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gab E - Lei 8666/93 Art. 60 - Parágrafo único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.( Convite -até R$ 80.000,00 )
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Complementando o comentário da colega: o valor que admitiria como exceção a contratação verbal com a Administração seria até R$ 4.000,000
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Gabarito letra e).
LEI 8.666/93
Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
5% de 80.000 = (5 * 80.000) / 100 = (400.000) / 100 -> R$ 4.000,00.
* Já que o contrato verbal ultrapassou o valor de R$ 4.000,00, este é nulo e de nenhum efeito.
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Houve alteração da lei em 2018:
É nulo e de nenhum efeito contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento até 5% de R$ 176 mil = R$ 8.800 reais, feitas em regime de adiantamento. (o antigo valor era 4mil reais).
Porém, na questão, o valor de 15 mil ainda é maior do que o atual valor de 8.800 reais, permitido para contratos verbais, tornando o contrato nulo e de nenhum efeito.
Gabarito permanece a letra E