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ID
138265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do recurso de embargos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Creio q a alternativa C quis esboçar de uma outra maneira o seguinte dispositivo:

    "Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

         II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".

  • A alternativa C é a correta, na medida em que praticamente repete o enunciado da Súmula nº 192, II do TST:

    SUM-192  AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) - Res. 153/2008, DJe divulgado em 20, 21 e  24.11.2008
    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. 
    IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004).


  • A) ERRADA. Súmula 126 do TST - RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas.

    B) ERRADA. Súmula 23 - RECURSO. Não se conhece da resvista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. 

    C) CORRETA. Súmula 192, II 

    D) ERRADA. Em regra, não cabe embargos para o pleno de decisão de turma do TST, prolatada em agravo, somente nas hipóteses da súmula 353 do TST - EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a SDI de decisão de Turma proferida em agravo, SALVO: (...)

    E) ERRADA. Súmula 221 do TST - RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (...) II - interpretação razoável de preceito de lei, AINDA QUE NÃO SEJA A MELHOR, NÃO DÁ ENSEJO À ADMINISSIBILIDADE OU AO CONHECIMENTO DE RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS, com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. 
  • Apenas uma observação com relação à alternativa D, cujo conteúdo encontrava-se ipsis literis na súmula 195 do TST:

    SUM-195 EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO - Não cabem embargos para o Pleno de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental.

    A súmula 195, no entanto, foi CANCELADA.

    Assim, o comentário da colega Michele Souza com relação à súmula 353 é CORRETO e tem, além da súmula n° 353, respaldo NA LEI N° 7.701/88. É o que diz o seu artigo 3°, III, "c": "cabe à Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgar, em última instância, os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno"

  • Olá colegas! Vocês poderiam me esclarecer uma dúvida??


    De acordo com a redaçao da súmula 353 do TST:

    "Não cabem embargos para a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS de decisão de Turma proferida em agravo, salvo..."


    A súmula fala em seção de dissídios individuais e não para o PLENO... Estou enganada??? Que eu saiba, o PLENO e a SDI são órgãos diferentes do TST. Sendo assim, os comentários acima não estariam equivocados?

  • ALTERNATIVA "E" - ATUALIZAÇÃO DA SÚMULA

    QUESTÃO TINHA COMO BASE O ITEM II QUE FOI CANCELADO.


    Súmula nº 221 do TST. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.  (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.


  • DÚVIDA LETRA E:

    Alguém sabe porque foi cancelado o item II da S 221 TST?

    E se com o cancelamento a letra E pode ser considerada correta?

    A justificativa que eu achei para o cancelamento não me esclareceu em nada...

    Súmula alterada – (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) – Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012