Lilian, a "A" está errada, porque se o empregado completou 10 anos no trabalho em 2009, ele entrou no serviço em 1999, logo, depois da promulgação da Constituição da República de 1988.
Após a CR, os trabalhadores que não reuniam, à época da promulgação, os requisitos da estabilidade previstos no art. 492 da CLT, passaram a ser regidos pelas regras do FGTS.
A estabilidade é incompatível com o FGTS., este substitui aquele para os que não tenham direito adquirido.
A)O empregado em questão não tem direito a estabilidade decenal, posto que foi contratado em 1999, já sob o regime do FGTS, podendo ser despedido ainda que sem justa causa. E mesmo que esse empregado fosse estável ele poderia ser demitido por falta grave, entretanto seria necessário a instauração do inquérito judicial para apuração da falta grave.
B)S. 98,TST
II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS.
C)S. 98,TST
I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.
D) Art. 496,CLT - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Trata-se de mera faculdade.
E)L. 8.036/90, art. 14, §2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) por cento da indenização prevista.