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ID
1381543
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à terceirização no serviço público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Súmula 331 do TST

    (...)

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

  • Amigos, alguém poderia fundamentar o erro da alternativa "c"? Seria por que a Lei n. 8.745/1993 se dirige apenas à Administração Pública Federal?

  • Rodrigo, acho que o erro da questão está e dizer que a autorização decorre da Lei 8745/93. Na verdade trata-se de lei regulamentadora. A autorização é proveniente do comando esculpido na Constituição Federal, art. 37, IX. 

    abraços

  • Na minha humilde opinião, acredito que o erro da letra "c" se deve ao fato de que a Lei 8745/93 não trata de terceirização do serviço público, mas apenas de contratação de servidores temporários para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências., conforme disposto na citada norma.

  • Como pode ser correta a letra E, se a questão não é compatível com o inciso V da Súmula, veja:

    Questão:

    e) Mesmo observado o cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, se constatada a conduta culposa da Administração Pública direta e indireta, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, responderá de forma subsidiária no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador

    Fundamentação: Súmula 331 do TST

    (...)

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,  nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada .  

    Fiquei sem entender :(

  • Sabia que a letra E estava certa, mas confesso que fiquei com dúvida em relação à C. Alguém saberia fundamentar::

  • A presente questão encontra resposta na Súmula 331 do TST:

    "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."

    Assim, RESPOSTA: E.
  • LETRA E

     

    TOMADOR DE SERVIÇOS - PRIVADO- RESP. SUBSIDIÁRIA

    TOMADOR DE SERVIÇOS - PÚBLICO - RESP. SUBSIDIÁRIA - Somente se for evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais legais da prestadora de serviços.

     

    Mesmo tendo a Administração Pública cumprido as obrigações da Lei 8.666/93, se o caso for de TERCEIRIZAÇÃO e restar configurado o descumprimento de obrigações contratuais e leigais da prestadora de serviços como empregadora, o ente público responderá subsidiariamente, desde que fique evidenciada a sua conduta culposa.

     

     

    QUESTÃO - TRT - 18ª Região -  Juiz do Trabalho - FCC (2012)

     

    "a intermediação da mão de obra não gera responsabilidade ao ente público nas hipóteses de ausência de dolo ou de culpa do respectivo ente, quando, na administração do contrato terceirizado, o fornecedor da mão de obra deixar de cumprir as obrigações que deveria ter com seus trabalhadores". - CORRETO

     

     

  • Vale acrescentar que não é exclusivamente com base na culpa in eligendo e in vigilando que a Súmula nº 331 do C. TST determina a responsabilidade da tomadora pelos créditos trabalhistas dos empregados da prestadora, mas por uma outra questão muito simples, verificável pela análise dos fundamentos básicos do direito do trabalho, qual seja, a impossibilidade de se restituir o status quo ante ao empregado que despendeu sua força de trabalho e jamais poderá tê-la de volta. À míngua de uma legislação regulamentar, a jurisprudência trabalhista preencheu bem o espaço vazio, por meio da Súmula nº 331 do C. TST, acima transcrita.
    Dessa forma, aquele que se utilizou da força de trabalho do empregado deve indenizá-lo por isso. Esta é a regra que advém do princípio de não locupletamento ilícito e que deve se sobrepor a todas as outras estipulações.