Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I -
suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II -
outorga de isenção;
III -
dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
A finalidade é clara: proteger o Erário, evitando interpretações extensivas, que implicaria não-pagamento.
Já que estamos dando uma isenção, uma suspensão, uma exclusão... que seja restritiva... isso me lembra inclusive o código civil:
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente.
Uma doação é interpretada de forma estrita. (civil)
Uma isenção, exclusão, suspensão é interpretada de forma literal.(tributário)
Bem como a dispensa das obrigações acessórias é interpretada de forma literal(tributário)
OBS.: preciosismo do CTN colocar este inciso "II"... pois isenção já é uma forma de exclusão... não havia necessidade do inciso II..