I - CERTO - já que a morte ou a perda da capacidade do representante da empresa não acarretaria a suspensão, em razão de o representante ser o órgão da empresa, e sua posição será ocupada por outrem. Assim se posiciona a doutrina majoritária, vide Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, pag 289.II -
CERTO- Alexandre Câmara também afirma que a suspensão em razão de morte ou perda da capacidade do advogado é imediata, ainda que tenha se iniciado a audiência de instrução e julgamento. Mas também ressalva que isso se o evento tiver ocorrido com o único advogado constituído pela parte.
III - ERRADO - A questão está errada porque se falecido o advogado do réu o processo seguirá à sua revelia segundo a literalidade do art. 265, § 2º
IV- ERRADO, pois a suspensão por conveção das partes nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. (art 265, §3º)
V- CERTO - Segundo a doutrina dominante, baseada na tese de Frederico Marques, só se revela possível a suspensão se for por prejudicialidade externa. Isso porque a prejudicial interna deve ser apreciada unicamente pelo mesmo juízo em que se tivesse pedido a declaração incidente, e seria um caminho natural o juízo da causa principal julgar a causa incider tantum, não poderia assim supender o processo ( como o juiz poderia julgar a questão incidente , se o processo estivesse suspenso? Não é lógico?!). Já na prejudicialidade externa, haverá julgamento por juízo distinto, sendo razoável exigir a suspensão (Alexandre Freitas Câmara, Lições de D. Processual Civil, pag 294)