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ID
138190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao indeferimento da inicial e à cumulação de pedidos, julgue os itens a seguir.

I Em caso de cumulação de pedidos, pode haver o indeferimento parcial da inicial.
II O indeferimento da inicial deve ter como fundamento a inépcia.
III Na cumulação simples de pedido, as pretensões não têm entre si relação de precedência lógica.
IV Não haverá error in procedendo se o juiz examinar o pedido sucessivo sem ter examinado o principal.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETO - Neste caso caberá agravo de instrumento.II) ERRADO - São hipóteses de indeferimento:I) Inépcia = é vício de pedido. Falta pedido ou causa de pedir, falta lógica, existe incompatibilidade ou impossibilidade jurídica.II) Ilegitimidade manifestaIII) Falta de interesse processualIV) quando o juiz decreta decadência ou prescriçãoV) quando o procedimento estiver errado.O único indeferimento da inicial com mérito é o do art. 295, IV, do CPC. A doutrina sugere que o réu seja intimado do trânsito em julgado para que, se a ação for repetida, possa alegar coisa julgada material.III) CORRETO - Cumulação própria simples – quando os pedidos são independentes, e o resultado de um não influi nos demais. Ex: danos emergentes + lucros cessantes, ou dano moral + dano material.Como são interdependentes entre si, é possível, que o autor obtenha êxito em um, mas não nos outros, caso em que haverá procedência parcial da demanda.IV) ERRADO - Cumulação própria sucessiva – quando há relação de prejudicialidade: o pedido posterior só será analisado se o anterior for acolhido (Obs: mas o acolhimento do primeiro pedido nem sempre implicará o do segundo). Ex: investigação de paternidade + alimentos; rescisão do contrato por culpa + multa.Prof. Eduardo -FMB
  • Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
  • Pedido sucessivo:Dispõe o artigo 289 do Código de Processo Civil: Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.Claríssima a lei. Requisitos básicos: 1) Devem ter a mesma causa de pedir; 2) Devem ser compatíveis entre si (considerando a previsão do art. 292, § 1º, I, do CPC); 3) O juiz só deve conhecer do segundo pedido, caso não seja possível conhecer do primeiro.
  • Marquei "d" por achar que a assertiva IV se tratava de error in judicando.
    Error in procedendo X Error in judicando

    Error in procedendo (erro no proceder) – é um vício de forma, extrínseco, de uma decisão judicial. Está sempre ligado a questões processuais, como quando o juiz se omite ou emite declaração obscura , v.g., fundamentação insuficiente. Sua constatação conduz a invalidação da decisão judicial.
    Error in judiciando (erro no julgar) – é um vício de conteúdo da decisão, que pode ser processual ou material, ou seja, erro de julgamento de uma decisão judicial recorrida, e.g., má aplicação do direito material. Se verificado error in judicando, dever-se-á pleitear a reforma da decisão judicial.
    Realmente o gabarito da questão está correto. Não se trata de erro de direito material pelo juiz, mas sim de erro no julgamento por deixar de analisar pedido principal. Nesse caso deve-se invalidar a decião e não reformá-la, sob pena de supresão de instância quando reformada por tribunal.

    Lanço a questão: Seria cabível Emb. Dcl. da decisão que julga com erro in procedendo (como no caso apresentado, em que o juiz foi omisso no pedido principal) no sentido de reformá-la, já que tal erro deveria acarretar na invalidação da decisão e não em sua reforma?

    Não encontrei resposta para isso. Quem responder favor mandar mensagem no meu peril.
    Abradecido!

  • COMENTANDO OS ITENS ERRADOS

    II - ERRADA. PECA POR GENERALIZAÇÃO E AO MESMO TEMPO REDUZ AS HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR A UMA SÓ. ORA, É CONSABIDO QUE ALÉM DA INÉPCIA DA INICIAL, TAMBÉM É CASO DE SEU INDEFERIMENTO: ILEGITIMIDADE DE PARTE, FALTA DE INTERESSE, INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES DOS ARTS. 106 E 321 E POR INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS.

    IV - ERRADA. É CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE PARA A ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO QUE O JUIZ CONHEÇA DO PEDIDO PRINCIPAL E MAIS: QUE ALÉM DE CONHECER, DÊ PROVIMENTO AO PEDIDO. POR EXEMPLO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C ALIMENTOS. NESTE CASO, SE NEGADO O PRIMEIRO, RESTA PREJUDICADO O SEGUNDO

    GAB.: B