Acrescentando...
Lei 8.137/90 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - OMITIR INFORMAÇÃO, ou PRESTAR
DECLARAÇÃO FALSA às autoridades fazendárias;
II - FRAUDAR
a fiscalização tributária, INSERINDO
elementos INEXATOS, ou OMITINDO operação de qualquer natureza,
em DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO pela
lei fiscal;
III - FALSIFICAR
OU ALTERAR NOTA fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;
IV - ELABORAR,
DISTRIBUIR, FORNECER, EMITIR OU UTILIZAR documento que SAIBA OU DEVA SABER FALSO ou inexato;
V - negar ou
deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,
relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada,
ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da
autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em
razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao
atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, ANTES do lançamento definitivo do tributo.
GABARITO: "D"
Rumo à Posse!
GABARITO: D
Informação adicional
Mitigação da SV 24
Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações: • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal: Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...) Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária. Precedentes. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
A questão aborda os crimes previstos na lei 8137/90: os delitos contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. Em seu artigo 1º e 2º (seção I do capítulo I) a lei aborda os crimes contra a ordem tributária praticado por particulares (isto é, pelo contribuinte).
A questão se refere a uma súmula vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Analisemos as alternativas.
A- Incorreta. A súmula se aplica apenas aos crimes materiais contra a ordem tributária e exige o lançamento definitivo do tributo.
B- Incorreta. A súmula se aplica apenas aos crimes materiais contra a ordem tributária.
C- Incorreta. A súmula se aplica apenas aos crimes materiais contra a ordem tributária e o lançamento do tributo não depende de decisão judicial.
D- Correta, conforme dito acima.
E- Incorreta, não há qualquer necessidade de decisão judicial confirmando o lançamento do tributo.
Gabarito do professor: D.