superficiário quiser alienar o direito de superfície, terá que oferecê-lo primeiramente ao concedente.

  • Resposta: B

    I - ERRADO - Art. 2o (Lei 11105) - As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com

    manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial

    ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público OU PRIVADO que serão responsáveis pela obediência aos

    preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu

    descumprimento.

    II - CORRETA - Art. 22.(Lei 10257) Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o

    proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    III- CORRETA - Art. 8o (Lei 10257) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido

    a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel,

    com pagamento em títulos da dívida pública.

    IV- CORRETA - Art. 10. (Lei 10257) - As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas

    por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for

    possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente,

    desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


  • Essa questão está desatualizada. O art. 10 da Lei 10.257 foi alterado em 2017, passando a ser redigido da seguinte forma:

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 

  • Questão desatualizada

    A assertiva IV estaria correta se a redação fosse:

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 


ID
881017
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA, quanto ao que expressamente consta do Estatuto das Cidades:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9oLei 10257 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • É pra matar de raiva.

  • ¬¬

  • Que questão idiota.

  • LETRA C:

    Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

    I - demarcação do novo perímetro urbano; VERDADE

    II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;

    III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

  • Gab. A

    Temos que acostumar com questão desse tipo com banca muito legalista. Além disso, na prova não é preciso apenas conhecimento, mas atenção também.

    O dispositivo está claro: o beneficiário não ser proprietário de imóvel urbano E não ser proprietário de imóvel rural


ID
910378
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, Lei no 10.257/2001, regulamenta os Artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988. Essa Lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Nesse sentido, no Capítulo II (Dos instrumentos da política urbana), a Seção II, que trata do parcelamento, da edificação ou utilização compulsórios, e a Seção III, que trata do IPTU progressivo no tempo, têm o objetivo de

Alternativas
Comentários
  • Seção II

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento,

    a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,

    devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele

    decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação,

    devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3o A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no

    caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se

    refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o

    empreendimento como um todo.

    Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação,

    transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem

    interrupção de quaisquer prazos.

    Seção III

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 o

    desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à

    aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante

    a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput

    do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota

    máxima de quinze por cento.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município

    manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa

    prevista no art. 8o.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata

    este artigo.

  • Lei 10.257/01 - Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

  • Gab. C

    O objetivo da implantação das alíquotas progressivas de IPTU (ou seja, uso de alíquotas crescentes no decorrer do tempo) é desestimular proprietários a manter seus imóveis fechados, ou subutilizados, fatos que provocam indesejável redução de oferta de imóveis para o mercado, seja para venda, seja para locação.


ID
1162162
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando os instrumentos de política urbana trazidos no Estatuto da Cidade, assinale a alternativa correta quanto ao disciplinamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Alternativas
Comentários
  • A B está errada pq é necessária lei específica:

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    A correta é a D:

    Art. 7º,

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.


  • Letra c errada.

    Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5odesta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1oO valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5odesta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2oCaso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    Letra E- errada. 

    lei 10257 art 5. § 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.


  • a) ERRADA.

    Seção III

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

     

    b) ERRADA.

    Estatuto da Cidade - Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

    c) ERRADA.

    Art. 7º, § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

     

    d) CERTA.

    Art. 7º, § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo..

     

    e) ERRADA.

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

  • GAB. D

    a) O IPTU é tratado na referida lei somente no sentido de remessa à regulamentação em competente legislação municipal própria.

    É tratado como um instituto tributário e financeiro

    b) O plano diretor❌ poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Lei municipal específica para área incluída no plano diretor

    c) Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 10 anos❌, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.

    5 anos

    d) É expressamente vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata a referida lei.✅GABARITO

    e) Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, o plano diretor❌ poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Lei municipal específica


ID
1334353
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Estatuto das Cidades, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA: art. 5, Lei 10257

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Letra B - CORRETA: Art. 182, §4º da CR

    Art. 182, § 4º, CR - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Erro da letra C está no percentual, nos termos do art. 7º, §1º da Lei 10257:

    Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    Letra D - CORRETA: está no art. 25 da Lei 10257:

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Bons estudos!
  • LETRA C - ERRADA. Lei 10.257/01


    C- Caso não se cumpra o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios, o Município deverá aplicar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo durante 5 (cinco) anos respeitada a alíquota máxima de 50%.


    Do IPTU progressivo no tempo



    Art. 7o- § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.


  • Item c) A alíquota máxima do IPTU PROGRESSIVO: 15% - sem exceder duas vezes o valor referente ao ano anterior.

  • Como não cumprir algo que é compulsório?

  • A preempção é, de fato, sinônimo de preferência ou direito de prelação. Assim, a assertiva está correta.

  • A alíquota máxima é de 15%.

  • Art. 7º

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

  • Não poderia a alíquota ser de 50%, pois esbarraria no princípio constitucional do não-confisco.

  • A INCORRETA É A LETRA C

     a) A Administração poderá desapropriar o imóvel urbano inadequadamente utilizado, com pagamento em títulos da dívida pública, resgatáveis em até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas. CORRETA. SEGUNDO O ART. 8o, CAPUT E PARÁGRAFO 1o DA LEI 10.257 DE 2001, O ESTATUTO DA CIDADE, DECORRIDOS 5 ANOS DE COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO SEM QUE O PROPRIETÁRIO TENHA CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO DE PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO, O MUNICÍPIO PODERÁ PROCEDER À DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. O PARÁGRAFO 1o DESSE ARTIGO DIZ QUE OS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA TERÃO PRÉVIA APROVAÇÃO PELO SENADO FEDERAL E SERÃO RESGATADOS NO PRAZO DE ATÉ 10 ANOS, EM PRESTAÇÕES ANUAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, ASSEGURADOS O VALOR REAL DA INDENIZAÇÃO E OS JUROS LEGAIS DE 6% AO ANO

     b) O Poder Público poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. CORRETA. NA VERDADE, ISSO SERÁ FEITO ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 5o DO ESTATUTO, QUE DIZ QUE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ÁREA INCLUÍDA NO PLANO DIRETOR PODERÁ DETERMINAR O PARCELAMENTO, A EDIFICAÇÃO OU A UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS DO SOLO URBANO NÃO EDIFICADO, SUBUTILIZADO OU NÃO UTILIZADO, DEVENDO FIXAR AS CONDIÇÕES E OS PRAZOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA REFERIDA OBRIGAÇÃO. 

     c) Caso não se cumpra o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios, o Município deverá aplicar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo durante 5 (cinco) anos respeitada a alíquota máxima de 50%. ERRADA. SEGUNDO O ART. 7o, PARÁGRAFO 1o DO ESTATUTO, O VALOR DA ALÍQUOTA A SER APLICADO A CADA ANO SERÁ FIXADO NA LEI ESPECÍFICA E NÃO EXCEDERÁ A DUAS VEZES O VALOR REFERENTE AO ANO ANTERIOR, RESPEITADA A ALÍQUOTA MÁXIMA DE 15%.

     d) A preferência para a aquisição de imóvel urbano concedida ao Município é chamada de preempção, e suas áreas de incidência devem ser previstas em lei municipal. CORRETA. SEGUNDO O ART. 25 DA LEI 10.257, O ESTATUTO DA CIDADE, O DIREITO DE PREEMPÇÃO CONFERE AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL URBANO OBJETO DE ALIENAÇÃO ONEROSA ENTRE PARTICULARES. O PARÁGRAFO 1o DIZ QUE LEI MUNICIPAL, BASEADA NO PLANO DIRETOR, DELIMITARÁ AS ÁREAS EM QUE INCIDIRÁ O DIREITO DE PREEMPÇÃO E FIXARÁ PRAZO DE VIGÊNCIA, NÃO SUPERIOR A 5 ANOS, RENOVÁVEL A PARTIR DE UM ANO APÓS O DECURSO DO PRAZO INICIAL DE VIGÊNCIA.  

  • Estatuto da Cidade:

    Dos instrumentos em geral

    Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica - para área incluída no plano diretor - poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.


ID
1381498
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, em relação à qual se estabelece que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 - Estatuto da Cidade SÃO PAULO

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o

    proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o

    Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da

    dívida pública.

     § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e

    serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,

    assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

     § 2o O valor real da indenização:

     I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante

    incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se

    localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;

     II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros

    compensatórios. 

  • § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    § 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

  • Quanto à alternativa D: não poderão os títulos da dívida pública serem usados para o pagamento de tributos. 

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200151010167185 RJ 2001.51.01.016718-5 (TRF-2)

  • a) o aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de permissão a terceiros, dispensando-se, nesse caso, procedimento licitatório. ERRADO. 

    Art. 8º, § 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

     

     b) o Município procederá ao aproveitamento do imóvel no prazo mínimo de quatro anos, contado a partir da sua afetação ao patrimônio público. ERRADO

    Art. 8º, § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

     

     c) o valor real da indenização não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. CORRETA.

    § 2o O valor real da indenização:

    (...)

    II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

     

     d) os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de tributos. ERRADA.

    § 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

     

    e) os títulos da dívida pública terão aprovação prévia pela Câmara de Deputados e serão resgatados no prazo de até cinco anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas. ERRADA.

    § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

     

  • Gab. C

    a) o aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de permissão a terceiros, dispensando-se, nesse caso, procedimento licitatório.❌

    Art. 8 § 5  O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    b) o Município procederá ao aproveitamento do imóvel no prazo mínimo de quatro anos, contado a partir da sua afetação ao patrimônio público.

    Art. 8 o § 4  O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo MÁXIMO de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público

    c) o valor real da indenização não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. ✅

    d) os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de tributos.

    Art. 8 o § 3  Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

    e) os títulos da dívida pública terão aprovação prévia pela Câmara de Deputados e serão resgatados no prazo de até cinco anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas.

    Art. 8 o § 1  Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.


ID
1386739
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Estatuto da Cidade, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social.

( ) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade.

( ) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).

( ) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.

( ) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Item 1 - INCORRETO: a imposição de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado decorre de imposição legal e não de contrato administrativo. 

    Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Item 2 - CORRETO (mas cuidado com a previsão constitucional): o IPTU pode ser progressivo no TEMPO (isso decorre de fato do descumprimento das exigências de parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado - Art. 7º do Estatuto da Cidade e Art. 182, §4º, II, CRFB/1988); 

    Lei 10.257/2001 - Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5odesta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    Mas o IPTU também pode ser progressivo em razão do VALOR do imóvel (art. 156, §1º, I, CRFB/1988)

    CRFB/1988 - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; [...]

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e [...]

    Item 3 - INCORRETO: o direito de preempção consiste no direito de preferência que a administração pública municipal tem para aquisição de imóvel urbano que seja objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que em área e tempo delimitados em lei municipal baseada no plano diretor (art. 25 e §§, Estatuto da Cidade)

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.


  • NCORRETO: a imposição de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado decorre de imposição legal e não de contrato administrativo.  Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Item 2 - CORRETO (mas cuidado com a previsão constitucional): o IPTU pode ser progressivo no TEMPO (isso decorre de fato do descumprimento das exigências de parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado - Art. 7º do Estatuto da Cidade e Art. 182, §4º, II, CRFB/1988);  Lei 10.257/2001 - Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5odesta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.Mas o IPTU também pode ser progressivo em razão do VALOR do imóvel (art. 156, §1º, I, CRFB/1988) CRFB/1988 - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:  I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e [...] Item 3 - INCORRETO: o direito de preempção consiste no direito de preferência que a administração pública municipal tem para aquisição de imóvel urbano que seja objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que em área e tempo delimitados em lei municipal baseada no plano diretor (art. 25 e §§, Estatuto da Cidade) Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Item 4 - CORRETO: essa é a proposta da outorga onerosa do direito de construir, prevista no artigo 28 e seguintes do Estatuto da Cidade e chamada pela doutrina de Solo Criado.Art. 28.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.Item 5 - INCORRETO: há três finalidades previstas no artigo 35 do Estatuto da Cidade para a transferência do direitotem 1 - I
  • Item v: 

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a

    exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação

    urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e

    habitação de interesse social.

  • Gabarito:  c) F, V, F, V e F.

    (F) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social. 

    Trata-se de uma imposição legal, e não de um contrato administrativo:

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
    -

    (V) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade. 
    -

    (F) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). 

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    -

    (V) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.
    -

    (F) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

  • (F) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos❌ firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social.

    Trata-se de uma imposição legal, e não de um contrato administrativo

    (V) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade.✅

    (F) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).❌

    O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares

    (V) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.✅

    (F) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente❌ com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.


ID
1393960
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a política urbana e o estatuto das cidades – Lei n. 10.257/01, assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Art. 5º do Estatuto da CIdade: Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    §2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    Letra B:

    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    §1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    Letra C:

    Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    -§1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    -§2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Letra D:

    art. 182 §4º, da CF É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    -I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    -II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    -III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


ID
1418800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue o item, acerca do meio ambiente artificial e à sua gestão.

A incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, durante o período de cinco anos, para imóveis urbanos que não observam as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, é sanção destinada a forçar o particular a dar ao referido imóvel a devida destinação, porém, em caso de desobediência, a desapropriação não deve ser aplicada em razão da vedação ao confisco.

Alternativas
Comentários
  • Não há que se falar, neste caso, em vedação ao confisco.

    CF, art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • LEI Nº 10.257/2001 - ESTATUTO DAS CIDADES

    Art. 8º. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

  • É bom frisar também que tributos (impostos, taxas, contribuições de melhora, dentre outros) não são uma sanção. Portanto, esse ponto também torna a questão errada.

  • Gab. Errado

    A Constituição Federal estabeleceu o perfil da desapropriação, o qual se subsume inteiramente ao texto daquela. O direito de propriedade se exaure diante da necessidade, utilidade pública e interesse social, “tal como a lei venha a dispor, com os limites lógicos que compreende a relação de adequação com a estruturação da atividade administrativa, no objetivo da realização do interesse público, (...)”.

    No entanto, a Carta Magna criou outra forma de desapropriação, a qual somente poderá ser utilizada em razão da promoção da política urbana. A hipótese normativa constitucional está prevista no inc. III, §4º, art. 182, da CF/88


ID
1476175
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), analise os itens a seguir.

I. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, mediante pagamento em dinheiro parcelado em até 36 meses.

II. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

III. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo e áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

IV. Considera-se direito de superfície especial consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Os itens II e III estão corretos.

    Item II conforme o artigo 25 do Estatuto das Cidades, Lei Nº 10257/2001:"O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Item III em conformidade com o artigo 28 caput da Lei 10257/2001: " O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima de coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    O item I está errado, pois em desacordo com o artigo 8º do supracitado diploma legal. Vejamos: " Decorridos 5 anos de cobrança do IP

    TU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    O item IV nada tem a ver com direito de superfície especial consorciada. O questão trata de operações urbanas consorciadas, prevista no § 1º do artigo 32 do Estatuto das Cidades: "Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal , com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, e a valorização ambiental.

  • Parabéns pelo comentário Silvio

  • Gab. B

    I. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, mediante pagamento em dinheiro parcelado em até 36 meses.

    Essa desapropriação é chamada “desapropriação-sanção”, porquanto pune o não-cumprimento de obrigação ou ônus urbanístico imposto ao proprietário de imóvel urbano e não prevê uma indenização em dinheiro, mas um pagamento mediante títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos.

    II. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.✅

    III. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo e áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.✅

    IV. Considera-se direito de superfície especial consorciada❌ o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    Operação Urbana Consorciada (OUC)


ID
1537996
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

I- Lei municipal, baseada no plano diretor, pode conferir ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação a título oneroso ou gratuito entre particulares.
II- É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva no tempo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), ressalvada a hipótese daquele que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
III- Em nenhuma hipótese a usucapião especial de imóvel urbano poderá ter por objeto área ou edificação urbana superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.
IV- O direito à usucapião especial de imóvel urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez, exceto nas hipóteses expressamente previstas.
V- Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DDe acordo com a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)
    ITEM I - ERRADO - Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
    ITEM II - ERRADO - Art.7º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. §3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
    ITEM III - ERRADO - Art. 10.As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
    ITEM IV -ERRADO - Art. 9oAquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.ITEM  V - CORRETA - Art. 14.Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.


    OBS IMPORTANTE: Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
  • Lembrando que o rito sumário foi extinto com a entrada em vigor do Novo CPC.

     

  • USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. PRO MÍSERO.

    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. COLETIVA.

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA. 

     

    A questão está desatualizada quanto ao item V. Apesar de estar de acordo com o comando normativo do art. 14 do Estatuto da Cidade, o Novo CPC extinguiu o rito sumário no processo civil. 

  • Art. 14 do ESTATUTO DA CIDADE. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

    No entanto, o Novo CPC extinguiu o procedimento sumário. Agora, só há o procedimento comum.

  • SOBRE O ITEM III, ALTERAÇÃO RECENTE:

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Revogado)

     

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Gente a questão não está desatualizada, porque mesmo com o CPC essa questão ainda pode ser cobrada na letra LITERAL do dispositivo. Procedimento sumário. Então se aparecer, segundo o Estatuto das Cidades....

  • Importante lembrar que o Estatuto da Cidade sofreu mudanças em 2017, uma delas foi a alteração da redação do caput do art. 10:

    "Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. "

  • Complementando:


    É possível o reconhecimento da USUCAPIÃO quando o prazo exigido por lei se complete no curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que o réu tenha apresentado contestação.

    Em março de 2017, João ajuizou ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do CC (que exige posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos). Em abril de 2017, o proprietário apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda.As testemunhas e as provas documentais atestaram que João reside no imóvel desde setembro de 2012, ou seja, quando o autor deu entrada na ação, ainda não havia mais de 5 anos de posse. Em novembro de 2017, os autos foram conclusos ao juiz para sentença. O magistrado deverá julgar o pedido procedente considerando que o prazo exigido por lei para a usucapião se completou no curso do processo.


    STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).

  • importante registrar as previsões do CPC:

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

  • Estatuto da Cidade:

    Da usucapião especial de imóvel urbano

    Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.


ID
1692169
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre Direito Urbanístico, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade

    Seção XII

    Do estudo de impacto de vizinhança


    (...)


    Art. 38.A elaboração do EIV NÃO substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • letra b esta correta, súmula 668 stf

  • o item "c" está correto, e traz a redação do caput do art. 8º do Estatuto da Cidade: "Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública"

  • a) CORRETA: STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à regularização de loteamentos urbanos destinados à moradia popular." (REsp: 601981 SP 2003/0183801-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/08/2005,  T2 - SEGUNDA TURMA, DJ 19/09/2005 p. 265).



    b) CORRETA: Enunciado n. 668 da súmula do STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000 (CF), alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.


    c) CORRETA:

    Da desapropriação com pagamento em títulos

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.


    d) INCORRETA

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.



    e) CORRETA

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

  • Letra A - Correta

    INFORMATIVO DO STJ 106.

    O Ministério Público tem legitimação ativa ad causam para promover ação civil pública destinada à defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo aqueles decorrentes de projetos referentes ao parcelamento de solo urbano. REsp 174.308-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 28/8/2001

  • Estatuto da Cidade:

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    § 5 (VETADO)

  • Gab. D

    O art. 38 esclarece a dúvida, bastante, comum, de que a elaboração do estudo de impacto de vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), quando a legislação ambiental assim o exige

    Conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento.

    Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.


ID
1748524
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

. Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (PEUC), IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública são todos instrumentos urbanísticos criados pela Constituição de 1988 que têm como finalidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

     

    Estatuto da Cidade:

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

  • O IPTU Progressivo é usado pelo Município para compelir o proprietário a cumprir a obrigação estabelecida, seja ela parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. 

    O IPTU é um imposto devido pelos proprietários ou possuidores de imóveis urbanos, sendo calculado como uma porcentagem do valor de mercado do imóvel. O Estatuto da Cidade permite que o Município aumente progressivamente, ao longo dos anos, a alíquota do IPTU para aqueles imóveis cujos proprietários não obedecerem aos prazos fixados para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. É uma maneira de penalizar a retenção do imóvel para fins de especulação da valorização imobiliária, fazendo com que essa espera, sem nenhum benefício para a cidade, se torne inviável economicamente. Neste caso, o IPTU progressivo é empregado mais pelo caráter de sanção do que de arrecadação., 

    Para garantir a eficácia do instrumento, o Estatuto da Cidade vedou a concessão de isenções ou anistias. 

    http://viverascidades.blogspot.com.br/2011/03/brasil-o-estatuto-da-cidade-comentado-3.html

  • RESPOSTA: A

    Encontra respaldo na própia CF/88, em seu art. 182 §4°:

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • A efetivação da função social da propriedade urbana não é uma opção, mas, sim, uma obrigação do município!

    O PEUC é um instrumento fundamental, no sentido de induzir os imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados para que cumpram sua função social, ação que não é facultativa, mas, sim, um dever do município.


ID
1773763
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.977/09 - Minha casa minha vida


    Art. 58. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro. 

    § 1º Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados. 

    § 2º O título de que trata o § 1º será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.

    § 3º Não será concedido legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder público assegurar-lhes o direito à moradia.

  • E) INCORRETA

    Lei 10257/01

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

  • Letra D - ERRADA. - O Plano Diretor poderá fixar áreas em que o direito de construir poderá ser exercido acima da taxa de ocupação adotada ( o correto seria acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado ) mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. O coeficiente básico adotado é relação de m² do terreno com a área construída em m². Ex: um coeficiente básico igual a 1 refere-se a um lote de 1000m² com 1000m² de área construída). Haverá a contrapartida do particular se em um lote de 1000m² houver, por exemplo, 2000m² de área construída (um prédio de 3 andares).

  • A) CORRETA - ART. 58, §§1,2,3 DA LEI 11.977/2009

    B) ART. 36 - ESTATUTO DAS CIDADES (LEI 10.257/2001) - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL

    C) ART. 7º, §3º - ESTATUTO DAS CIDADES (LEI 10.257/2001) - VEDADA A CONCESSÃO DE ANISTIA/ISENCAO

    D) ART. 28, CAPUT e § 1ª - ESTATUTO DAS CIDADES  (LEI 10.257/2001) - É COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO  ADOTADO

    E) ART. 25, §2º - ESTATUTO DAS CIDADES  (LEI 10.257/2001) - INDEPENDE DO NÚMERO DE ALIENAÇÕES, DESDE QUE DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO §1 DO REFERIDO ARTIGO. 

     

  • D - 

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     

    § 1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

     

    § 2º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

     

    § 3º O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

     

  • ATENÇÃO: A MP 759/16 revogou o artigo 58 da lei 11977 (lei tida como fundamento da presente questão).

  • Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

  • Artigos 46 a 71 da Lei 11997/2009 (MCMV) revogados pela Lei nº 13.465, de 2017

  • A justificativa para a alternativa B estar errada é que o EIV não é instrumento obrigatório e será previsto por Lei Municipal.

     

    Art. 36Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

     

    EIV - não é instrumento obrigatório
    EIV - somente para áreas urbanas


ID
1903438
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de São Lourenço - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O artigo 182 da Constituição Federal estabelece a competência do Poder Público Municipal na execução da política de desenvolvimento urbano, almejando a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar dos seus habitantes.

Sobre os instrumentos da política urbana, trazidos na Lei Nº 10.257 de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A letra B está errada porque o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes; integrantes de regiões metropolitanas; integrantes de área de especial interesse turístico, dentre outras opções previstas no art. 41 da Lei 10257.

  • Gabarito: letra B.

     

    Estatuto da Cidade:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

  • A "b" também está incorreta porque, segundo o art. 40, §2º:

    "O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo".

    Sendo assim, o plano diretor não deve se restringir à zona urbana do município, mas também contemplar a zona rural, quando existente.

  • Por que a letra está errada?

  • Marcelo

     

    A alternativa B está incorreta porque conforme o art. 41 do Estatuto da Cidade, não são " apenas para as cidades com mais de vinte mil habitantes" que o plano diretor é obrigatório.

     

    Por exemplo, uma cidade localizada em área de interesse turístico (art. 41, IV, do Estatuto), por mais que tenha menos de 20 mil habitantes, também deverá possuir plano diretor

  • Resposta: B.

    Obs.: A questão pede a resposta INCORRETA.

     

    Justificativa:

    a) Art. 7o, Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade): Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    Art. 5o, Estatuto da Cidade: Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

    b) A assertiva diz o seguinte: o plano diretor, aprovado por lei municipal, é obrigatório apenas para as cidades com mais de vinte mil habitantes e deve restringir-se à zona urbana do Município, uma vez que se trata de instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 

    As partes grifadas estão incorretas, porque o plano diretor não é obrigatório apenas para cidades com mais de 20 mil habitantes, há também outras hipóteses, senão vejamos: 

    Art. 41, Estatuto da Cidade. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    Ademais, o plano diretor não deve restringir-se à zona urbana, ele deve englobar o território do município como um todo:

    Art. 40, Estatuto da Cidade: O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

     

    c) Art. 32, § 1o , Estatuto da Cidade: Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

     

    d) Art. 25, Estatuto da CIdade: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  •  b) o plano diretor, aprovado por lei municipal, é obrigatório apenas para as cidades com mais de vinte mil habitantes e deve restringir-se à zona urbana do Município, uma vez que se trata de instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 

     

    Incorreta, visto que não se restringe à Zona Urbana.

    Art. 2º VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

  • A palavra "somente" torna a opção "a" também incorreta, visto que, além do Caput, do Art. 5º, da lei de regência, o descumprimento do § 5º do mesmo artigo autoriza o início da cobrança do IPTU progressivo (até 15%).

    Portanto, esta questão deveria ter sido anulada. A e B incorretas.

  • Letra - B - Não se restringe apenas à área urbana.

    Art. 40, § 2. Lei 10.257/01- O plano diretor deverá englobar a área do Município como um todo.

  • Gab. B

    o plano diretor, aprovado por lei municipal, é obrigatório apenas para as cidades com mais de vinte mil habitantes e deve restringir-se à zona urbana do Município, uma vez que se trata de instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    1º erro) Restringiu o Plano Diretor a apenas uma hipótese.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos:

    a-> parcelamento ou edificação compulsórios

    b-> imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    c-> desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

    2º erro) Apesar de o Plano Diretor ser instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, ele não engloba só a área urbana, ele engloba o território do município TODO.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    [...]

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.


ID
2040724
Banca
Instituto Legatus
Órgão
Câmara Municipal de Bertolínia - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que se refere ao IPTU progressivo no tempo, o Estatuto das Cidades (Lei nº), limita a alíquota máxima a:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 156, § 1º, da CF/88:

    “§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”.

     

    O § 1º do artigo 7º do Estatuto das Cidades, Lei 10.257/2001, determina que a alíquota máxima é de 15% que incidirá relativo ao IPTU progressivo no tempo.

  • egundo o art. 156, § 1º, da CF/88:

    “§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”.

     

    O § 1º do artigo 7º do Estatuto das Cidades, Lei 10.257/2001, determina que a alíquota máxima é de 15% que incidirá relativo ao IPTU progressivo no tempo.

  • Os colegas mencionaram a cobrança de IPTU prevista no art. 156 da CR. Todavia, o IPTU progressivo no tempo mencionado na questão foi regulamentado pelo Estatuto da Cidade e está relacionado ao cumprimento da função social da propriedade urbana. Ele foi previsto  no art. 182 da CR:

    .

    ART. 182 (CR/88)

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal (ESTATUTO DA CIDADE), do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de: [...] II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; ]...].

     

    .

    Art. 7o (ESTATUTO DA CIDADE): Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

     

  • Resposta alternativa a - pra quem não paga o QC, da um like aqui do lado! \o

     

    Lei 10.257/2001, Art. 7° Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei,
    ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do
    imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo
    , mediante a majoração da
    alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.


    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o
    desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por
    cento.

  • Gab. A

    O Estatuto da Cidade é claro ao determinar que a alíquota do IPTU progressivo no tempo não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (Art. 7º, parágrafo 1º). Em outras palavras, o Município aumentará a alíquota ao longo de cinco anos para os imóveis notificados e que continuam sem cumprir função social, mas esse aumento não pode ser maior do que o dobro do ano anterior. C

    aso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida nesse prazo, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima (15%), até que se cumpra a referida obrigação (Art. 7º, parágrafo 2º, EC).

    Caso, durante o período de aumento do IPTU, o proprietário venha a cumprir com a obrigação do parcelamento, edificação ou utilização de seu imóvel, dando-lhe a devida função social, a alíquota do IPTU deverá regressar aos padrões ordinários.

    Por outro lado, se isso não ocorrer, ao final do quinto ano, o Município fica autorizado a desapropriar o imóvel como forma de sanção ao proprietário.


ID
2050408
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre direito urbanístico e direito ambiental, marque a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra B incorreta. Inverteu os conceitos.

    Lei 6.766

    Art. 2º. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Art. 2º. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Letra E: ERRADO

    A Lei não define conhecimento tradicional associado à diversidade biológica, define conhecimento tradicional associado. E fala em conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, não à diversidade biológica.

     

    "Art. 2 Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei:

    II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;"
     

  • Gab. B

    Loteamento é modalidade de parcelamento do solo urbano consistente na subdivisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes

    desmembramento é a modalidade de parcelamento do solo urbano consistente na subdivisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Eu amo pessoas objetivas!!!


ID
2229340
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TERRACAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre os instrumentos da política urbana previstos na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade –, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas estão em disposição literal na Lei 10.257:

     

    A) Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. CERTO

     

    B) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. CERTO

     

    C) Art. 21. (...) § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. ERRADO

     

    vale lembrar que o artigo 1.369, parágrafo único, da Lei 10.406 (Código Civil) tem disposição diversa:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Portanto, na Lei 10.257 --> pode solo, subsolo e espaço aéreo; na Lei 10.406 --> pode solo e espaço aéreo.

     

    D) Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. CORRETO

     

    E) Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. CORRETO

  • Gab. C

    Esta categoria do direito é pautada no Estatuto da Cidade e no Código Civil. No Estatuto da Cidade é estabelecido que o direito de superfície inclui a utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, com prazo determinado ou não.

    Entretanto, o Código Civil não permite obras no subsolo, a menos que estas sejam objeto da concessão, sempre com prazo determinado.

    Quando os dois lados da negociação forem ocupados por particulares, aplica-se a regra do Código Civil. No caso do direito de superfície ser constituído por pessoa de direito público e ocorrer divergência legal, prevalecerá o Estatuto da Cidade

    direito de superfície pode ser utilizado para diversos fins como:

    -construção de prédios;

    -supermercados;

    -estacionamentos;

    -shoppings;

    ~~

    Direito de Superfície CC 02:

     Imóvel urbano e rural.

    Exploração mais restrita: construções e plantações.

    Em regra, não há autorização para utilização do subsolo e do espaço aéreo.

    Cessão somente por prazo determinado.

     

    Direito de Superfícies do Estatuto da Cidade:

     Imóvel urbano.

    Exploração mais ampla: qualquer utilização de acordo com a política urbana.

    Em regra, é possível utilizar o subsolo ou o espaço aéreo.

    Cessão por prazo determinado ou indeterminado.


ID
2266660
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo o Estatuto da Cidade, a preferência ao Poder Público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares é denominado:

Alternativas
Comentários
  • Gab B

    É o direito de preempção

  • LEI 10.257 (ESTATUTO DA CIDADE)

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Gab. B

    O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.

    Porém o direito de preempção não é reservado apenas aos municípios, ele também pode ser utilizado pelo DF.

    Além disso, é importante destacar que o objeto de alienação tem que ser entre particulares apenas (PARTICULAR X PARTICULAR)


ID
2312479
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei no 10.257, de 10 de julho e 2001 (Estatuto da Cidade), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/2001 

    (a) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • A) CORRETA

    b) Art. 24. (...) § 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

    c) Art. 21. (...) § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser GRATUITA ou ONEROSA.

    d) Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    e) Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

  • Sobre a importância de realizar questões: questões com gabaritos idênticos e alternativas semelhantes de provas aplicadas no mesmo ano.

     

    Q829856 Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Porto Ferreira - SP Prova: Procurador Jurídico

     

    Acerca do que dispõe a Lei n° 10.257/01, é correto afirmar que

     

    a) o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. (art. 25 da Lei 10.257/01)

     

    b) a concessão do direito de superfície deverá ser invariavelmente onerosa.

    Poderá ser gratuita ou onerosa. (art. 21, §2º da Lei 10.257/011)

     

    c) na pendência da ação de usucapião especial urbana, tramitam conjuntamente quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Ficarão sobrestadas quaisquer outras ações. (art. 11 da Lei 10.257/01)

     

    d) decorridos dez anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em dinheiro.

    Desapropriação mediante pagamento em títulos da dívida pública. (Art. 8º da Lei 10.257/01)

     

    e) compete aos Municípios, entre outras atribuições de interesse da política urbana, legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

    Compete à União. (art. 3º, I da Lei 10.257/01)

  • Gab. A

    a) Nos limites legais, o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.✅correto.

    Vale lembrar que somente Municípios e DF têm este direito. Além disso, o objeto de alienação tem que ser entre particulares somente (PARTICULAR X PARTICULAR)

    b) Antes do termo final do contrato não é possível extinguir-se o direito de superfície.

    Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

    I – pelo advento do termo;

    II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

    c) A concessão do direito de superfície não poderá ser realizada de forma gratuita.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    [...]

    § 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    d) O plano diretor não poderá, em nenhuma hipótese, fixar áreas nas quais o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado.

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    e) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obriga­ção de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, mediante depósito prévio do valor do bem

    Essa desapropriação é chamada “desapropriação-sanção”, porquanto pune o não-cumprimento de obrigação ou ônus urbanístico imposto ao proprietário de imóvel urbano e não prevê uma indenização em dinheiro, mas um pagamento mediante títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos..


ID
2386912
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Estatuto da Cidade:

     

    A) ERRADA. É competência da União.

    Art. 3º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;

     

    B) ERRADA.

    Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

    C) ERRADA.

    Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

     

    D) CORRETA.

    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

     

    E) ERRADA.

    Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Tem que ser malandro. Uma falava que o prazo era dez e outra que o prazo era cinco. Obviamente uma das duas estava errada. Assim, eliminei logo todas as outras e....chutei errado...kkk. Mas a técnica do chute está valendo.

  • DICA

     

    Tudo que referir à compentência é da UNIÃO

    Tudo que falar de Lei Estadual ou Decreto está ERRADO ( APERTA CTRL + F NO PDF E ESCREVE "LEI ESTADUAL" ou "DECRETO", NÃO TEM NENHUMA CORRESPONDENCIA)

  • A. ERRADA; A COMPETÊNCIA É DA UNIÃO.

     

    B. ERRADA; A QUESTÃO TRAZ A EXPRESSÃO “ LEI ESTADUAL ESPECÍFICA”; O CORRETO SERIA LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA

     

    C. ERRADO; A QUESTÃO TRAZ A EXPRESSÃO “10 (DEZ) ANOS CONSECUTIVOS; O CORRETO É PRAZO DE CINCO ANOS CONSECUTIVOS.

     

    D. CORRETA.

     

    E. ERRADA; A QUESTÃO TRAZ A EXPRESSÃO, NA PARTE FINAL, “O TÍTULO SERÁ CONFERIDO NECESSARIAMENTE AO CÔNJUGE VARÃO"; O CORRETO É QUE, O TÍTULO DE DOMÍNIO SERÁ CONFERIDO AO HOMEM OU À MULHER, OU A AMBOS, OU SEJA, A LEI NÃO TRAZ ESSE DISCRIMINES.

     

  • Alex, há uma exceção: Art. 34-A.  Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas

  • D).

    IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO:

    2x o valor do ano;
    15% aliquota máxima;
    5 anos seguidos de majoração.

     

    TÍTULOS DE DIVIDA PÚBLICA:

    Aprovacao do Senado Federal;

    Resgatados no prazo de até 10 anos;

    Prestações anuais, iguais e sucessivas;

    Juros 6% A.A.

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

  • A) ERRADO. Art. 3º do Estatuto da Cidade: Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    Inciso III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o DF e os Municípios, programas de moradias e melhorias das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público.

    B) ERRADO. Art. 5º do Estatuto da Cidade: Lei MUNICIPAL específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    C) ERRADO. Art. 7º do Estatuto da Cidade: Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei (parcelamento ou edificação compulsórios), ou não sendo cumpridas as etapas previstas no §5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cindo anos consecutivos.

    D) CERTO. Art. 8º caput e §1º: Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor de indenização e ou juros legais de seis por cento ao ano.

    E) ERRADO. Art. 9º caput e §1º: Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m², por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para ua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

  • hahaha eu estudo por método reverso e nunca tinha visto o termo: cônjuge varão me obrigou a rir

  • Gab. D

    a) Compete ao Município promover, por iniciativa própria e em conjunto com o Estado e outros Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos e demais espaços de uso público.

    Art. 3º do Estatuto da Cidade: Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o DF e os Municípios, programas de moradias e melhorias das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público.

    b) Lei estadual específica poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, para área incluída no plano diretor, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    municipal

    c) Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos para parcelamento ou edificação compulsórios, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 10 (dez) anos consecutivos.

    5 anos

    d) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública previamente aprovados pelo Senado Federal e com prazo de resgate em até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.✅ correta

    e) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, sendo que em caso de possuidor casado, o título será conferido necessariamente ao cônjuge varão.

    Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.


ID
2489575
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca do que dispõe a Lei n° 10.257/01, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares (Lei 10.257/2001);

     

    --

     

    ALTERNATIVA B

     

    Enunciado: A concessão do direito de superfície deverá ser INVARIAVELMENTE ONEROSA.

     

    Art. 1.370. A concessão da superfície será GRATUITA OU ONERORA; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente (Código Civil);

     

    --

     

    ALTERNATIVA D

     

    Decorridos DEZ ANOS de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, COM PAGAMENTO EM DINHEIRO.

     

    Enunciado: 

     

    Art. 8. Decorridos CINCO ANOS de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.

     

    --

     

    ALTERNATIVA E

     

    Enunciado: Compete aos Municípios, entre outras atribuições de interesse da política urbana, legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • Para acrescentar :

     

     

    Direito de preempção

     


    "Em áreas delimitadas nos termos de lei municipal, baseada no plano diretor, o Poder Público municipal tem preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. A esse direito de preferência dá­-se o nome de preempção (art. 25 do Estatuto da Cidade).


    A preferência municipal na aquisição do imóvel perdurará por prazo não superior a cinco anos, conforme fixado em lei municipal, sendo possível sua renovação após um ano do encerramento da primeira vigência (art. 25, § 1º). Mesmo que o Município não exerça a preferência de compra, a preempção fica assegurada durante a sua vigência independentemente do número de alienações.

     


    O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas com a finalidade de:


    a) regularização fundiária;
    b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
    c) constituição de reserva fundiária;
    d) ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
    e) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
    f) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
    g) criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
    h) proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.”

     Alexandre, Mazza. Manual de Direito Administrativo 

  • Complementando o comentário do colega Renato Moura:

    A fundamentação das assertivas "b" e "e" estão respectivamente nos artigos 21, §2º e 3º, I, do Estatuto da Cidade.

  • NO TOCANTE À ALTERNATIVA C:

     

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. (Lei nº 10.257/2001).

     

    Um forte abraço!

  • As respostas para todas as alternativas são encontradas na Lei 10.257/01:

    A) Art. 25: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    B) Art. 21, § 2º:  A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    C) Art. 11: Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    D) Art. 8º: Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    E) Art. 3º, I: 

    Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

  • Sobre a importância de realizar questões: questões com gabaritos idênticos e alternativas semelhantes de provas aplicadas no mesmo ano.

     

    Q770824  Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Andradina - SP Prova: Assistente Jurídico e Procurador Jurídico

     

    De acordo com a Lei no 10.257, de 10 de julho e 2001 (Estatuto da Cidade), assinale a alternativa correta.

     

    a) Nos limites legais, o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. (art. 25 da Lei 10.257/01)

     

    b)  Antes do termo final do contrato não é possível extinguir-se o direito de superfície.

    É possível extinguir o direito de superfície antes do termo final se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual foi concedido. (art. 24, §1º da Lei 10.257/01)

     

    c) A concessão do direito de superfície não poderá ser realizada de forma gratuita.

    Poderá ser gratuita ou onerosa. (art. 21, §2º da Lei 10.257/011)

     

    d) O plano diretor não poderá, em nenhuma hipótese, fixar áreas nas quais o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado.

    O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. (Art. 28 da Lei 10.257/01)

     

    e) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obriga­ção de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, mediante depósito prévio do valor do bem.

    Desapropriação mediante pagamento em títulos da dívida pública. (Art. 8º da Lei 10.257/01)

  • Complementando:

    1)

    Não cabe oposição em ação de usucapião (e sim contestação), de acordo com precedente recente do STJ.

    RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

    STJ, REsp 1726292/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019

    2)

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: [...]

    VII – deixar de tomar as providências necessárias par garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei [rever a lei do plano diretor a cada 10 anos].

  • Estatuto da Cidade:

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • Gab. A

    a) o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. ✅gabarito

    b) a concessão do direito de superfície deverá ser invariavelmente onerosa.

    A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    c) na pendência da ação de usucapião especial urbana, tramitam conjuntamente quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão SOBRESTADAS quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    d) decorridos dez anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em dinheiro.

    5 anos

    e) compete aos Municípios, entre outras atribuições de interesse da política urbana, legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

    A competência de legislar sobre normas gerais de direito urbanístico é da União

  • A questão abordou alguns institutos previstos no Estatuto da Cidade.




    Vamos analisar as assertivas, separadamente:




    A) CERTA – A alternativa traz corretamente o conceito legal de preempção, disposto no art. 25 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. 





    B) ERRADA – O direito de superfície encontra sua disciplina tanto do Código Civil como no Estatuto da Cidade. Segundo melhor doutrina, os dois regramentos estão vigentes, diferindo-se em alguns aspectos, sobretudo quanto ao enfoque privado (CC/2002) e de políticas públicas (do Estatuto da Cidade). Todavia, quanto às formas de concessão, em ambos diplomas serão admitidas as modalidades gratuita e onerosa




    C) ERRADA – Segundo art. 11 da Lei 10.257/2001 o julgamento da ação de usucapião especial urbana impede o prosseguimento de outras ações que discutam a posse ou propriedade do bem usucapiendo.




    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.




    D) ERRADA- O prazo de cobrança do IPTU progressivo será de 5 anos e a desapropriação – sanção é paga em títulos da dívida pública, conforme art. 8º, da Lei 10.257/2001:




    Art. 8o - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.




    E) ERRADA – A competência para legislar sobre Direito Urbanístico é concorrente (art. 24, CRFB/88) Nesse sentido, normas gerais sobre o tema deverão ser editadas pela União, restando aos Estados a tarefa de suplementar a legislação. Dessa forma também dispõe o art. 3º, I da Lei 10.257/2001:




    Art. 3o - Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;







    Gabarito do Professor: A





ID
2588566
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O artigo 7° da Lei 10.257/01, que trata sobre IPTU progressivo no tempo, preceitua que “em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5°desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5° do art. 5°desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos”. À luz do mandamento do artigo 7° é, portanto, possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

     

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

  • a) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a três vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    Art. 7o [...]

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

     

    b) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a quatro vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de dez por cento.

    Art. 7o [...]

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

     

    c) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de vinte por cento.

    Art. 7o [...]

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

     

    d) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. CORRETA

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

     

    e) não é vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    Art. 7o [...]

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • Lamentável fazer as questões dessa banca. Só recrutam pessoas com boa memória.

  • GABARITO D 

    LEI 10.257/2011 - ESTATUTO DA CIDADE

    Art. 7º § 1º

    Trata-se de limitação administrativa e intervenção estatal na propriedade privada, podendo o Estado utilizar do parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, na tentativa de obrigar o proprietário a dar função social à propriedade. 

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    VALOR DA ALÍQUOTA = NÃO EXCEDERÁ A DUAS VEZES O VALOR REFERENTE AO ANO ANTERIOR + RESPEITADO O MÁXIMO DA ALÍQUOTA EM 15%. 

     

     

  • D).

     

    IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO:

     - 2X o valor do ano;

     - Aliquitota máxima : 15 %

     - 5 anos seguidos de majoração.

  • REESCREVENDO O ART. 7º


    Art. 7º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos para edificação ou utilização de imóvel urbano (art. 5º), ou não sendo cumpridas as etapas de empreendimentos de grande porte (art. 5º, § 5º), o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) PROGRESSIVO no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (CINCO) anos consecutivos.


    (§ 1º) O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na LEI ESPECÍFICA (art. 5º) e não excederá a 2 (DUAS) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (QUINZE) por cento.


    (§ 2º) Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (CINCO) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a PRERROGATIVA do Município proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública (art. 8º).


  • Gab. D

    a) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a três❌ vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    2 vezes o valor ref. ao ano anterior

    b) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a quatro❌ vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de dez por cento.

    2 vezes o valor ref. ao ano anterior

    alíquota de 15%

    c) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de vinte por cento.

    alíquota de 15%

    d) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.✅

    e) não❌ é vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    É vedada!


ID
2612431
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o tratamento que o Estatuto da Cidade dá ao IPTU progressivo no tempo, analise as afirmativas a seguir.

I. Se dá mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

II. Não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

III. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativa à tributação progressiva de que trata a referida norma.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A" (TODOS OS ITENS CORRETOS)

    Lei 10.257/01

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. (ITEM I)

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. (ITEM II)

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. (ITEM III)

  • GABARITO LETRA “A”

     

    I – CORRETA- Art. 7° da Lei 10.257/2001:

     

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

     

    II – CORRETA - §1°, do art. 7°, da  Lei 10.257/01:

     

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

     

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

     

    III- CORRETA- §3°, do Art. 7°, da Lei 10.257/01:

     

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

     

    (...)

     

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • Q825761

    A competência é exclusiva dos Municípios (art. 30, VIII, CF);

    A ordem das PENALIDADES:

    1º há o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

     2º há o IPTU progressivo no tempo;

    3º a desapropriação-sanção.

     

  • RESOLUÇÃO:

    Lei 10.257/01

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. (ITEM I)

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. (ITEM II)

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. (ITEM III)

    Gabarito: A (todos os itens corretos)

  • RESOLUÇÃO:

    Lei 10.257/01

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. (ITEM I)

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. (ITEM II)

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. (ITEM III)

    Gabarito: A (todos os itens corretos)


ID
2612434
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Estabelece o Estatuto da Cidade que decorrido o prazo ali estabelecido para cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Os títulos da dívida pública não terão poder liberatório para pagamento de tributos. CORRETA

    Lei 10.257/01, Art. 8º § 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

     

    b) O valor real da indenização não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. CORRETA

    Lei 10.257/01, Art. 8º, § 2o O valor real da indenização:

    II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

     

    c) O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de dez anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. INCORRETA 

    Lei 10.257/01, Art. 8º, § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

     

    d) Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano. CORRETA 

    Lei 10.257/01, Art. 8º, § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

     

  •  GABARITO  - LETRA “C”

     

    Todas as justificativas estão no Art. 8° da Lei 10.257/01:

     

    A – CORRETA

     

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

    (...)

     

    § 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

     

    B – CORRETA

     

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

    (...)

     

    § 2o O valor real da indenização:

     

    (...)

     

    II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

     

    C- ERRADA – São 5 (cinco) anos e não 10 (dez) anos como afirmado na questão.

     

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

    (...)

     

    § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

     

    D – CORRETA

     

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

    § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

  • GABARITO C

     

    Cuidado com os prazos! 

     

    1) IPTU progressivo cobrado por 5 ANOS, mas o proprietário não cumpre a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização: Município desapropria com pagamento em títulos da dívida pública.

     

    2) O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 ANOS, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

     

    3) Títulos da dívida são previamente aprovados pelo Senado Federal e resgatados no prazo máximo de 10 ANOS, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% AO ANO.

  • Observação:

     

    Nos casos de desapropriação pela União para fins de reforma agrária, o prazo de resgate dos títutlos da dívida agrária serão resgatáveis no prazo de até 20 anos (art. 184, CF), diferentemente do desapropriação tratada na questão, cujo prazo é de 10 anos.

     

    Para memorizar, fiz o seguinte macete: a União é maior que o município, então o prazo para ela é maior.

     

    Sei que é tosco, mas me ajudou a nunca mais esquecer.

  • Gab. C

    O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de dez anos,❌ contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    5 anos


ID
2693644
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Ellen é proprietária de área do solo urbano não edificado e, por essa razão, foi regularmente notificada pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação determinada na lei específica para edificação do solo dentro do prazo estabelecido. Ocorre que Ellen descumpriu as condições e o prazo previsto tendo, portanto, o Município procedido à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota, nos termos do artigo 7° , § 1° , do Estatuto da Cidade. Dessa forma,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

  • a) ERRADO: decorridos 5 anos da cobrança do IPTU progressivo sem que Ellen tenha cumprido a obrigação de edificação, o Município poderá proceder à usucapião, efetivando o adequado aproveitamento do imóvel diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros

    O erro está na PALAVRA USUCAPIÃO, o certo seria DESAPROPRIAÇÃO, e se considerar que houve omissão de texto, pode ser considerado errado também o final,  sendo que o Município poderá efetivar o adequado aproveitamento do solo por meio de alienação ou concessão a terceiros, porém se exige LICITAÇÃO para tanto, o resto, se encontra confome a Lei 10. 257 de 2001

    conclusão: para proceder à desapropriação por descumprimento da função social, o Município deverá observar o lapso temporal de 5 anos no que se refere ao IPTU progressivo, e a partir daí, terá a FACULDADE de desapropriar o imóvel que não estava cumprindo a função social, apresentando a competente PETIÇÃO INICIAL (NESTE CASO NÃO É DECRETO EXPROPRIATÓRIO), pagando ao proprietário do imóvel desapropriado em títulos da dívida pública em período de 10 anos, sendo que as prestações devem ser ANUAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS (os títulos da dívida pública devem ser aprovados pelo Senado Federal previamente, pois sem esse ato, há inviabilidade de promover a desapropriação, assim, neste caso, o  Município poderá proceder à cobrança do IPTU progressivo, devendo a alíquota ser estipulada no seu máximo, ou seja, 15%, inteligência do §1º do art. 8º da Lei 10.257 de 2001 ) e, . A regra é que o Município proceda ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público, consoante § 4º do art. 8º do Estatuto das Cidades, porém o § 5º do mesmo artigo faculta ao Município o aproveitamento por meio de alienação ou concessão a terceiros, desde que haja o procedimento licitatório.  

    b) ERRADO. a acertiva encontra-se errada por dois motivos, já que o lapso temporal é de 5 anos e não de 3 anos, ademais, não é usucapião, e sim desapropriação por descumprimento de função social, prevista na CF no art. 182, parágrafo 4º e no art. 8 do Estatuto das Cidades. Lembrando que usucapião extraordinária é aquela que o possuidor tenha o animus domini (deve possuir como a coisa como se fosse sua), pelo período de 15 anos e que a posse seja mansa, pacífica e ininterrupta, podendo diminuir para 10 anos se: 1) utilizou o imóvel como moradia ou 2) realizou obras ou serviços de caráter produtivo 

    c) ERRADO: o prazo para o município proceder ao adequado aproveitamento é de 5 anos, consoante o § 4º do art. 8º da Lei 10. 257 de 2001.

    d) CORRETA

    e) ERRADO: como já dito alhures, o lapso temporal que se deve respeitar é o período de 5 anos, cobrando-se, nesse tempo, o IPTU de forma PROGRESSIVA, além disso, o município promove a DESAPROPRIAÇÂO e não a USUCAPIÃO, a parte final encontra-se consoante o que dispõe a Lei 10. 257 de 2001 no seu parágrado 5º do art. 8º.

    .

  • ALTERNATIVA D - CORRETA

    Art. 8º.  Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

    ALTERNATIVA A - ERRADA

    O art. 8º acima mencionado e a Constituição (art. 182, §4º) preveem como medida sucessiva ao IPTU progressivo a desapropriação, e não a usucapião. 

    A segunda parte da alternativa está correta

    Art. 8.

    §5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiro, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

     

    ALTERNATIVA B - ERRADA

    Art. 8º.  Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

    ALTERNATIVA C - ERRADA

    O prazo é de até 5 anos, a partir da incorporação ao patrimônio público.

    Art. 8º.

    §4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônico público.

     

    ALTERNATIVA E - ERRADA

    O prazo para proceder à desapropriaçã (e não à usucapião extraordinária) é de 5 anos (e não 15) de cobrança do IPTU progressivo.

     

    Obs.: a Constituição (art. 182, §4º) faculta ao Poder Municipal, mediante lei especifica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promoca o seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente:

     

    1º - parcelamento ou edificação compulsórios;

    - notificação do proprietário;

    - averbação da notificação no registro de imóveis;

    - prazos: 1 ano para protocolar o projeto; 2 anos para iniciar as obras, a partir da aprovação do projeto.

     

    2º - IPTU progressivo no tempo;

    - prazo: 5 anos consecutivos;

    - alíquota máxima: 15%;

    - alíquota do ano não pode ser superior a duas vezes o valor referente ao ano anterior;

    - caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 5 anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a obrigação;

    - vedada a concessão de anistia ou isenção relativa ao IPTU progressivo.

     

    3º - desapropriação;

    - título da dívida pública;

    - aprovação do Senado Federal;

    - prazo de resgate: até 10 anos;

    - juros: 6%;

    - valor real da indenização reflete a base de cálculo do IPTU;

     

  • Q825761

     

    A ordem das PENALIDADES:

    1º há o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

     2º há o IPTU progressivo no tempo;

    3º a desapropriação-sanção

  • Putz... a troca de ''desapropriação'' por ''usucapião'' na alternativa A me pegou.

  • Vale ressaltar que o ato da desapropriação de acordo com o Estatuto da Cidade confere ao Município um carácter DISCRICIONÁRIO, já que ele não é obrigado a proceder a desapropriação, a administração municipal pode ou não proceder o ato administrativo, depende de uma margem de conveniência e oportunidade.

  • RESOLUÇÃO:

    A – A resposta encontra-se no Estatuto das Cidades que regulamenta o IPTU progressivo usado para incentivar o cumprimento da função social do imóvel.

    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    B – O prazo, como visto, é de 5 anos.

    C – Negativo.

    § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    D – É o gabarito!

    E – Ver A.

    Gabarito D

  • Gab. D

    a) decorridos 5 anos da cobrança do IPTU progressivo sem que Ellen tenha cumprido a obrigação de edificação, o Município poderá proceder à usucapião❌, efetivando o adequado aproveitamento do imóvel diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros.

    desapropriação

    b) decorridos 3 anos❌ da cobrança do IPTU progressivo sem que Ellen tenha cumprido a obrigação de edificação, o Município poderá proceder à desapropriação extraordinária do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    5 anos

    desapropriação extraordinária = é um meio de intervenção na propriedade que enseja na sua transferência para o patrimônio do Poder Público, por não estar de acordo com os ditames da função social da propriedade

    c) o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de quinze anos❌, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    5 anos

    d) decorridos 5 anos da cobrança do IPTU progressivo sem que Ellen tenha cumprido a obrigação de edificação, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. ✅

    e) decorridos 15 anos❌ da cobrança do IPTU progressivo sem que Ellen tenha cumprido a obrigação de edificação, o Município poderá proceder à usucapião extraordinária, efetivando o adequado aproveitamento do imóvel diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    5 anos

  • RESOLUÇÃO:

    A – A resposta encontra-se no Estatuto das Cidades que regulamenta o IPTU progressivo usado para incentivar o cumprimento da função social do imóvel.

    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    B – O prazo, como visto, é de 5 anos.

    C – Negativo.

    § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    D – É o gabarito!

    E – Ver A.

    Gabarito D


ID
2824519
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que concerne à Lei nº 10.257/01, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Decorridos 10 (dez) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido (...).

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    B) INCORRETA. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, sempre por tempo determinado, mediante escritura pública (...)

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    C) CORRETA. (...). Art. 46, § 1o

    D) INCORRETA. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, sendo o proprietário notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser registrada no cartório de registro de imóveis.

    Art. 5o Lei municipal específica (...).

    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

  • AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA


    Agora eu não erro mais!

  • PALHAÇADA PROVA QUE COBRA ESSE TIPO DE PEGADINHA

  • Quando a gente entende, fica mais fácil decorar :) Como é uma NOTIFICAÇÃO, faz sentido que seja averbada.

    registro é um ato administrativo pelo qual o tabelião faz constar da matrícula, grosso modo, a transmissão da propriedade, ou seja, a mudança na titularidade de um direito real. O registro indica quem passou a ser o proprietário do imóvel. O principal exemplo a ser mencionado, creio, refere-se ao registro das escrituras de compra e venda.

    averbação também é um ato administrativo praticado pelo tabelião, mas tem por finalidade inserir na matrícula as alterações ocorridas no bem registrado (imóvel) ou que dizem respeito ao seu titular; pode-se compará-la a uma anotação. Para ilustrar tem-se a averbação decorrente da alteração do estado civil (casamento, divórcio) do titular do direito e a averbação de construções, dentre outras.

    Fonte: https://andrepsadv.jusbrasil.com.br/artigos/300480785/diferenca-entre-registro-e-averbacao

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Por Francisco Deymis Castro Hiendlmayer . A função do REGISTRO é tornar público todo e qualquer ato de direito real ou imobiliário, seja ele translativomodificativo ou constitutivos, desde que estes estejam disciplinados no Art. , , da Lei , a (LRP), ou seja, só é possível realizar registro dentro das hipóteses listadas no inciso, o que chamamos de rol taxativo. Obedecidos os requisitos da lei, o ato deverá ser inscrito no cartório de registro de imóveis competente.

    Já a AVERBAÇÃO tem por finalidade tornar público as alterações e extinções DE UM REGISTRO JÁ EXISTENTE, e estes estão no art. 167, II em rol exemplificativo. Sendo assim, as hipóteses de averbação poderão ser ampliadas por meio de outras leis além da .

    Fonte: https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/574449251/simplificando-as-coisas-qual-a-diferenca-entre-registro-e-averbacao

  • CC Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    discute-se o prazo: 30 anos, 1000 anos...

    A questão de diferenciar  registro e averbação é discricionária da LEI. Ou seja, o legislador que decide.

    Minha opinião: irrelevância da diferenciação.

    Na pratica: os EMOLUMENTOS de Registro são mais altos.

  • Poxa, a letra d) foi sacanagem pura haha

  • Não confundir consórcio imobiliário com operações urbanas consorciadas

  • Prova para Titular de Serviços de Notas e de Registros.

    Até que a pegadinha é perdoável....


ID
2832679
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

É possível entender o Estatuto da Cidade (Lei federal 10.257/2001) como uma resposta às reivindicações populares advindas do movimento pela reforma urbana, provendo instrumentos para a promoção do direito a cidades sustentáveis e à gestão democrática destas por meio da participação popular. Na descrição desses instrumentos, o Estatuto da Cidade estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que

    o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou

    utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com

    pagamento em títulos da dívida pública.

  • Gabarito C

     

    A) o direito de usucapião especial de imóvel urbano estabelece que o habitante que ocupe, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, área urbana de até duzentos metros quadrados, passa a adquirir seu domínio. ❌

     

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

    B) decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo no tempo, caso o proprietário não se apresente adimplente em relação aos tributos devidos, o município poderá proceder a desapropriação do imóvel. ❌

     

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

     

    C) ✅

     

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     

     

    D) o direito de preempção confere ao poder público municipal, mediante delimitação prévia de áreas e fixação de prazo de vigência, a concessão de superfície de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. ❌

     

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Gab. C

    A) até 250m²

    B) Independe se ele está pagando ou não o IPTU Progressivo, o principal motivo deste Instrumento é fazê-lo cumprir a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo.

    D) O direito de preempção é instrumento que confere, ao poder público municipal, preferência para a compra de imóvel urbano, respeitado seu valor no mercado imobiliário, e antes que o imóvel de interesse do município seja comercializado entre particulares.


ID
2876116
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação ao Imposto Territorial e Predial (IPTU) progressivo, e com base no previsto no Estatuto das Cidades, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B.


    A) Há previsão constitucional para sua instituição (art. 154, I, da CF).

    B) Art. 7o: § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    C) Art. 7o  Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 o  desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 o  do art. 5 o  desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    D) Art. 7o: § 1: O valor anual da alíquota progressiva será instituído por meio de lei específica a que se refere o caput do art. 5o  desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    E) Art. 8o: Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

  • Fundamento letra A - há previsão

    CF

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.              

    IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.               

    § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:            

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e                 

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.            

  • Não sendo cumpridas as exigências do art. 5º do EC, alíquota do IPTU poderá ser majorada pelo prazo de 05 anos consecutivos. Após, será mantida a cobrança no valor máximo.

    O valor da alíquota é fixado em lei e não excederá 2x o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%.

    OBS: Não se poderá conceder a concessão de isenções ou anistia referentes ao IPTU progressivo. É o caráter extrafiscal do IPTU progressivo.

    Após os 5 anos, sem que se cumpra a obrigação, o Poder Público poderá proceder a desapropriação (sanção).

  • Letra A

    art. 182, § 4o, II da CF

    § 4o É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

  • Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • gab. B

    a) Não há previsão constitucional para sua instituição.

    Está previsto no art. 182 da CF

    art. II182§ 4o É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    ...

    b) É vedada a concessão de anistia ou isenção de tributação do IPTU progressivo. ✅ Gabarito

    ...

    c) O Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo mediante a majoração da alíquota pelo prazo de dez anos consecutivos, ocasião em que será mantida a alíquota máxima final até o cumprimento da obrigação de utilização do solo urbano.

    Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 o  desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 o  do art. 5 o  desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. Após, será mantida a cobrança no valor máximo.

    ...

    d) O valor anual da alíquota progressiva será instituído por meio de decreto do Poder Executivo Municipal, nunca superior a duas vezes o valor do ano anterior.

    Art. 7o§ 1: O valor anual da alíquota progressiva será instituído por meio de lei específica a que se refere o caput do art. 5o  desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    ...

    e) Após o prazo de 05 (cinco) anos sem o cumprimento da função social da propriedade, poderá o Município desapropriar o imóvel, com pagamento em dinheiro do principal e das benfeitorias eventualmente existentes.

    Art. 8oDecorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.


ID
2879017
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 10.257/2001, julgue o próximo item.


A edificação feita em descumprimento ao plano diretor poderá ensejar a cobrança do imposto predial territorial urbano de forma progressiva e indefinida no tempo, com majoração de alíquota até que haja conformação da construção. 

Alternativas
Comentários
  • Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

  • Estatuto da Cidade

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8(Desapropriação).

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • A edificação feita em descumprimento ao plano diretor poderá ensejar a cobrança do imposto predial territorial urbano de forma progressiva e indefinida no tempo, com majoração de alíquota até que haja conformação da construção.

  • Gab. Errado

    A edificação feita em descumprimento ao plano diretor poderá ensejar a cobrança do imposto predial territorial urbano de forma progressiva e indefinida no tempo, com majoração de alíquota até que haja conformação da construção.

    IPTU progressivo no tempo antes da desapropriação: Até 5 anos consecutivos, podendo desapropriar edificação ou continuar a cobrar o imposto.

    A alíquota chega até 15%.


ID
2896027
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Plano Diretor e os instrumentos de política urbana, disciplinados pelo Estatuto da Cidade, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

    a) Correto. CF, Art. 182, §1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    b) Correto. Lei nº 10.257/01, Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no §5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. §1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. §2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º.

    c) Correto. Lei 10.257/01, Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. (...) Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    d) Errado. Lei 10.257/01, Art. 25, § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    Bons estudos!

  • A letra B também está incorreta. Observem que, mesmo que o Município proceda à manutenção do IPTU progressivo, fica ressalvada a prerrogativa de proceder à desapropriação.

    Art. 7º § 2 Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8 .

    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

  • Letra B está incorreta, pois o Município realiza a cobrança o IPTU progressivo e após o parcelamento que ocorrido 5 anos sem o particular cumprir poderá proceder com a Desapropriação ou não.

  • Realmente, a letra B está errada. Após, os 5 anos de IPTU progressivo caberá desapropriação.

  • Não tem nada de errado na alternativa "B", vocês que estão interpretando além do que a assertiva diz. O fato do Município poder desapropriar não impede que ele continue cobrando a alíquota máxima após o prazo de 5 anos ao invés de desapropriar. A decisão de desapropriar ou não é discricionária.

    Observem o final da alternativa: "Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida no prazo de 5 anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação."

    O que tem de errado nisso? É justamente a previsão do Art. 7º.

  • Gab. D*** de acordo com a banca

    a) O plano diretor, a ser aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. (correto)

    b) O valor da alíquota do IPTU progressivo no tempo, a ser aplicado a cada ano, será fixado em lei específica e não excederá duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida no prazo de 5 anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.

    *** Caberia recurso nessa questão, já que o município tem a faculdade de manter a alíquota ou desapropriar. Na questão, o termo "manterá" dá uma conotação de obrigatoriedade, o que torna a alternativa questionável.

    c) A Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do poder público municipal, o qual não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. (correto)

    d) O direito de preempção confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, situado em área prevista em lei municipal, cujo prazo de vigência não será superior a 10 anos, devendo o proprietário notificar sua intenção de alienar o seu imóvel, para que o município, no prazo máximo de 30 dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. (errado)

    5 anos


ID
2914345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A política urbana tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Considerando-se as disposições legais sobre esse assunto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

    Lei nº 10.257/01

    a) Correto. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    b) Errado. Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. (...) Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. (...) §3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    c) Errado. Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II – os possuidores, em estado de composse; III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. §1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    d) Errado. Art. 40, §4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    e) Errado. Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. §4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    Bons estudos!

  • O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) previsto no art. 4º, VI e arts. 36 a 38 do Estatuto, embora semelhante ao EIA/RIMA, com ele não se confunde. É mais usado em empreendimentos típicos do contexto urbano, sem grandes impactos no ambiente natural. O EIV não substitui o EIA, quando exigido; EIV é o mEEEEEnos e o EIA é o mAAAAis.Mas o EIA, mais abrangente, pode tornar o EIV dispensável.

    Abraços

  • a) a elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança não substitui a necessidade de elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental. V [Amei o comentário do amigo Lúcio Weber: "O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) previsto no art. 4º, VI e arts. 36 a 38 do Estatuto, embora semelhante ao EIA/RIMA, com ele não se confunde. É mais usado em empreendimentos típicos do contexto urbano, sem grandes impactos no ambiente natural. O EIV não substitui o EIA, quando exigido; EIV é o mEEEEEnos e o EIA é o mAAAAis.Mas o EIA, mais abrangente, pode tornar o EIV dispensável."]

    b) os imóveis urbanos não edificados nos prazos e nas condições legais estarão sujeitos à tributação de IPTU progressivo no tempo, sendo viável a concessão de anistia nas hipóteses reguladas por lei municipal. X [sendo vedada!]

    c) o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação de usucapião especial urbana. X [não tem!]

    d) é facultativa a promoção de audiências públicas e de debates pelo Poder Legislativo durante o processo de elaboração do plano diretor. X [será garantida!]

    e) não existe prazo legalmente estabelecido para que o município proceda ao adequado aproveitamento do imóvel objeto de desapropriação a partir de sua incorporação ao patrimônio público. X [o prazo é de 5 anos!]

    Gabarito: A

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

  • Estatuto da Cidade:

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • Quanto à letra C: Estatuto das cidades:

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    Logo, o MP não tem legitimidade para propor a ação, nem mesmo na condição de substituto.

  • Balela

  • Gab. A

    a) a elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança não substitui a necessidade de elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental.

    b) os imóveis urbanos não edificados nos prazos e nas condições legais estarão sujeitos à tributação de IPTU progressivo no tempo, sendo viável a concessão de anistia nas hipóteses reguladas por lei municipal.

    Art. 7º. [...] § 3 É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    c) o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação de usucapião especial urbana.

    É obrigatória a intervenção do MP, porém não como uma das partes.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    §1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    d) é facultativa a promoção de audiências públicas e de debates pelo Poder Legislativo durante o processo de elaboração do plano diretor.

    Art. 40. [...] §4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    e) não existe prazo legalmente estabelecido para que o município proceda ao adequado aproveitamento do imóvel objeto de desapropriação a partir de sua incorporação ao patrimônio público.

    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    §4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.


ID
2921164
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O planejamento urbano e as funções sociais da cidade foram preocupações explícitas do constituinte (Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira). De modo a garantir o bem-estar dos habitantes da cidade, o Estatuto da Cidade disciplina a política urbana, para a qual o papel dos agentes delegados é essencial. Acerca dos temas apresentados no enunciado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    Lei 10.257

    a)Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o Município poderá, mediante registro prévio do número sequencial dos títulos da dívida pública na matrícula do imóvel, proceder à desapropriação.

    Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    b)O direito de preempção do Poder Público municipal que garante preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares deve ser exercido obrigatoriamente mediante notificação a ser expedida pelo cartório de registro de imóveis, que averbará o comunicado na matrícula.

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    c)O autor da ação de usucapião especial urbana terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuitas, salvo perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 12. § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis

    d)O direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, poderá ser concedido a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, mediante instrumento particular cujas firmas sejam reconhecidas.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    e)Art. 10. § 2  A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

  • Gabarito: E

    Todos os artigos estão na Lei 10.257/01:

    A) (ERRADA) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o Município poderá, mediante registro prévio do número sequencial dos títulos da dívida pública na matrícula do imóvel, proceder à desapropriação.

    (Não há previsão de registro prévio do número sequencial dos títulos na matrícula do imóvel: Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.)

    B) (ERRADA) O direito de preempção do Poder Público municipal que garante preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares deve ser exercido obrigatoriamente mediante notificação a ser expedida pelo cartório de registro de imóveis, que averbará o comunicado na matrícula.

    (Primeira parte está certa: Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Porém, a segunda parte está errada: § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.)

    C) (ERRADA) O autor da ação de usucapião especial urbana terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuitas, salvo perante o cartório de registro de imóveis.

    (Art. 12, § 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.)

    D) (ERRADA) O direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, poderá ser concedido a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, mediante instrumento particular cujas firmas sejam reconhecidas.

    (Art. 21 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. § 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.)

    E) (CORRETA) A sentença do processo de usucapião especial coletiva de imóvel urbano servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    (Art. 10, § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis).

  • Sobre a letra D

    NÃO CONFUNDIR:

    Direito de superfície do Código Civil:

    Art. 1.369 O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único: O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Direito de superfície do Estatuto da Cidade:

    Art. 21 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    Art. 21, § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • GABARITO LETRA 'E'

    Lei 10.257 (ESTATUTO DA CIDADE)

    Não há previsão de registro prévio do número sequencial dos títulos na matrícula do imóvel: Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.)

    Art. 12, § 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 21 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    Peço encarecidamente, por obsequio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie. Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com

  • Gab. E

    a) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o Município poderá, mediante registro prévio do número sequencial dos títulos da dívida pública na matrícula do imóvel,❌ proceder à desapropriação.

    Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública

    b) O direito de preempção do Poder Público municipal que garante preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares deve ser exercido obrigatoriamente mediante notificação a ser expedida pelo cartório de registro de imóveis, que averbará o comunicado na matrícula.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    c) O autor da ação de usucapião especial urbana terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuitas, salvo perante o cartório de registro de imóveis.

    O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    d) O direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, poderá ser concedido a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, mediante instrumento particular cujas firmas sejam reconhecidas.❌

    mediante escritura pública

    e) A sentença do processo de usucapião especial coletiva de imóvel urbano servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.✅


ID
2954119
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação ao Meio Ambiente Urbano, o Estatuto da Cidade estabelece que

Alternativas
Comentários
  • IPTU natureza fiscal (artigo 156 § 1º da CF); IPTU natureza extrafiscal (artigo 182, § 4º, da CF); IPTU progressivo no tempo tem natureza urbanística com o objetivo de compelir a utilização do solo urbano. Tem um fiscal e dois extrafiscais ? função social e localização/uso.

    IPTU progressivo no tempo antes da desapropriação: 5 exercícios consecutivos e 15% (alíquota).

    Abraços

  • ESTATUTO DA CIDADE - LEI 10.257/2001

    A) Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    B) Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    C) Art. 5  Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    D) Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • Gabarito B

     

    A) decorridos três anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. ❌

     

    Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

     

    B) ✅

     

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

    C) a Lei Municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano ou rural edificado, subutilizado ou não utilizado. ❌

     

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

     

    D) o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado, mediante instrumento particular registrado no cartório de registro de imóveis e subscrito por duas testemunhas. ❌

     

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

     

    ❗ No código civil é diferente:

     

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Sobre a alternativa "D", especificamente em relação à coexistência de leis distintas tratando sobre o assunto (art. 21 do Estatuto da cidade e o art. 1.369 e ss do CC) levantada pelo Colega "Yves Luan Carvalho Guachala", cito doutrina:

    "..nota-se que há claras diferenças entre a superfície do CC/2002 e a do Estatuto das Cidades, sendo certo que a primeira norma não revogou a segunda nesse ponto. Nesse sentido, o Enunciado n. 93 do CJF/STJ (....) " TARTUCE, direito civil v. único. p. 1215, 2018.

    segundo o referido Autor (tartuce) são as seguintes diferenças no tratamento do Superfície (que veio para substituir a enfiteuse):

    CC/02:

    a) imóvel urbano e rural;

    b) exploração mais restrita: construções e plantações;

    c) em regra, não há autorização para utilização do subsolo e do espaço aéreo;

    d) cessão somente por prazo determinado;

    Estatuto Cidades:

    a) imóvel urbano;

    b) Exploração mais ampla: qualquer utilização de acordo com a política urbana;

    c) em regra é possível utilizar o subsolo ou o espaço aéreo;

    d) cessão por prazo determinado ou indeterminado.

  • GABARITO LETRA 'B'

    LEI 10.250 (ESTATUTO DA CIDADE)

    A - decorridos três anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU ...

    B - os núcleos urbanos informais, existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (art. 10)

    C - a Lei Municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano ou rural edificado, subutilizado ou não utilizado.

    Art. 5  Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado...

    D - o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado, mediante instrumento particular registrado no cartório de registro de imóveis e subscrito por duas testemunhas.

     Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    Peço encarecidamente, por obsequio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie. Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com

  • Estatuto da Cidade:

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • Gab. B

    a) decorridos três anos❌ de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    5 anos

    b) os núcleos urbanos informais, existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. ✅

    c) a Lei Municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano ou rural edificado❌, subutilizado ou não utilizado.

    A lei só menciona solo URBANO, além disso há outro erro na alternativa, pois seria somente sobre solo urbano NÃO EDIFICADO, subutilizado ou não utilizado.

    d) o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado(errou ao restringir a apenas essa situação), mediante mediante instrumento particular registrado no cartório de registro de imóveis e subscrito por duas testemunhas(NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE TESTEMUNHAS)

    Do direito de superfície

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado OU INDETERMINADO, mediante ESCRITURA PÚBLICA registrada no cartório de registro de imóveis.

  • Do direito de superfície

    21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3 O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

    22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    23. Extingue-se o direito de superfície:

    I – pelo advento do termo;

    II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

    24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

    § 1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

    § 2 A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.


ID
2997448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

            Homero tem, desde 1998, em área urbana central de Boa Vista – RR , um terreno, no qual pretende construir, em 2025, um hotel. Na área do imóvel, que é de cinco hectares, há duas nascentes do Rio Branco.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Em razão da postergação de Homero para a edificação de seu imóvel, a prefeitura de Boa Vista poderia determinar a aplicação de IPTU progressivo no tempo na propriedade, por meio da majoração da alíquota, com incidência desde 1998 e pelo prazo de dez anos consecutivos.

Alternativas
Comentários
  • item ERRADO.

    O Estatuto da Cidade LEI 10257/01 estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.

    O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    Progressão do IPTU

    Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no plano diretor, ou não sendo cumpridas as etapas previstas nos empreendimentos de grande porte, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado no plano diretor e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.

  • Gabarito ERRADO.

    1º erro: deve haver prévia notificação do proprietário para que promova o adequado aproveitamento do imóvel, o que impede a cobrança desde 1998. Só caberia a imediata incidência caso o proprietário anterior já houvesse sido notificado, o que não pode ser presumido, porque não consta da questão.

    Lei 10.257/01. Art. 5º. §2º. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    (...)

    §4º. Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    ---

    2º erro: o prazo de aplicação da alíquota, via de regra, é de cinco anos.

    Lei 10.257/01. Art. 7º. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    (...)

    §2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

  • Homero tem, desde 1998, em área urbana central de Boa Vista – RR , um terreno, no qual pretende construir, em 2025, um hotel. Na área do imóvel, que é de cinco hectares, há duas nascentes do Rio Branco.Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Em razão da postergação de Homero para a edificação de seu imóvel, a prefeitura de Boa Vista poderia determinar a aplicação de IPTU progressivo no tempo na propriedade, por meio da majoração da alíquota, com incidência desde 1998 e pelo prazo de dez anos consecutivos?

    erro: deve haver prévia notificação do proprietário para que promova o adequado aproveitamento do imóvel, o que impede a cobrança desde 1998. Só caberia a imediata incidência caso o proprietário anterior já houvesse sido notificado, o que não pode ser presumido, porque não consta da questão.

    Lei 10.257/01. Art. 5º. §2º. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    (...)

    §4º. Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    ---

    2º erro: o prazo de aplicação da alíquota, via de regra, é de cinco anos.

    Lei 10.257/01. Art. 7º. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    (...)

  • Homero tem, desde 1998, em área urbana central de Boa Vista – RR , um terreno, no qual pretende construir, em 2025, um hotel.

    Na área do imóvel, que é de cinco hectares, há duas nascentes do Rio Branco.Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Em razão da postergação de Homero para a edificação de seu imóvel, a prefeitura de Boa Vista poderia determinar a aplicação de IPTU progressivo no tempo na propriedade, por meio da majoração da alíquota, com incidência desde 1998 e pelo prazo de dez anos consecutivos.

    Aquisição do Imóvel: 1998

    Primeiramente, devemos considerar que a área do imóvel está situada em uma área de aproximadamente cinco hectares, que estão localizadas duas nascentes

    vendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    Primeiramente que Homero tem que ser notificado para que proceda a regulamentação correta de sua propriedade, não sendo correto o Município aplicar imediamente O IPTU progressivo no tempo.

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

  • Estatuto da Cidade:

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • GAB: E . L10527 - Estatuto da cidade - Do IPTU progressivo no tempo:

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a 2X o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

  • Erradíssima, majoração da aliquota é até 5 anos. Cespe fdp.

  • O prazo definido pelo artigo 7º do Estatuto das Cidades é de 5 (cinco) anos consecutivos’.

    L. 10.257/2001. Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    L. 10.520/2001. Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. (...)

    § 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo

    Resposta: Errado

  • GABARITO: ERRADO.

  • Para a majoração da alíquota, há um prazo máximo de 5 anos, podendo chegar em até 15% do valor da propriedade.

    No entanto, embora a alíquota não possa ser majorada após os 5 anos, pode o Município: 1) proceder a desapropriação ou 2) manter cobrança do IPTU progressivo, sem limite de prazo, desde que não aumente a alíquota.

    Corrijam-me, por gentileza, caso o raciocínio esteja equivocado.


ID
3013330
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O constituinte brasileiro, preocupado com a adequada ordenação do uso do espaço urbano, trouxe expressa previsão da competência municipal para executar a política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei. Com a execução da referida política, busca-se o desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes. É o Estatuto das Cidades a normativa geral responsável por regulamentar tais comandos constitucionais. Nesse sentido, conforme dispõe a Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001,

Alternativas
Comentários
  • LEI 10.257/01

    A - ERRADA- Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    B- ERRADA - Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    C - ERRADA- Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    D- CORRETA- Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    FORÇA, FOCO e FÉ!

  • c) decorridos sete anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    .

    INCORRETA DE ACORDO COM A LITERALIDADE DA LEI

    .

    CORRETA NA PRÁTICA (se o mínimo para a desapropriação é 5 anos, porque após 7 anos o município não poderia?)

    GABARITO D

  • DIREITO DE PREEMPÇÃO

    O Q É ISSO?

    Poder Público municipal preferência 

    P/ aquisição de imóvel urbano objeto de ALIENAÇÃO ONEROSA entre particulares

    ÁREAS PREEMPÇÃO

    O Q SE BASEIA?

    Lei municipal

    Baseada no plano diretor

    VIGÊNCIA

    Ñ superior 5a

    RENOVAÇÃO

    A partir 1a após o decurso do prazo inicial de vigência

    QUANDO Q VAI ACONTECER?

    Quando município precisar de áreas p/

    I-

    Regularização fundiária

    II-

    Execução

    Programas

    Projetos

    Habitacionais de interesse social

    III-

    Constituição de reserva fundiária

    IV-

    Ordenamento

    Direcionamento

    Da expansão urbana

    V-

    Implantação equips 

    Urbanos

    Comunitários

    VI-

    Criação

    Espaços públicos

    Áreas verdes

    VII-

    Criação

    Unds conservação 

    Proteção de outras áreas de interesse ambiental

    VIII-

    Proteção áreas interesse 

    Histórico

    Cultural

    Paisagístico

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    Dou consultoria de estudos focada no concurso que estão estudando.

  • A letra C possui dois termos errados:

    C) a lei específica que aprovar a operação urbana consorciada possuirá o plano de operação urbana consorciada, que deverá conter, (no mínimo) /alternativamente, a definição da área a ser atingida, o programa básico de ocupação da área e o (EIV - Estudo Prévio de Impacto a Vizinhança) / estudo posterior de impacto de vizinhança.

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área;

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

  • Gabarito Letra 'D'

    §1º do art. 25 do Estatuto da Cidade: a lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

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  • A) é vedado ao plano diretor fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, independentemente de contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Poderá, sim, haver a fixação, desde que haja contrapartida. art. 28.

    B) a lei específica que aprovar a operação urbana consorciada possuirá o plano de operação urbana consorciada, que deverá conter, alternativamente, a definição da área a ser atingida, o programa básico de ocupação da área e o estudo posterior de impacto de vizinhança.

    Dois erros: não é alternativamente, mas, sim, cumulativamente e, ainda, trata-se de estudo prévio, mas não posterior.

    C) decorridos sete anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    O prazo é 5 anos.

    D) a lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    gabarito.

    #pas

  • Gab. D

    a) é vedado ao plano diretor fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, independentemente de contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.❌

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    b) a lei específica que aprovar a operação urbana consorciada possuirá o plano de operação urbana consorciada, que deverá conter, alternativamente❌, a definição da área a ser atingida, o programa básico de ocupação da área e o estudo posterior❌ de impacto de vizinhança.

    É cumulativamente.

    Estudo PRÉVIO de impacto de vizinhança

    c) decorridos sete anos❌ de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    5 anos

    d) a lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.✅

    Importante salientar que há necessidade de uma haver uma lei municipal para delimitar as áreas do direito de preempção, não sendo permitido o Plano Diretor delimitar estas áreas e prazos.


ID
3269356
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 10.257/01, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Ainda, o Art. 7º da Seção III estabelece as regras do “IPTU progressivo no tempo”, onde menciona: “Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. §1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de _________”:


Assinale a alternativa que completa corretamente a citação da Lei nº 10.257/01: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

  • a) Majoração da alíquota é pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    b) O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior

    c) Deve ser respeitada a alíquota máxima de quinze por cento

    d) É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva 

    e) Após 05 anos : a alíquota poderá ser mantida em seu valor máximo ou poderá haver desapropriação.

  • GABARITO LETRA 'C'

    Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. By Me.

  • Complementando...

    O Estatuto da Cidade é claro ao determinar que a alíquota do IPTU progressivo no tempo não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (Art. 7º, parágrafo 1º). Em outras palavras, o Município aumentará a alíquota ao longo de cinco anos para os imóveis notificados e que continuam sem cumprir função social, mas esse aumento não pode ser maior do que o dobro do ano anterior.

    Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida nesse prazo, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima (15%), até que se cumpra a referida obrigação (Art. 7º, parágrafo 2º, EC). Caso, durante o período de aumento do IPTU, o proprietário venha a cumprir com a obrigação do parcelamento, edificação ou utilização de seu imóvel, dando-lhe a devida função social, a alíquota do IPTU deverá regressar aos padrões ordinários.

    Por outro lado, se isso não ocorrer, ao final do quinto ano, o Município fica autorizado a desapropriar o imóvel como forma de sanção ao proprietário.

    O Estatuto da Cidade veda a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva (Art. 7º, parágrafo 3º).


ID
3319390
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Itatiaiuçu - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

São instrumentos de política urbana previstos no Estatuto das Cidades, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    a) Art. 5 - Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    b) Art. 7º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5  do art. 5 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    c) Art. 8 - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    d) Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Gab. C

    c) Art. 8 - Decorridos 5 anos de cobrança do IPTU PROGRE55IVO sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.


ID
3420070
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir relativas aos instrumentos de política urbana previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.


I. O direito de preempção, para sua aplicação pelo Poder Público, deverá ser regulamentado por meio de lei municipal, que definirá as áreas sobre as quais incidirá e fixará o prazo de vigência da possibilidade de seu exercício.

II. O imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido em legislação municipal não está sujeito à aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios em decorrência do direito de propriedade.

III. Na aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo sobre imóvel subutilizado, o Município poderá manter sua cobrança pela alíquota máxima até o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Auxiliando nos estudos dos colegas: Todos artigos retirados da Lei n° 10.257/2001

    I - Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    II - Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    III - Art. 7 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5  do art. 5 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 2 Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8 .

    Espero ter ajudado!!!

  • Gab. B

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    ...

    ...

    ...

    O Município pode até mesmo desapropriar quando o imóvel é subutilizado, respeitado os requisitos necessários.

    Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.


ID
3420079
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre a aplicação de institutos do direito urbanístico, considerando a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF).


I. A usucapião especial urbana, mesmo que preenchidos os requisitos previstos no Art. 183, só poderá ser aplicada se o imóvel atender à área mínima definida pela legislação específica do Município.

II. Desde que compatíveis com as diretrizes do Plano Diretor, os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano.

III. A aplicação extrafiscal do IPTU, para o cumprimento da função social da propriedade, independe da Emenda Constitucional nº 29, de 2000.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade.

    A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado.

    Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal.

    3. Tese aprovada:

    Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido.

    (RE 422349, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015)

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.

    REQUISITOS DO ART. 183 DA CF/88 REPRODUZIDOS NO ART. 1.240 DO CCB/2002. PREENCHIMENTO. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÁREA INFERIOR.

    IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

    JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 422.349/RS. MÁXIMA EFICÁCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.

    1. Cuida-se de ação de usucapião especial urbana em que a autora pretende usucapir imóvel com área de 35,49 m2.

    2. Pedido declaratório indeferido pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que o imóvel usucapiendo apresenta metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e nos planos diretores municipais.

    3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 422.349/RS, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1360017/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016)

  • Conhecendo a juris do STF matava a questão GAB C

  • Erro do item III:

    Súmula 668/STF – É inconstitucional a lei municipal que estabeleceu antes da EC 29/00 alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

  • Teses de Repercussão Geral

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 422349 para reconhecer o direito à usucapião especial urbana, independente da limitação de área mínima para registro de imóveis imposta por lei municipal, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF).

    RE 607940 - Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.

    Súmula 668

    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

  • Gab. C

    Sobre o limite da área presente na I), não é limite mínimo, mas sim máximo. Não pode exceder a 250 m².

    Obs: Não é permitido o usucapião de parte de área a fim de preencher este requisito.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Item I - INCORRETO. Embora leis municipais estabeleçam área mínima de módulo urbano maior que o limite métrico estabelecido pela CF para a Usucapião Constitucional Urbana, tais disposições não poderão obstar o reconhecimento do direito à Usucapião, quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 183, CF (RE 422.349, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29-4-2015).

    Obs.: conforme o Min. Fux, “Não há […] qualquer inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 m², como parâmetro de planejamento e fiscalização da política urbana local, sem que isso impeça ao particular, por sua vez, a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de controle não se insurgir no prazo definido constitucionalmente. Aliás, sendo o Estatuto da Cidade a diretriz geral que a Constituição Federal define para os planos diretores e demais normas municipais urbanísticas, não poderia jamais a legislação municipal criar óbice ao reconhecimento de direito previsto pelo artigo 9º daquele estatuto, devendo, antes, a ele se adequar.”

    Item II. CORRETO. Tema 348: "Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor." (RE 607940, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015)

    Item III - CORRETO. A extrafiscalidade do IPTU sempre foi entendida como possível, mesmo antes da Emenda Constitucional. Inclusive, é essa a modalidade presente no Estatuto da Cidade. A esse respeito, lições de Sabbag (2016, p. 1211):

    "[...] a questão da progressividade do IPTU apresenta​-se perante a doutrina e o STF revelando​-se por uma dupla progressividade: 1. a progressividade extrafiscal, que lhe é – e sempre foi – genuína, rotulada de progressividade no tempo (art. 182, § 4º, II, CF), única normatizada antes do texto constitucional de 1988; 2. a progressividade fiscal, prevista na EC n. 29/2000, com base no valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, CF), sem embargo da seletividade trazida pela diferenciação de alíquotas em razão da localização e uso do imóvel."

    Fonte da citação: SABBAG, Eduardo.Manual de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • GABARITO: LETRA C

    ITEM I - Na verdade, o STF fixou a tese no sentido de que, "preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (DIMENSÃO DO LOTE)". STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783). 

    Assim, o plano diretor de determinada cidade, para fins de organização e planejamento urbano, não pode fixar que o MÓDULO MÍNIMO dos LOTES URBANOS no Município seja de 100m², pois, se assim fizer, está, por via transversa, impedindo que a área ocupada pelo pretendente (50m², por exemplo), possa registrar o imóvel em seu nome.

    ITEM II - Conforme afirma o item, o STF, em sede de repercussão geral, fixou a tese, segundo a qual: "os Municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor". STF. Plenário. RE 607940/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/10/2015 (Repercussão Geral) (Info 805).

    Isso significa que nem sempre que o Município for legislar sobre matéria urbanística, ele precisará fazê-lo por meio do Plano Diretor. De fato, o Plano Diretor é o instrumento legal que dita a atuação do Município ou do Distrito Federal quanto ao ordenamento urbano, traçando suas linhas gerais, porém a sua execução pode se dar mediante a expedição de outras lei e decretos, desde que guardem conformidade com o Plano Diretor.

    Reconheceu-se, então, nem toda matéria urbanística relativa às formas de parcelamento, ao uso ou à ocupação do solo precisa estar inteiramente regrada no plano diretor. Determinados modos de aproveitamento do solo urbano, pelas suas singularidades, podem receber disciplina jurídica autônoma, ou seja, podem estar em leis específicas, como foi o caso da LC 710/2005.

    ITEM III - Fique de olho, pois a Súmula n. 668/STF diz ser “inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC n. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

  • Não entendi o erro da alternativa II (???????)


ID
3439138
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito da Lei nº 10.257/2001, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a-Art.12 § 2  O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    b-Art. 21.§ 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    c-Art. 7 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    d- Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    e- Art. 25.  O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Art. 26.  O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas;

  • Aprofundando = A gratuidade pode não ser aplicada no caso concreto.

    O art. 12, § 2º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece uma presunção relativa de que o autor da ação de usucapião especial urbana é hipossuficiente. Isso significa que essa presunção pode ser ilidida (refutada) a partir da comprovação inequívoca de que o autor não é considerado "necessitado".

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.517.822-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2017 (Info 599).

    (Dizer o Direito)

  • Gab. A

    a) Na ação de usucapião especial urbana, o autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis. ✅ GABARITO

    b) O direito de superfície refere-se ao espaço aéreo, não podendo abranger o direito de utilizar o solo e o subsolo do terreno

    (ESTATUTO DA CIDADE)Art.21 § 1  O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. - ESTATUTO AUTORIZA TUDO!

    (CC) Art. 1.369. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão. CÓDIGO CIVIL NÃO AUTORIZA SUBSOLO

    c) Não se admite, em quaisquer hipóteses,❌ a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    Admite-se, sim!

    Se o proprietário não satisfizer a exigência do parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado no prazo de 5 anos, pode-se cobrar o IPTU progressivo - alíquota máxima de 15%.

    d) É possível a usucapião especial de imóvel urbano àquele que possuir como sua, área ou edificação de até 500 metros quadrados, por três anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família.

    até 250m²

    morando por 5 anos ininterruptos

    Não pode ser proprietário de imóvel urbano ou rural

    e) É vedada❌ a utilização do direito de preempção ao Poder Público Municipal.

    É previsto este direito no Estatudo!

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.   

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

  • Na ação de usucapião especial urbana, o autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    O direito de superfície refere-se ao espaço aéreo, podendo abranger o direito de utilizar o solo e o subsolo do terreno.

    O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) pode ser progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    É possível a usucapião especial de imóvel urbano àquele que possuir como sua, área ou edificação de até 250 metros quadrados, por 5 anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família.

    É permitida a utilização do direito de preempção ao Poder Público Municipal.


ID
3856825
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Cidade Lei nº 10.257/2001, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)   Correta-Estatuto da Cidade- Lei 10.257/2001

    Art. 8 º-Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    b)   Errada-Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

        II – os possuidores, em estado de composse;

        III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    c) Errada- Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    D) errada- Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • Gab. A

    a) O proprietário de imóvel considerado subutilizado e que não tenha observado as condições e prazos previstos na legislação municipal para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano, após decorridos cinco anos de cobrança de IPTU progressivo, poderá ter o imóvel desapropriado pelo Município, mediante o pagamento em títulos da dívida pública.✅gabarito

    b) O possuidor (isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente), os possuidores em estado de composse e o Ministério Público são partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana.

    O Ministério Público não está englobado na lista. Além disso, faltou citar a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    c) Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá instituir direito de preempção, por prazo indeterminado❌ , sobre imóveis localizados em determinada área, o qual será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para regularização fundiária e execução de programas habitacionais de interesse social.

    prazo não superior a 5 anos (prazo fixado por Lei Municipal)

    Art. 25 § 1  Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 1  Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    d) O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e substituirá o Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA, previsto na legislação ambiental.

    Art. 38.  A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.


ID
3930274
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Riacho da Cruz - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O artigo 7° da Lei 10.257/01, que trata sobre IPTU progressivo no tempo, preceitua que “em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5°desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5° do art. 5°desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos”. À luz do mandamento do artigo 7° é, portanto, possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 10.257/01

    Art. 7°, § 1 - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5 desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. (ALTERNATIVA "D" CORRETA); (ALTERNATIVAS "A", "B" e "C" FALSAS).

    Art. 7°, § 3 - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. (ALTERNATIVA "E" FALSA).

  • Complementando...

    após o prazo de 5 anos da cobrança de IPTU progressivo, o município continuará cobrando a alíquota máxima OU pode proceder a desapropriação do imóvel.


ID
3939064
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Portalegre - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O artigo 7° da Lei 10.257/01, que trata sobre IPTU progressivo no tempo, preceitua que “em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5°desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5° do art. 5°desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos”. À luz do mandamento do artigo 7° é, portanto, possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    a) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a três vezes❌ o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    duas vezes

    b) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a quatro vezes❌ o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de dez por cento.

    duas vezes

    c) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de vinte por cento.

    15%

    d) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.✅

    e)não é vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    Art. 7º. § 3 É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • Art.7 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no §5 do art. 5 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    §1 O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5 desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    §2 Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    §3 É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    Lei 10.257/01

    Gabarito: D


ID
3965665
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Portalegre - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O artigo 7° da Lei 10.257/01, que trata sobre IPTU progressivo no tempo, preceitua que “em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5°desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5° do art. 5°desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos”. À luz do mandamento do artigo 7° é, portanto, possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Art. 7. § 1º valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

  • Lembrando que é vedada a concessão de isenções ou de anistia na cobrança do IPTU progressivo no tempo.


ID
3967048
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando o Estatuto das Cidades, analise as seguintes afirmações:


I. Decorridos 3 anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
II. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
III. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


É correto o que se afirma somente em

Alternativas
Comentários
  • I. Decorridos 3 anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. ERRADO. O art. 8º do Estatuto da Cidade prevê que são 5 anos.

    II. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. CERTO. Literalidade do art. 21, caput, do Estatuto da Cidade.

    III. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. ERRADO. São duzentos e cinquenta metros quadrados, de acordo com o art. 9º do Estatuto da Cidade.

    Gabarito: letra A

  • Gab. A

    I. Decorridos 3 anos.❌ de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    5 anos

    II. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. ✅

    III. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos metros ❌quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

    250m²


ID
4014640
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Almirante Tamandaré - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei federal 10.257, de 2001, regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Com base nessa lei, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

( ) Decorridos 2 anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
( ) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m², por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
( ) Nos casos de necessidade de regularização fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, criação de espaços públicos de lazer e área verde ou proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, o Poder Público poderá exercer o direito de preempção.
( ) A elaboração do EIV substitui o estudo de impacto ambiental (EIA), requerido nos termos da legislação ambiental.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    (F) Decorridos 2 anos❌ de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    5 anos

    (V) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m², por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    (V) Nos casos de necessidade de regularização fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, criação de espaços públicos de lazer e área verde ou proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, o Poder Público poderá exercer o direito de preempção.

    (F) A elaboração do EIV substitui❌ o estudo de impacto ambiental (EIA), requerido nos termos da legislação ambiental.

    a elaboração do EIV Não substitui a elaboração do EIA


ID
4068772
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

Um município brasileiro aprovou lei específica determinando o parcelamento compulsório de um imóvel definido no plano diretor como não utilizado, tendo-se fixado prazos para implementação da obrigação – aprovação do projeto e início de obras – facultando inclusive a conclusão do empreendimento em etapas. O proprietário foi notificado, nos termos da lei e, decorridos os prazos, a obrigação não foi cumprida.

Nessas condições, o Estatuto da Cidade prevê que o município, na sequência, poderá

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Lei 10.257/2001

    Art. 5  Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou NÃO UTILIZADO, devendo fixar as condições e os PRAZOS para implementação da referida obrigação.

    § 5  Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a CONCLUSÃO EM ETAPAS, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 7 Em caso de DESCUMPRIMENTO das condições e dos PRAZOS previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5 desta Lei, o Município procederá À APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) PROGRESSIVO NO TEMPO, MEDIANTE A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO PRAZO DE CINCO ANOS CONSECUTIVOS.

  • § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

  • gab. D

    ordem:

    ->determinação de parcelamento compulsório;

    -> não cumpriu o parcelamento compulsório, começa a cobrança de IPTU progressivo por 5 anos;

    -> após 5 anos de cobrança de IPTU progressivo, o município manterá a cobrança na alíquota máxima OU pode proceder a desapropriação do imóvel (com pagamento em títulos da dívida pública.).

    Obs. Na determinação do parcelamento compulsório, o poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.         

  • ESTATUTO DA CIDADE:

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.


ID
5429557
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Dores do Indaiá - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 10.257/2001, que estabelece diretrizes gerais de política urbana, a Lei Municipal poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, fixando condições e prazo para implementação das obrigações. A respeito do tema, analise as afirmativas a seguir:

I- O proprietário será notificado por funcionário do órgão competente do Poder Executivo Municipal para promover o parcelamento, edificação ou utilização de solo urbano não edificado, não sendo necessária, no entanto, averbação no cartório de registro de imóveis.
II- A transmissão do imóvel por ato causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização.
III- Em caso de descumprimento das condições e prazos impostas ao proprietário, o município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressiva no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
IV- Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

Estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Oi!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • I- O proprietário será notificado por funcionário do órgão competente do Poder Executivo Municipal para promover o parcelamento, edificação ou utilização de solo urbano não edificado, não sendo necessária, no entanto, averbação no cartório de registro de imóveis. ERRADA

    Lei 10.257/2001 - Art. 5 .... § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    II- A transmissão do imóvel por ato causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização. CORRETO

    Lei 10.257/2001 - Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    III- Em caso de descumprimento das condições e prazos impostas ao proprietário, o município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressiva no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. CORRETO.

    Lei 10.257/2001 - Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    IV- Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. CORRETO

    Lei 10.257/2001 - Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

  • O art. 182, §4º, I, da CRFB prevê que o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano é uma das primeiras providências a ser adotada pelo município para que o proprietário adapte seu imóvel ao plano diretor da cidade.




    Vamos analisar as alternativas, conforme disposições do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), que regulamentou as disposições constitucionais sobre política urbana (artigos 182 e 183):




    I- ERRADA – Conforme art. 5º, §2º do Estatuto da Cidade:


    § 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.


    Vale destacar, que a averbação dá efeitos contra todos (erga omnes), em relação à cobrança da obrigação do proprietário, para que, inclusive, eventual novo proprietário não possa alegar desconhecimento da atuação municipal, e contra ele se imponha, igualmente, a exigência de melhor aproveitamento do bem. (FRANCISCO e GOLDIFINGER, 2021, p.58)


    II- CERTA – Conforme art. 6º do Estatuto da Cidade:


    Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art.5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.


    Cumpre salientar que a transmissão do imóvel, após a notificação, não interrompe os prazos para que o novo proprietário protocole o projeto de edificação ou parcelamento no órgão competente, assim como, na transmissão em virtude de sucessão.



    III- CERTA - Na hipótese de inobservância das condições e prazos para o cumprimento da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano, o município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, espécie de sanção aplicável a proprietário do imóvel subaproveitado, nos termos do art. 7º do Estatuto da Cidade.


    Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.




    IV-CERTA – Como vimos, o instituto do parcelamento, edificação e utilização compulsórios consiste em uma das primeiras providências a ser adotada pelo município para que a propriedade sofra adequação do uso, seguindo-se à aplicação do IPTU progressivo e por fim, à desapropriação-sanção, nos moldes do art. 8º do Estatuto da Cidade.



    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.




    A alternativa que reúne todas as proposições corretas está na letra C.










    Gabarito do Professor: C








ID
5500810
Banca
Quadrix
Órgão
CAU-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a Lei n.º 9.610/1998, a Lei n.º 10.257/2001 e a Lei n.º 11.888/2008, julgue o item. 


Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de edificação, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Estatuto da Cidade- Lei 10.257/2001

    Art. 8º. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

  • CF:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.         

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • A política urbana tem como uma de suas diretrizes promover a ordenação e uso do solo, de modo a evitar a subutilização, sancionando a retenção especulativa da propriedade. O que se busca é o atendimento da função social da propriedade urbana, conforme dispõe a Constituição da República e também o Estatuto da Cidade.



    O enunciado da questão abordou o instituto da desapropriação-sanção, que consiste na última providência a ser adotada pelo município para que a propriedade sofra adequação do uso, precedida do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e da aplicação do IPTU progressivo, respectivamente.



    Nesse sentido é o art. 8º do Estatuto da Cidade:



    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.





    Gabarito do Professor: CERTO

  • Lei nº. 10.257/2001:

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    Da desapropriação com pagamento em títulos

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. 


ID
5518543
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D - ESTATUTO DA CIDADE

    -(LEI 10.257/01) - Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    • I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
    • II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
    • III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: Em caso de descumprimento das condições e dos prazos, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de CINCO anos consecutivos. Contudo, o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica. Não excederá a DUAS VEZES o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (art. 7º, § 1º).

    LETRA B – ERRADO: Art. 38 do Estatuto das Cidades: A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    LETRA C – ERRADO Art. 40, § 1º, I, do Estatuto das Cidades: No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.

    LETRA D – CERTO: Art. 35 do Estatuto das Cidades: Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    LETRA E – ERRADO: É verdade que "O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares" (art. 25). Contudo, "Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência" (§ 1º). 

  • A questão versou sobre disposições previstas no Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001.




    Vamos analisar cada assertiva, separadamente:




    A) ERRADAA proposição estaria correta não fosse o limite da alíquota máxima do IPTU progressivo no tempo, que de acordo com o artigo 7º, §1º do Estatuto da Cidade será de 15%.




    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.




    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.




    B) ERRADA - O Estudo de Impacto de Vizinhança é destinado a avaliar os efeitos positivos e negativos do empreendimento quanto à qualidade de vida da população residente na área e entorno do mesmo. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), conforme dicção dos artigos 37 e 38 do EC.




    C) ERRADA – A participação da população no processo de elaboração do plano diretor deverá ser franqueada pelos Poderes Executivo e Legislativo, conforme dispõe o art. 39, §4º, I do EC.


    § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:


    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.






    D) CERTA – O Estatuto da Cidade previu o instituto urbanístico denominado transferência do direito de construir, em seu art. 35. Em linhas gerais, trata-se o referido instituto da possibilidade concedida ao proprietário de um imóvel de exercer em outro imóvel seu potencial de construção, não exercido no bem de origem em razão de restrições impostas pelo Poder Público.





    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:





    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;





    E) ERRADA – Para que o Poder Público exerça o direito de preempção é necessária a edição de lei municipal que delimitará as áreas em que o direito incidirá, além de fixar prazos de vigência para seu exercício, conforme art. 25, 1º do EC.





    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.





    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.









    Gabarito do Professor: D






ID
5572267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem as providências legais pelo proprietário,

Alternativas
Comentários
  • usuários primários são os investidores e credores.

  • usuários primários são os investidores e credores.

  • GAB: B

    LEI 10. 257/01 (ESTATUTO DA CIDADE) Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.[...] § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

  • GABARITO: B.

    .

    .

    Direito ao ponto:

    LETRA A -> desapropriação não tem poder liberatório do imposto (art. 8, §3, do Estatuto da Cidade: "§ 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.")

    .

    LETRA B -> Deve haver notificação do proprietário e sua averbação no registro do imóvel (art. 5º, §2º, do Estatuto da Cidade: "§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.")

    .

    LETRA C -> Há indenização (art. 182, §4, III, CF). Na mesma linha, art. 8º, §§1 e 2, do Estatuto da Cidade:

    "§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    § 2o O valor real da indenização:

    I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;

    II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios."

    .

    LETRA D -> Alíquota será mantida no MÁXIMO, não no mínimo como dito na assertiva - vide art. 7º, §§1 e 2, do Estatuto da Cidade:

    "§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o."

    .

    LETRA E -> A transmissão do imóvel (intervivos ou causa mortis) NÃO faz cessar as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano - vide art. 6º do Estatuto da Cidade:

    "Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos."

  • ORDEM DOS ATOS:

    PREVISÃO LEGAL -> NOTIFICAÇÃO -> AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS e INÍCIO DA COBRANÇA PROGRESSIVA -> COBRANÇA PROGRESSIVA POR 05 ANOS -> DESAPROPRIAÇÃO

    A crítica que eu faço a essa questão decorre do fato que o enunciado acaba por não guardar tanta relação com a resposta, pois pelo teor do que é cobrado para encontrarmos a resposta correta, somos levados a crer qual seria o ato após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo.

    O ato de averbação na matrícula do imóvel decorre de medida realizada antes do início da cobrança do IPTU progressivo, justamente como uma forma de garantir um conhecimento pelo proprietário do imóvel sobre o início das medidas a serem tomadas pelo Município. Não poderia simplesmente ocorrer o aumento progressivo do IPTU sem a realização da comunicação.

    Além do mais a averbação na matrícula do imóvel é medida que busca garantir eficácia erga omnes dessa notificação, a qual permite o conhecimento sobre os fatos até por eventuais adquirentes do bem em questão.

    Crer que a notificação somente deve ser averbada após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos acaba por contrariar a ideia que há na imposição de tais medidas pelo Município, não garantindo a total publicidade de atos que podem ensejar na desapropriação do bem imóvel, além de ser uma interpretação a contrario sensu do previsto no 5º, §2º da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades).