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ID
138241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Tendo em vista o instituto da recuperação judicial da empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta, pois o prazo MÁXIMO (e não mínimo) de suspensão é de 180 dias, por força do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, "in verbis":"Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.(...)§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial."-------------------------------------------------------------------------------------B)Incorreta, pois o administrador judicial é nomeado pelo despacho que defere o PROCESSAMENTO da recuperação judicial, e não pelo despacho que concede a recuperação judicial, conforme dispõe o art. 52, I, da Lei 11.101/05, "ex vi":"Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;"-------------------------------------------------------------------------------------C) Incorreta. O devedor só não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento após o deferimento de seu processamento, salvo autorização da assembléia-geral de credores. Como a decisão mencionada na alternativa ainda não foi publicada, ela não gerou efeitos, razão pela qual seria possível a desistência mesmo sem a aprovação. Art. 52, §4º, Lei 11101/05:"Art. 52. (...)"§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores."-------------------------------------------------------------------------------------CONTINUA...
  • CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO ANTERIOR:D) Incorreta, pois o voto dos credores trabalhistas têm o mesmo peso, conforme art. 38, "caput", c/c art. 45, §2º e art. 41, I, todos da Lei 11.101/05, "in verbis":"Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2o do art. 45 desta Lei.""Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.(...)§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.""Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;"-------------------------------------------------------------------------------------E) Correta, por força da previsão contida no art. 59, §2º, da Lei 11.101/05, "ex vi":"Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.§ 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público."
  • Interessante essa questão porque o artigo 59, §2º da Lei 11.101/05 afirma que contra a decisão que concede a recuperação judicial cabe agravo, sem mencionar se este será por instrumento.
    Claro que pela necessidade de apreciação imediata da matéria (concessão de recuperação judicial), naturalmente se pensa que o melhor recurso é o agravo de instrumento e não o retido, que atualmente é a regra do processo civil.
    Mas, foi o suficiente para causar meu erro na questão.

    bons estudos a todos!!
  • A) Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

            III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

    B) Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

            I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

     

    C) Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

            § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

     

    D) Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

            § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II (GARANTIA REAL) e III (CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS) do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

            § 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

            § 2o  Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

    E) art. 59 =    § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.