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ID
1381963
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere uma empresa fornecedora que tenha participado de um determinado pregão e tenha sido convocada dentro do prazo de validade da sua proposta. Comportou-se de modo inidôneo, tendo sido comprovada uma fraude fiscal produzida por ela. Essa empresa ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciada no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de

Alternativas
Comentários
  • Por favor! Alguém me explica a letra E ser a correta diante do exposto abaixo

    Obrigada.

    Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

    Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

  • Silvania, segue a explicação :

    Lei 10.520/02 Modalidade Pregão - Art. 7º

    Art. 7o Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de for- necedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta lei, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 


  • Obrigada Maria Domingues.

  • LETRA E !!! ATÉ 5 ANOS.

  • Prezados, 

    CUIDADO!

    QUESTAO MUITO MALDOSA.

    A banca tenta confundir o candidato com o prazo da sanção de declaração de inidoneidade, ´que, de fato, é de 2 anos.

    Porém, o enunciado da questao foi enfatico ao dizer que se tratava de um PREGAO.

    Logo, por força do artigo 7º, reproduzido basicamente no bojo do enunciado na questao, o prazo é de 5 anos.

    ERRAR AQUI, PARA NAO ERRAR NA PROVA!

     

     

  • Pohan, caí nessa. Não acredito.....