O presente dipositivo legal em comentodisciplina o JULGAMENTO DE AÇÕES REPETITIVAS – que ocorrerá quando:
1) a matéria controvertida for unicamente de direito. Istoporque envolvendo matéria de fato, as particularidades do caso em concretopodem ensejar soluções diferentes, de modo que a conclusão lançada em umprocesso não possa servir de bas e para outro;
2) no juízo já houver sidoproferida sentença de total IMPROCEDÊNCIAem outros casos idênticos.
O presente dispositivo legal buscaeliminar a possibilidade da propositura de ações que objetivem pronunciamentosjudiciais sobre temas pacificados em decisões reiteradas do próprio juizsingular ou dos Tribunais, tomadas em casos idênticos.
NCPC - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.