ID 13825 Banca FCC Órgão TRE-PB Ano 2007 Provas FCC - 2007 - TRE-PB - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Dos Atos Processuais Prazos No que concerne aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar: Alternativas O prazo estabelecido pela lei é contínuo, mas será suspenso nos feriados. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em quádruplo os prazos para contestar e em dobro para recorrer. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. Computar-se-ão em quádruplo o prazo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou o Ministério Público. Podem as partes, de comum acordo, reduzir o prazo dilatório antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. Responder Comentários A alternativa "a" estaria correta se disesse que os prazos legais não são suspensos nos feriados, pois eles são sempre contínuos, conforme o art. 178 do CPCNa alternativa "b", houve um trocadilho, visto que é a Fazenda Pública, a Defensoria e o Ministério Público que têm prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer, conforme o art. 188 do CPC, sendo que no caso de litisconsortes com diferentes procuradores, terão o prazo em dobro para falar nos autos conforme o art. 191 do CPC.O art. 184 do CPC diz que, salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do final, ou seja, ao contrário da alternativa "c"Por fim, a alternativa "e" traz exatamente a previsão do art. 181 do CPC e por isso é a correta. Fernando, a Defensoria tem prazo em dobro para contestar e não em quadruplo, pois não se encontra contemplada pelo art. 188 do CPC.Sua prerrogativa é fundamentada pela Lei Complementar 80/94 (que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e dá outras providências), que dispõe: "São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União [...] receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos". a)Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados;b)Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos;c)Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973);d)Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público;e) CORRETA Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. CUIDADO NAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO!!!Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias. Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso. É dilatório o prazo quando, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado. a) O prazo estabelecido pela lei é contínuo, mas será suspenso nos feriados. ERRADOArt. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. b) Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em quádruplo os prazos para contestar e em dobro para recorrer. ERRADOArt. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. c) Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. ERRADOArt. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. d) Computar-se-ão em quádruplo o prazo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou o Ministério Público. ERRADOArt. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Lei 1.060/50 Art. 5º § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.e) Podem as partes, de comum acordo, reduzir o prazo dilatório antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. CORRETOArt. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. aaaaah maRRRdita, não sabia se a DP também tinha o prazo... melhor errar aqui do que na prova.