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ID
1381510
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a sentença proferida em ação popular, estabelece-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.



    Art. 12, Lei 4.717/65. Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.


  •     Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

       

      Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.

         

  • LETRA E - Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  • LETRA A - CORRETA

    Lei 4.717/65. Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.


    LETRA B – ERRADA

    Lei 4.717/65. Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.


    LETRA C - ERRADA

    Lei 4.717/65. Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.


    LETRA D - ERRADA

    Lei 4.717/65. Art. 14. § 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.


    LETRA E – ERRADA

    Lei 4.717/65. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo

  • Em relação à letra e:

    Redação antiga x Redação atual:

    Art. 19. Da sentença que concluir pela improcedência ou pela carência da ação, recorrerá o juiz, ex officio, mediante simples declaração no seu texto, da sentença que julgar procedente o pedido caberá apelação voluntária, com efeito suspensivo. Antiga

     Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973).

  • juro que nāo entendi... tem duplo grau é pq “recorre” de oficio nāo é?

  • Entendo que a E também está certa. Recurso de ofício, apesar de ser um nome menos técnico, também é usado como sinônimo de reexame necessário. E na prática os juízes fazem uma mera declaração no texto da sentença. 

     

    Na prática, apenas escrevem algo do tipo: sentença sujeita a reexame necessário. 

  • Para a corrente que defende que o reexame necessário não apresenta natureza jurídica de recurso, utilizam-se dos seguintes argumentos:

    1 - Não é previsto em lei como recurso;

    2 - Decorre da lei, não da vontade da parte;

    3 - Não é dialético, porque nele não são apresentadas razões, nem contrarrazões;

    4 - Nele não estão presentes os pressupostos recursais, como a tempestividade e a legitimidade recursal;

    5- O próprio código se refere separadamente ao reexame e aos recursos.

    Fonte: meu caderno.

  • Lei 4.717/65. "Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado."

    Compreendo que esta é a redação literal da lei. No entanto, a condenação das custa e despesas incidirão sempre?Não haveria mesmo nenhuma exceção? Não haveria possibilidade de os réus serem amparados pela Justiça Gratuita?

  • A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    DISTINÇÃO

    Na ação popular - Há condenação em honorários.

    No mandado de segurança- Não há condenação em honorários.