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ID
1381549
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo dispositivos celetistas, quanto ao contrato de trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. (...)

    § 2º O contrato de trabalho por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência.


    B) ERRADA. 

    Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando como transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    §1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, explícita ou implícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade do serviço.


    C) ERRADA. 

    Art. 467. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia quanto ao montante das verbas rescisórias, o empregado é obrigado a pagar ao trabalhador, à data de comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento).

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à União, aos Estados, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas

  • Continuando...


    D) ERRADA. 

    "Na dispensa por justa causa, o empregado receberá as verbas a que tenha adquirido o direito, ou seja, apenas saldo de salário e férias adquiridas e não gozadas, décimo terceiro integral não recebido. Não terá direito às demais parcelas: férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, aviso-prévio e saque de FGTS". (Henrique Correia, Direito do Trabalho, p. 533).

    E) ERRADA.

    Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando:(...)g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de modo a afetar sensivelmente a importância dos salários. 


    Obs: todos os dispositivos citados são da CLT.
  • Qual é o erro da letra "C"?

  • Erro da "C": quando a administração pública é responsável subsidiária das verbas trabalhistas do contratado, submete-se às mesmas responsabilidades previstas para o devedor principal, inclusive quanto às multas. 

  • Esse parágrafo único do art. 467, CLT, existe ? Não o encontro... 

  • Caros colegas, não entendi a assertiva acima transcrita da alternativa A da presente questão, pois conforme preconiza o § 1º do artigo 443 da CLT, o contrato de trabalho por prazo determinado pode também se caracterizar pela realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, esta alternativa poderia ser considerada incorreta, pois encontra-se incompleta? 

  • Marcos Pierri, o fundamento da alternativa A é o parágrafo 2º do art. 443 e não o parágrafo 1º. Observe que é letra de lei.

  • OBS: Vale considerar a discussão a respeito da revogação ou não do parágrafo único do art. 467, CLT. Isso porque a Lei 10.272/2001 alterou o caput do artigo, nada dispondo a respeito da vigência de seu parágrafo único (informação que consta no Vade Mecum Saraiva). 


    Diante disso, a editora resolveu manter o dispositivo, como se estivesse em vigor. Entretanto, outras editoras, como a RT, removeram o parágrafo único por considerá-lo revogado. A discussão é importantíssima, afinal, é a previsão legal que permite a condenação da Fazenda na multa de 50% pelo não pagamento das verbas incontroversas em audiência. 
    Esse tema foi objeto de questionamento na prova da segunda fase do XI Exame de Ordem. Pelo que soube, a FGV manteve o gabarito. Não consegui atualizações do resultado no site da FGV. O professor do Damásio, Darlan, disse que o dispositivo está revogado. 
    Pesquisei julgados na jurisprudência e encontrei alguns que têm considerado o dispositivo como estivesse em vigor (datados de 2009).
    O professor Rogerio Neiva afirma o seguinte: - multa do art. 477: aplicável aos entes de Direito Público, na forma da OJ 238 da SBDI-1; - multa do art. 467: o parágrafo único afasta para a Fazenda Pública. Porém, há um debate quanto à aplicabilidade, na hipótese em que o ente público figura como tomador, no caso de terceirização.
    Me parece que é o caso. Concluí que o dispositivo está revogado e que a hipótese aventada acima não tem como pressuposto a sua vigência, mas sim a simples lógica citada pelo Willian: Erro da "C": quando a administração pública é responsável subsidiária das verbas trabalhistas do contratado, submete-se às mesmas responsabilidades previstas para o devedor principal, inclusive quanto às multas. Ou seja, é como se a Administração se subrogasse nos deveres principal, assumindo todas as condições assumidas por este, inclusive a multa dos 50%. 
    Por favor, se alguém puder confirmar o que acabei de dizer será de grande valia. Estou mantendo esse tema em aberto no meu caderno de anotações.
  • Em relação a letra C achei esse julgado:

    TRT-23 - RECURSO ORDINARIO RO 750200800423007 MT 00750.2008.004.23.00-7 (TRT-23)

    Data de publicação: 03/06/2009

    Ementa: ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NORMA QUE DISCIPLINE A MATÉRIA NO ÂMBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 822 DO CÓDIGO CIVIL . RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO DO EMPREGADOR, AÍ INCLUÍDAS AS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 , § 8º , DA CLT E DA INDENIZAÇÃO DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS.

    (....)

     Por sua vez, o parágrafo único do artigo 467 da CLT , que excepciona a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas do pagamento da multa prevista no seu caput, é aplicável apenas aos casos em que referidas instituições são as devedoras principais, o que não é o caso dos autos do processo. Logo, os valores decorrentes das multas dos artigos467 e 477 , § 8º , daCLT e da indenização de 40% dos depósitos do FGTS incluem-se no débito pelo qual o devedor subsidiário responderá caso o devedor principal não possua patrimônio para sua quitação....


  • Pessoal, cuidado com o comentário da Luísa . , pois o parágrafo único do artigo 467 CLT que ela citou está revogado desde 2011

  • LEMBRANDO: 

    Art. 443. [reforma trabalhista 2017]

    Nova redação, vigência em 11/11/2017:

    O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

  • A aula da professora está travando!!! Favor verificar!!!