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ID
13822
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz poderá dispensar a citação e produzir imediatamente sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, quando a matéria controvertida for

Alternativas
Comentários
  • Este é texto do controverso art. 285-A do CPC, que foi incluído com a L. 11.277/06.
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    d)unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.

    Ipsis Literis
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
  • Segundo o excelente prof. Daniel assunção, onde no artigo abaixo mencionado se tem "idênticos", leia-se "similares", pois ações idêncicas é caso de litispendência e a sentença não seria de mérito.
  • JULGAMENTO ANTECIPADO DE DIREITO- "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcênia em outros casos idênticos,poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença,reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada"(art.285-A)
  • A questão refer-se ao Art. 285-A. Esse tipo de decisão pevista neste artigo do CPCé denominado julgamento "prima facie". É bom ficar atento a denominação, pois poderáser objeto de futuras provas.Art. 285-A = "JULGAMENTO PRIMA FACIE".
  • O presente dipositivo legal em comentodisciplina o JULGAMENTO DE AÇÕES REPETITIVAS – que ocorrerá quando:

    1) a matéria controvertida for unicamente de direito. Istoporque envolvendo matéria de fato, as particularidades do caso em concretopodem ensejar soluções diferentes, de modo que a conclusão lançada em umprocesso não possa servir de bas e para outro;

    2) no juízo já houver sidoproferida sentença de total IMPROCEDÊNCIAem outros casos idênticos.

    O presente dispositivo legal buscaeliminar a possibilidade da propositura de ações que objetivem pronunciamentosjudiciais sobre temas pacificados em decisões reiteradas do próprio juizsingular ou dos Tribunais, tomadas em casos idênticos.

  • Apenas acrescentando que o STJ entende que o trecho "e no juízo já houver sido.." diz respeito à jurisprudência do tribunal ao qual o juiz se encontre vinculado, e não às decisões daquele juízo singular.

    Conforme: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110122&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
  • NCPC - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.