SóProvas


ID
138151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fiscais da fazenda estadual compareceram à sede de uma distribuidora de gêneros alimentícios, onde lavraram termo de início de fiscalização, arrecadaram documentos que estavam espalhados no departamento de contabilidade e notificaram o sócio-gerente para apresentar os livros e os documentos fiscais da empresa.
Ao examinar a documentação encontrada na empresa, os auditores constataram a existência de livros com a descrição de vendas à vista, vendas a prazo, vendas por cheque e vendas por cartão de crédito, seguida da discriminação de datas e de números semelhantes a valores monetários.
A empresa mostrou os livros de registro de entrada e saída de mercadoria e de apuração do ICMS. No entanto, ao verificar que os valores lançados nos livros fiscais diferenciavam-se dos encontrados nos livros arrecadados, os fiscais notificaram a sociedade comercial para apresentar seus livros diário e razão analítico, pedido que não foi atendido.
Em razão disso, os fiscais lavraram termo de verificação e responsabilidade tributária apontando atos ilícitos de responsabilidade dos sócios, dando-lhes de tudo ciência, e auto de infração pela diferença do ICMS, acrescida de multa por sonegação fiscal e correção monetária, notificando a sociedade comercial e indicando-a como devedora do tributo para apresentar defesa, ou pagar o valor apurado.
O fisco verificou os documentos dos últimos cinco anos da empresa, demorando cinco meses para lavrar o auto de infração e dois meses para notificar a empresa, que apresentou defesa administrativa, cujo procedimento encerrou-se passados seis anos da defesa apresentada. O executivo fiscal foi ajuizado quatro anos após o julgamento definitivo na esfera administrativa.
Findo o procedimento fiscal, os sócios alienaram o fundo de comércio e alugaram o imóvel a terceiro, que constituiu nova empresa no mesmo ramo de comércio anteriormente desenvolvido no local.

Considerando a situação hipotética descrita no texto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Para melhor entendimento das fases referentes aos prazos de decadencia e prescrição aos créditos tributários, encontra-se a brilhante orientação transcrita abaixo (o Acórdão em questão é muito grande para ser totalmente copiado p/ este comentário):

    Superior Tribunal de Justiça - STJ  RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.339 - SP (2008/0277558-8)
    RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
    Superior Tribunal de Justiça - STJ 

    (....)
    É cediço que o Código Tributário Nacional estabelece três fases acerca da fruição dos prazos prescricional e decadencial referentes aos créditos tributários.

    A primeira fase estende-se até a notificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo - período em que há o decurso do prazo decadencial (art. 173 do CTN); a segunda fase flui dessa notificação até a decisão final no processo administrativo - em tal período encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, por conseguinte, não há o transcurso do prazo decadencial, nem do prescricional; por fim, na terceira fase, com a decisão final do processo administrativo, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início ao prazo prescricional de cinco (5) anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, a teor do que dispõe o art. 174 do CTN, a saber: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."

    (...)

  • Contribuindo, o período de discussão administrativa acerca do crédito tribuário corre em desfavor do contribuinte, pois o prazo para a constituição do CT  se renova após a solução da questão nessa esfera extrajudicial:

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.



  • Alguma pessoa priveligiada com mais massa cinzenta do que a minha, pode comentar as outras questões?

  • Karla,

    b) O erro está em perempção, quando deveria ser decadência;

    c) A lavratura do termo de início da fiscalização não interrompe o prazo prescricional, conforme os incisos do art. 174, p. único;

    d) decadência não se interrompe;

    e) Pode ser discutida a perda do direito da fazenda como no absurdo caso de uma ADI que torna o tributo que originou aquele crédito inconstitucional e com efeitos ex tunc.
  • O tempo que decorre entre a notificação do lançamento tributário e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito original acrescido dos juros e correção monetária.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20435/a-decadencia-no-direito-tributario-brasileiro#ixzz1pIAqLW9R
  • Caros,

    espero contribuir:

    c) A lavratura do termo de início da fiscalização interrompeu o curso do prazo prescricional.

    Essa assertiva não tem relação com prescrição, mas com DECADÊNCIA, nos termos do parágrafo único do art. 173 do CTN:

    "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário [PRAZO DE DECADÊNCIA PARA LANÇAR] extingue-se após cinco anos, contados.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento" [NOTIFICAÇÃO DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO.

    A lavratura do termo de início da fiscalização pode causar dois efeitos distintos, a depender do momento em que ocorra:
    - se ainda não havia iniciado o prazo de DECADÊNCIA --> antecipa a fluência da decadência;
    - se já havia iniciado o pprazo de DECADÊNCIA --> interrompe o prazo de decadência, que passa a fluir de novo por inteiro.

    Essas conclusões partem do entendimento do STJ, de que "a notificação quanto ao início da fiscalização é o dies a quo da decadência, independentemente do momento em que seja efetivada" (REsp 766.050/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Luiz FUX, DJ 25.02.2008).

    CONCLUSÃO: a assertiva está incorreta pela menção à interrupção da "PRESCRIÇÃO". A matéria envolve prazo de decadência.


    Vale lembrar que o Direito Tributário difere do Direito Civil:No Direito Tributário, pode haver interrupção da decadência!!

    d) Uma vez proposta a execução fiscal, e tendo sido determinada a citação do executado, o prazo decadencial foi interrompido.

    É caso de interrupção da PRESCRIÇÃO, e não da decadência.

    CTN, Art. 174, parágrafo único. A PRESCRIÇÃO SE INTERROMPE:
    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.


    Bons Estudos!
  • As duas maiores dúvidas são nas assertativas "A"  e "E", vamos lá.

    A) CORRETA.  Pois o crédito tributário é corrigido e acrescido de juros até a data do efetivo recolhimento. Art. 161 do CTN

    E) INCORRETA. Mesmo após o lançamento(que se conclui com a notificação de autuação) é possível a extinção do direito da FP por decurso de prazo, ou seja, pode ocorrer a prescrição do direito da FP de cobrar o crédito.

  • Temos que na presente questão, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, qual seja ICMS, mas que foi apurado pela administração fazendária dolo, fraude ou simulação, quando do lançamento nos livros da empresa. A regra geral para lançamentos por homologação está no art. 150,§4º do CTN que estipula prazo de 5 anos contados do fato gerador para qua a fazenda se pronuncie, salvo no caso de dolo, fraude ou simulação. No caso da quastão, havia diferença nos lançamentos de ICMS que não foram lançados nos livros, ou seja, sonegação fiscal, não foram declarados(não foram constituídos), nem pagos.  A homologação seria sobre o pagamento, como não houve a declaração do debito, não havia o que homologar, devendo para essa diferença, ser utilizada a técnica do lançamento de oficio, ou seja, conta-se os 5 anos para lançar essa diferença, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, porém o fisco notificou a sociedade empresária em 7 meses, ou seja, houve a constituição do credito tributário, em prazo inferior a 5 anos, não havendo que se falar em DECADENCIA, estando errada a LETRA B. 

    Quando temos procedimento de fiscalização, este normalmente é deflagrado por meio de lavratura de termo de inicio e segundo o Profº Ricardo Alexandre, a data em que o sujeito passivo toma ciência do termo,  ou seja, quando é notificado, inicia-se a contagem do prazo decadencial de 5 anos. Por isso estaria errada a LETRA E, pois o credito tributário não passa a existir da lavratura do auto, mas da NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.

    Quanto a LETRA C e D deve ficar claro que em direito tributário, a decadência está relacionada a constituição do credito e só depois que este é constituído é que se fala em prazo prescricional de execução fiscal. Então a notificação da lavratura do termo de fiscalização não interrompe a prescrição, mas sim a decadência, pois só se fala em prescrição, depois que o credito é definitivamente constituído e este ainda não estava. AGORA SIM, após a notificação, estando constituído o crédito, não se fala mais em decadência. O contribuinte deve efetuar o pagamento e se não o faz e nem entra com impugnação, aí o CREDITO ESTARIA DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO, iniciando-se o prazo prescricional de 5 anos, que se interrompe com a citação-( art.174, I,CTN).

  • Essa questão é bem relacionada ao concurso prestado.

    Existe três correntes acerca da constituição definitiva do CT:

    1C: O CT se constitui com a notificação definitiva do lançamento. --> O Cespe já adotou essa corrente em outras provas.

    2C: O CT encontra-se definitivamente constituído quando não couber mais recurso na esfera Administrativa -> Foi o caso da questão: Durante a notificação até a decisão definitiva no Processo Administrativo Fiscal a exigibilidade do CT estava suspensa.

    3C: O CT constitui-se mediante a sua inscrição em Dívida Ativa.

    Obs.: Se a prova não fosse de procuradoria, compensa seguir a primeira corrente.

  • Questão bem elaborada. O texto leva a crer que irá tratar sobre decadência e prescrição, mas no fim das contas bastava compreender o ônus dos juros e da correção monetária.