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POR QUE NAO PODE SER A LETRA D?
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Paulo, acredito que o erro da letra D ocorre pelo fato da revelia acontecer quando não houver CONTESTAÇÃO e não RESPOSTA como está escrito na questão.
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a revelia não quer dizer automaticamente o reconhecimento da procedência do pedido do autor.
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o erro da opção D é que não é apenas quando se tratar de direitos indisponíveis que teremos exceção à presunçao da verdade; quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; e se a petição inicial não estiver acompanhada do documento público, que a lei considere indispensável à prova do ato; também!
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POR QUE NÃO PODE SER A LETRA D?Se a letra D fosse verdade, na Justiça do Trabalho não se aplicaria a revelia do réu contumaz, visto que as questões trabalhistas tratam, ou seja, dizem respeito a direitos indisponíveis.
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Pessoal, entendo que a alternativa "d" está errada porque diz que a consequência da revelia será a procedência do pedido, o que não é de todo verdade, pois se da prova dos autos não restar demonstrado o direito do autor, poderá seu pedido ser julgado improcedente, uma vez que nos casos de REVELIA a presenção de veracidade é relativa, isto é, iuris tantum.
Nesse sentido é a decisão abaixo transcrita:
ACÓRDÃO Direito Processual Civil. Sentença nula. Efeitos da revelia. Nula é a sentença que deixa de se pronunciar sobre as questões preliminares que exsurgem da causa e que a ordem jurídica impõe ao julgador conhecer independentemente de requerimento do interessado.
É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu, podendo ceder às circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. Provimento do recurso. (http://www.nagib.net/sentencas_texto.asp?tipo=7&area=2&id=168)
Espero ter contribuído para sanar as dúvidas.
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A "D" esta errada pelo fato de que a revelia não implica a procedencia do pedido, mas apenas a configuração de verdade quanto aos fatos alegados na inicial, entretanto, o juiz poderá julgar a ação improcedente, caso verifique que existem motivos para tal. por essa razão o erro no item "D"
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Alguém pode me ajudar? Qual é o erro da letra "a"?
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O erro da letra A acredito que seja o fato do item afirmar que as defesas diretas e indiretas serem feitas em sede de contestação, no entanto defesa indiretas são defesas de indole processual, e como é sabido nem toda defesa processual é feita como preliminar na contestação, como é o caso da incopetência relativa que é feita através de incidente processual.
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PESSOAL, o erro da letra (A) é que o réu deve alegar todas as defesas AINDA que sejam incompatíveis entre si.
VIDE DOUTRINA.
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C
A) ERRADA - Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Observe-se que o dispositivo ora em comento não faz qualquer restrição à defesa, logo, Renato deve alegar até mesmo as defesas que sejam contraditórias entre si.
B) ERRADA - Art. 302, p.u. Esta regra, quando ao ônus da impunação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao MP. Portanto, a regra da negativa geral trazida neste dispositivo se aplica somente às pessoas nele citadas (advogado dativo, curador especial e MP).
D) ERRADA - Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
E) ERRADA - A reconvençao deve ser apresentasa NA CONTESTAÇÃO, logo, é errada a afirmação que diz independer o oferecimento da reconvenção do momento de apresentação da contestação.
BONS ESTUDOS!
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A alternativa E está errada pois a reconvenção deve ser apresentada no mesmo momento da contestação, e não dentro do prazo. Neste sentido, Fredie Didier:
"A reconvenção deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação e junto com ela, sob pena de preclusão consumativa. Os prazos especiais de defesa, já vistos, se estendem à reconvenção".
(Curso de processo civil, Vol. 1, p. 455)
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Oi, gostaria de saber onde posso encontrar no CPC o artigo que corresponde à alternativa C, pois da leitura do artigo 273 do referido Código entendi que para antecipar os efeitos da tutela antecipada é necessária a existência de prova inequívoca.
Alguém poderia esclarecer?
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A possibilidade de concessão de tutela antecipada quando um ou mais pedidos são incontroversos está no § 6o do art. 273:
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
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Quanto à letra A:
Princípio da Eventualidade.
A cumulação de todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de preclusão consumativa, pode gerar certa incompatibilidade lógica entre as defesas. Porém, essa incompatibilidade, apesar de aceita, deve respeitar limites. Esses limites são os princípios da lealdade e da boa-fé. Ou seja, não se pode adaptar a verdade para cada defesa, pois o réu estará, em algum momento, mentindo. Porém, é possível haver certa contradição.
Ex.:
Defesa n.º 1: não devo.
Defesa n.º 2: caso o juiz decida que devo, não devo tanto quanto o autor está pedindo.
São contraditórias mas admitidas.
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LETRA E: A RECONVENÇÃO DEVE SER APRESENTADA SIMULTANEAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. LER ART. 299 DO CPC.
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Ainda nao entendi a "C". Nao poderia o juiz, de ofício, deferir antecipaçao de tutela. Nao há aqui o "poder geral de cautela", pois os requisitos da tutela antecipada sao mais rigorosos. O simples fato de nao contestar um dos pedidos do autor nao faz com que o juiz possa deferir antecipaçao de tutela, mas sim julgar o processo conforme seu estado.
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Qunato à letra A, acrescente-se que, segundo Didier, nem todas as defesas devem ser alegadas na contestação, pois há defesas que a lei impõem que sejam alegadas fora da contestação (impedimento, suspeição e incompetência relativa) e há defesas que podem ser formuladas depois da contestação (direito superveniente, as defesas que podem ser conhecidas de ofício e as que são permitidas expressamnete pela lei, como a decadencia convencional).
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Fabiana Coutinho muito bom seu comentário, mas a alternativa "C" ´aquela t´pica questão que vc tem que analisar o que a pessoa que elaborou a questão quer.
Que no caso ali é: o autor pediu a tutela, o réu não se pronunciou, não houve prova inequívoca, mas o juiz decidiu conceder a tutela pelo seu critério.
Esspero ter ajudado
Deus abençoe todos nos.
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A opcao C esta correta em razao do paragrafo 6 do art.273. "A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso".
Um Pedido nao contestado pelo reu é considerado um pedido incontroverso, presumindo-se verdadeiro.
ROLF HANSSEN MADALENO leciona que,
“inexistindo impugnação direta, dado que o réu silencia diante de questões pontuais da petição inicial, sua omissão na defesa faz presumir como verdadeiros os fatos que não foram textualmente contestados, ficando o autor dispensado de prová-los e o demandado impedido de endereçar a prova naquela direção já vencida pelo tácito silêncio.”
Acho que o Juiz nao deferiu ex officio o pedido de antecipacao de tutela, a questao nao diz nada a respeito.
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Ainda que não haja prova inequívoca, pode o juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela quanto a um dos pedidos formulados por André, caso Renato não se insurja quanto a esse pedido.
Esta assertiva está correta, uma vez que diante de um pedido incontroverso - caso Renato não insurja quanto a um pedido -, o juiz pode conceder a tutela antecipada tão somente com cerne na incontrovérsia do pedido, prescindindos os demais, tais como:
- prova inequívoca;
- verossimilhança da alegação;
- reversibilidade;
- periculum in mora;
- abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório do reú;
- pedido incontroverso.
Destarte, os três primeiros são obrigatório, devendo ser cumulado com algum dos seguintes. Mas, no caso do pedido incontroverso, o juiz pode concedê-lo, prescindindo os demais.
fonte: Elpídio Donizete
Espero ter contribuído!!!
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Galera, o erro do item "D" está no fato de a revelia ser instituto ligado à contestação, e essa é, apenas, uma das formas de resposta do réu, que comporta, ainda, a reconvenção e a exceção. Sacaram? A questão estaria correta, ao meu ver, se nela viesse, ao invés de "resposta", "contestação".
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Galera, acredito que a questão não tem resposta. Irei falar apenas da assetiva mais polêmica.
c) Ainda que não haja prova inequívoca, pode o juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela quanto a um dos pedidos formulados por André, caso Renato não se insurja quanto a esse pedido.
Acredito ser errada essa resposta.
Como já mencionado acima, a prova inequívoca da verossimilhança é requisito obrigatório para a antecipação da tutela; esse é o primeiro erro da questão, que afirma ser possível o provimento antecipatório mesmo diande da equivocidade da prova. Em segundo lugar, não é porque o pedido tornou-se incontroverso que o juiz deferirá medida antecipatória, isso significa que "entendendo o juiz que o autor não tem o direito que alega ter, natualmente não haverá antecipação de tutela, mesmo que parcela do pedido do autor não tenha sido impugnado pelo réu.".
Fonte: ZAVASCKI, antecipação, p. 108.
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e) Se Renato pretender oferecer reconvenção ao pedido, deve fazê-lo no mesmo prazo fixado para a contestação, independentemente do momento de apresentação desta, sob pena de preclusão. ERRADO
"Ainda que o réu possa somente apresentar a reconvenção, na maioria dos casos também contesta - no mínimo - e, seguindo a previsão expressa do art. 299 do CPC, essas duas espécies de resposta devem apresentadas no mesmo momento (mesmo dia), 'sob pena de preclusão mista (consumativa - temporal)."
MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VOLUME ÚNICO - DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, pag. 378, 4a edição
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Segundo Fredie Didier:
Para que a tutela antecipada seja concedida é preciso preencher todos os pressupostos gerais e um dos pressupostos específicos.
Pressupostos gerais (tem que preencher todos):
1) Prova inequívoca das alegações: é preciso que haja lastro probatório produzido de maneira regular, em contraditório, para que se autorize a antecipação de tutela. Prova aqui é meio de prova. É preciso que esta prova convença o juiz quanto à verossimilhança das alegações. É a plausibilidade;
2) Verossimilhança das alegações (juízo de probabilidade de a parte ter razão) – pressuposto subjetivo (grau de convicção do juiz);
3) Reversibilidade dos efeitos do provimento – p. 2º, art. 273. Esse pressuposto costuma ser afastado na prática após um juízo de ponderação (há diversas situações que, ainda que irreversíveis, deverão ter TA concedida ou a negação gera irreversibilidade).
Alternativos (tem que preencher pelo menos 1)
1) Perigo da demora: perigo de dano, a urgência. É nessa hipótese que se torna possível a concessão de tutela antecipada liminar(antes de ouvir o réu).
2) Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório: a antecipação de tutela aqui é a forma de punir o ilícito processual, que é o abuso do direito de defesa. É uma TA de evidência. Por isso, essa tutela antecipada não é de urgência, é de evidência. Não pode ter sido dada liminarmente, porque tem que ter havido, pelo menos, a defesa.
Ora, não há como ter como certa a questão C. A existência de prova inequívoca é obrigatória para a concessão da tutela antecipada.
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CORRETA: C- FUNDAMENTAÇÃO: ART. 273, §6º C/C 334, INCISO III, AMBOS DO CPC!
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REVISAÇO - 2015 - Processo Civil - Juspdvum
Alternativa "a": incorreta, uma vez que, pelo princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar todas as defesas cabíveis, mesmo que contraditórias, sob pena de preclusào, por força do art. 300, CPC. Alerta, contudo, Fredie Didier Jr.'” que 'a regra da eventualidade autoriza, pois, que o réu deduza defesas logicamente incompatíveis. Mas o princípio da boa-fé processual impõe que essa cumulação de defesas incompatíveis tenha limites. Nem toda ilogicidade é superada pela aplicação da regra da concentração da defesa. Luiz Guilherme Marinoni fornece interessante exemplo de incompatibilidade insuperável pela regra da eventualidade: se o réu afirma que a mercadoria entregue possui vícios, 'é impossível negar a sua entrega, pois o juiz, para verificar a existência de vícios, deve necessariamente admitir a entrega da mercadoria'. De fato, não se aceita a cumulação das defesas nada devo' com a exceção de contrato não cumprido', defesa que pressupõe a existência do direito afirmado pelo demandante. Do mesmo modo, não pode o réu alegar, simultaneamente, que jamais contratara com o autor e, se rejeitada essa alegação, já pagará a dívida'.
Alternativa "b": incorreta, porque a regra da impugnação especificada, disposta no art. 302, CPC, impõe ao réu que se manifeste precisamente sobre os fatos narrados na petição iniciai, sendo vedada a defesa por negativa geral, ressalvados o advogado dativo, o órgão do Ministério Público e o curador especial, que estão dispensados do ónus da impugnação especificada (art. 302, parágrafo único, CPC).
Alternativa "c": correta. De fato. o art. 273, § 6o, CPC, que disciplina a tutela antecipada, autoriza que o magistrado defira tutela antecipada quando se mostrar incontroverso o pedido, ainda que parcialmente. Tratando-se de tutela de evidência (e não de urgência), a concessão de tutela antecipada quando se mostrar incontroverso o pedido ou parcela dele independe da demonstração de qualquer situação de perigo.
Alternativa "d" incorreta. Com efeito, a ausência de resposta do réu não importa, por si só, em procedência do pedido. Em verdade, configurada a revelia, incumbe ao magistrado avaliar o conjunto probatório para proferir sentença, mesmo porque se está diante do instituto da presunção relativa.
Alternativa "e": incorreta, tendo em vista que contestação e reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, em peças autônomas a teor do art. 299, CPC.