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Dentre as provas atípicas, ou seja, não prevista no rol do Código de Processo Civil, temos a prova emprestada, que consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento de atividade probatória anteriormente desenvolvida, mediante traslado dos elementos que a documentaram, excepcionando-se, assim, a regra geral de que a prova é criada para formar convencimento dentro de determinado processo.A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro juízo. Terá a potencialidade de assumir exatamente a eficácia probatória que obteria no processo em que foi originariamente produzida. Ficou superada a concepção de que a prova emprestada receberia, quando muito, valor de documento, “prova inferior” ou “ato extrajudicial”. O juiz, ao apreciar as provas, poderá conferir à emprestada precisamente o mesmo peso que esta teria se houvesse sido originariamente produzida no segundo processo. Eis o aspecto essencial da prova trasladada: apresentar-se sob a forma documental, mas poder manter seu valor originário. De resto, basta voltarmos os olhos para o que dispõe os artigos abaixo:Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
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CORRETO O GABARITO...A prova emprestada é aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro, situação que gera infindáveis discussões no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os princípios do juiz natural, da oralidade e imediação (do magistrado que examinará a prova e do que colheu).Assim leciona Fredie Didier Jr: "Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele".Neste sentido Câmara: "A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos documentos que a documentaram".
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Alexandre Freitas Câmara (Lições de direito processual civil, vol I, 17ª ed, pag. 388), por outro lado, diz que "a prova emprestada terá de ser valorada como se fosse uma prova documental". Para ele, a prova emprestada não seria, portanto, prova atípica, mas sim prova típica documental. Porém, o autor salienta que existe posicionamentos discordantes do seu. A jurisprudência caminha no mesmo sentido deste autor, vejam:
"A prova pericial trasladada para outros autos, como prova emprestada, passa à categoria de prova documental” (REsp 683187/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.11.2005, DJ 15.05.2006 p. 203).
Em arremate, parece que o CESPE adota o primeiro posicionamento: de que a prova emprestada preserva o valor que teve quando de sua produção (se foi prova testemunhal no processo originário, também será assim valorada no processou que a tomou emprestada, embora tenha FORMA de prova documental).
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A questão da prova emprestada ainda é controvertida. Alguns entendem que a prova emprestada mantém as mesmas características que tinha quando foi produzida (se testemunhal no processo original, continuará sendo no processo para o qual foi emprestada), e outros entendem que terá natureza documental (ou seja, no processo original foi produzida de forma oral pelo depoimento de testemunha, ao ser transladada pra outro processo perderia essa característica e assumiria condição de prova documental). Vejam os entendimentos doutrinários colidentes:
"O juiz, ao apreciar as provas, poderá conferir à prova emprestada precisamente o mesmo peso que esta teria se houvesse sido originariamente produzida no segundo processo. Eis o aspecto essencial da prova trasladada: apresenta-se sob a forma documental, mas poder manter seu valor originário. É tal diversidade que confere à prova emprestada regime jurídico específico – o qual não se identifica com o da prova documental nem com o da prova que se emprestou, em sua essência de origem." Talamini, Eduardo. (Prova emprestada no processo civil e penal. p. 147).
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Pessoal, a letra C, que eu havia marcado, está errada pelo seguinte: em contratos que ultrapassem 10 salários mínimos, de fato, a prova deverá ser através de um documento (art. 401/CPC), contudo, admitir-se-á sim a prova testemunhal a título de complemento da prova escrita (par. ún. do art. 227 do CC).
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
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Quanto à letra "e", ela está errada, pois nos termos do art. 402 do CPC, qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal em duas situações:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova; II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
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Alguém me ajuda a entender o erro da letra D?
Sabem o posicionamento da FCC em relação a prova emprestada ser oral ou documental?
Obrigada... A luta continua...
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a letra "D" está correta para parte da doutrina, todavia, conforme vê-se nessa questão a banca adotou o posicionamento diverso e, pode-se dizer duvidoso, uma vez que, na minha humilde opinião a prova após passar pelo crivo judicial transmuda-se para documental.
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Didier, vol2, página 52:
..as regras de utilização da prova emprestada: a) a prova emprestada guarda eficácia do processo em que foi colhida, na conformidade do poder de convencimento que trouxer consigo, b) a eficácia e a proveitabilidade da prova emprestada estão na razão inversa da possibilidade de sua reprodução; c) a eficácia da prova emprestada equivale à da produzida mediante precatória; d) no processo para qual for transportada, terão de ser observadas as normas atinentes à prova documental; e) é imprescindível que a parte contra qual vai ser usada esta prova tenha sido parte no primeiro processo.
Importação de prova que fora produzida entre as mesmas partes: guarda a prova, em princípio, a sua eficácia inicial, a prova emprestada ingressa no processo sob FORMA DOCUMENTAL, mas a sua eficácia é a original..
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Alguém explica?? Qual posição deveremos tomar para o CESPE??
Q101435
Quanto aos meios de prova no processo civil, assinale a opção correta.
a) Cabe ao autor o ônus da prova, exceto quando as partes, no curso do processo, convencionarem de modo diverso. Se o ônus da prova do fato, em determinado processo, cabe ao autor, somente ele tem legitimidade para requerer a produção de tal prova.
b) Caso seja deferida a realização da prova pericial e posteriormente seja julgada antecipadamente a lide, a sentença proferida nesse processo padecerá de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
c) Os fatos negativos são suscetíveis de prova por meio de documentos e testemunhas, cabendo o ônus probatório àquele que tiver melhores condições de dele desincumbir-se.
d) A falsidade material consiste na ofensa à verdade devido à formação de documento falso ou a alterações introduzidas em documentos verdadeiros. Há falsidade ideológica quando, em um documento materialmente verdadeiro, são expostos fatos ou declarações inverídicas.
e) A prova oral produzida em determinado processo entre terceiros pode ser validamente aproveitada em outro processo, na mesma forma em que foi produzida no processo originário, ou seja, como prova oral.
RESPOSTA: letra D
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Gabriela,
A questão fala em prova emprestada entre terceiros. Por isso oerro da questão.
Abs
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O erro apresentado na questão apresentada pela colega acima, vem muito bem explicitado no comentário de Ana Carolina, veja-se:
Conforme observa-se nas lições do mestre Didier, a prova emprestada deverá ser arguida por aquele que foi parte integrante da lide, original, ou seja, a parte que suscita a prova emprestada, deve ter sido parte também no processo original, a qual tal prova foi produzida.
Logo, a questão mencionada aduz que a prova emprestada foi ventilada por TERCEIROS, deve-se entender por terceiros, partes estranhas ao processo originador da prova emprestada, fatalmente causando a impossibilidade de tal pretensão. Dessa feita à de residir nesse detalhe o erro.
No mais até o momento, eu creio, que o posicionamento da Cespe continua o de que a prova emprestada guarda valoração tal qual a do processo principal, no entando devendo ser recebida formalmente como documental.
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Acho que a questão está desatualizada. Vejam extrato retirado http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html
A prova emprestada ingressa no processo com que natureza?
A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.
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Com o NCPC creio que a questão esteja desatualizada:
ATENÇÃO NCPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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GAB OFICIAL: B
LETRAS B, D
NATUREZA DA PROVA EMPRESTADA NO PROCESSO ONDE VAI SER USADA
-jurisprudência: natureza documental, SALVO processo originário msm partes e há contraditório
-52 EFPP: mesma natureza do processo originário
LETRAS, A, C, E (DESATUALIZADAS)
-444 NCPC revoga 277 caput CC