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Gabarito A.
Art. 12, Lei 4.717/65. Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
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Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.
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LETRA E - Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
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LETRA A - CORRETA
Lei 4.717/65. Art.
12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor,
das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente
relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
LETRA B – ERRADA
Lei 4.717/65. Art.
13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide
manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
LETRA C - ERRADA
Lei 4.717/65. Art.
14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na
sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.
LETRA D - ERRADA
Lei 4.717/65. Art.
14. § 1º Quando a lesão resultar
da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento
devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.
LETRA E – ERRADA
Lei 4.717/65. Art. 19. A sentença que concluir pela
carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da
que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo
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Em relação à letra e:
Redação antiga x Redação atual:
Art. 19. Da sentença que concluir pela improcedência ou pela carência da ação, recorrerá o juiz, ex officio, mediante simples declaração no seu texto, da sentença que julgar procedente o pedido caberá apelação voluntária, com efeito suspensivo. Antiga
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973).
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juro que nāo entendi... tem duplo grau é pq “recorre” de oficio nāo é?
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Entendo que a E também está certa. Recurso de ofício, apesar de ser um nome menos técnico, também é usado como sinônimo de reexame necessário. E na prática os juízes fazem uma mera declaração no texto da sentença.
Na prática, apenas escrevem algo do tipo: sentença sujeita a reexame necessário.
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Para a corrente que defende que o reexame necessário não apresenta natureza jurídica de recurso, utilizam-se dos seguintes argumentos:
1 - Não é previsto em lei como recurso;
2 - Decorre da lei, não da vontade da parte;
3 - Não é dialético, porque nele não são apresentadas razões, nem contrarrazões;
4 - Nele não estão presentes os pressupostos recursais, como a tempestividade e a legitimidade recursal;
5- O próprio código se refere separadamente ao reexame e aos recursos.
Fonte: meu caderno.
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Lei 4.717/65. "Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado."
Compreendo que esta é a redação literal da lei. No entanto, a condenação das custa e despesas incidirão sempre?Não haveria mesmo nenhuma exceção? Não haveria possibilidade de os réus serem amparados pela Justiça Gratuita?
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A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
DISTINÇÃO
Na ação popular - Há condenação em honorários.
No mandado de segurança- Não há condenação em honorários.