-
a) Ser coautor de um crime significa ter sido um agente de menor participação na empreitada criminosa. ERRADO. Na coautoria o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas, portanto o coautor não é um agente de menor participação na empreitada criminosa.c) A participação maior ou menor do agente no crime não influencia na pena.ERRADO. Influencia sim na pena. É o que dispõe o art.29, §1º do CP: " Se a participação for de menor importancia, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.Tb o §2º: " Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."d) Não existe a possibilidade de coautoria em crime culposo. ERRADO. Para Cleber Masson (Direito penal esquematizado) a doutrina nacional é tranquila ao admitir coautoria em crimes culposos quando duas ou mais pessoas conjuntamente, agindo por imprudencia, negligencia ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico.e) O autor intelectual é assim chamado por ter sido quem planejou o crime, não é necessariamente aquele que tem controle sobre a consumação do crime. ERRADO.Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível. Portanto, a 2ª parte do enunciado que contém erro.
-
e) O autor intelectual é assim chamado por ter sido quem planejou o crime, não é necessariamente aquele que tem controle sobre a consumação do crime. NÃO CONCORDO. ENTTENDO QUE P AUTOR INTELECTUAL NÃO TEM SEMPTE O CONTROLE (CONTROLE) DA CONSUMAÇÃO FINAL.ONDE ESTÁ ESCRITO ISSO? QUAL A TEORIA QUE DIZ SER O AUTOR INTELECTUAL A PESSOA QUE TEM O CONTROLE/CONTROLE DO FATO CONSUMATIVO. A PESSOA PODE SER A AUTORA INTELECTUAL E AO SE OCNSUMAR O DELITO NO FINAL NÃO CORRER EXTAMENTE COMO ELE PLANEJOU E SIM UM POUCO DIVERSO QUE QUE PLANEJOU MAS COM O MESMO RESULTADO. LOGO ELE NÃO TEM O CONTROLE.berodriguess@yahoo.com.br
-
d) Segundo Luiz Flávio Gomes não se fala em coautoria em crime culposo e sim concorrência de culpa.Exemplo e explicação do autor: "dois obreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. Solução penal: respondem ambos por homicídio culposo, isto é, cada qual pelo seu homicídio culposo. Porque a culpa é personalíssima. E cada agente responde pela sua parcela de culpa. De acordo com a jurisprudência brasileira, essa seria uma situação de co-autoria. Para nós, o mais correto é falar em concorrência de culpas (que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos)". Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20051107161348907
-
A teoria aplicável ao conceito de autor, majoritariamente aceita pela doutrina, é a teoria restritiva na vertente, critério objetivo-formal. Ela faz diferença entre autor e partícipe.Essa teoria comporta três vertentes: teoria ou critério objetivo-formal; teoria ou critério objetivo material e teoria do domínio do fato.Segundo a primeira vertente (teoria ou critério objetivo-formal), somente é considerado autor aquele que pratica o verbo, isto é, o núcleo do tipo legal. Logo, o chamado autor intelectual, aquele que planeja toda a empreitada delituosa, não é autor, mas partícipe.Para a segunda vertente (teoria ou critério objetivo material), autor não é aquele que realiza o verbo do tipo, mas a contribuição mais importante. Esse critério está fadado ao insucesso porque não é possível saber com segurança o que é contribuição objetiva mais importante.Para a teoria do domínimo do fato, autor é aquele que detém o controle final do fato. Não importa se ele pratica ou não o verbo. O autor intelectual é considerado autor, pois não realiza o verbo, mas é considerado autor porque planeja tudo.Diante disso, confesso que tenho dúvidas acerca do erro na alternativa E.
-
Colega Darly,
O erro do item E está no termo NÃO, pois, na verdade, o autor intelectual é quem planejou E necessariamente tem controle sobre a consumação do crime.
OK?.
-
LETRA D
A rigor, a concorrência de mais de uma pessoa num crime culposo deveria resultar:
- -na consideração de cada um como autor único, quando um autor tem consciência da conduta culposa do outro;
- -numa hipótese de autoria colateral culposa, quando os autores não têm consciência da conduta culposa do outro; ou
- -numa forma heteróloga de autoria colateral, quando há um "instrumento" culposo em erro vencível (responsável como autor) e um autor direto agindo com dolo.
ENTRETANTO, prevalece na doutrina e na jurisprudência pátrias a admissão de concurso em crime culposo, sob argumentos da proximidade física de condutas desatentas ao dever objetivo de cuidado e da concausalidade das mesmas, numa interpretação puramente causalista (art. 18, II, CP - Teoria Objetivo-formal).
-
Caros colegas, data máxima vênia, a resposta correta é a letra B.
De fato, para o partícipe ser denominado como tal, não pode realizar ato do procedimento típico, pois, assim, será autor/coautor, também não poderá ter o domínio final a conduta, pois, desta forma, seria autor mediato, assim, coautor.
Quanto a letra D, está errada. Ora quem estuda pra concurso já deveria saber que expressões tipo "Não existe possibilidade", "Sempre", "Nunca" etc, são expressões que devemos ter bastante cuidado. Adentrando no mérito digo que o tema é batante controvertido, tendo quem aceite e quem não aceita a coautoria em crime culposo. Ademais, imaginar que no mundo fático é impossível a coautoria seria menosprezar a diversidade de ações que o mundo real pode nos trazer.
-
Como seria classificado o seguinte fato: dois trabalhadores de uma obra resolvem limpar um andar que acabaram de concluir. Pegam uma tábua, cada um em uma extremidade, e atiram do 3º andar, crentes que não há ninguém embaixo. Contudo, um incauto colega de trabalho (que não deveria estar ali naquele momento) é atingido e morre? É um clássico exemplo de coautoria em crime culposo, pois os trabalhadores não teriam o dolo de matar a pessoa que foi atingida.
-
seguindo a linha da DARLY, que apresentou as teorias do concurso de pessoas:
Analisemos a alternativa b) O partícipe, para ser considerado como tal, não pode realizar diretamente ato do procedimento típico, tampouco ter o domínio final da conduta.
Segundo o Cleber Masson, no Brasil, a teoria adotada pela maioria é a objetivo-formal
Assim, segundo o referido autor, no Brasil, pune-se o autor intelectual como partícipe, uma vez que ele não executou qualquer verbo do tipo. O partícipe pode receber uma pena maior do que o autor.
Agora pergunto: Não existe a possibilidade de o partícipe ter o domínio do fato, em se adotando a teoria objetivo-formal?
O cleber, na pg 488 diz "um autor intelectual (partícipe) normalmente deve ser punido de forma mais severa do que o autor do delito"
Comprova a sua posição de que o partícipe pode ser o autor intelectual com o art 62, I do CP.
Se a resposta for positiva em minha opinião a assertiva poderia estar errada.
Se alguém quiser comentar agradeço.
-
Banca quer utilizar a teoria do domínio do fato, enquanto a teoria adotada pelo CP é a teoria RESTRITIVA.
MANDANTE DO CRIME é PARTÍCIPE, e tem o domínio final da conduta, pois pagou pra matar.
-
O gabarito é com certeza é a alternativa b. O participe diferencia-se do autor do delito porque não realizou o fato tipico, ou porque não tem o dominio do fato, pois se enquadrado em uma dessas situações seria autor imediato ou mediato conforme o caso, ou autor pelo dominio do fato, conforme entendimento já sedimentado na doutrina e na jurisprudencia.
-
Como foi comentado anteriormente, a teoria adotada pelo CPB quanto ao autor é a restritiva, na sua vertente objetiva-formal. Porém a doutrina moderna vem admitindo a aplicação da Teoria do domínio do fato para definição de autores e partícipes. Exemplo interessante para visualização da aplicação prática desta teoria é o julgamento do Mensalão, especificamente com relação ao José Dirceu que foi classificado como o Chefe do referido esquema, sendo condenado com base em sua determinação para a ação delituosa dos outros denunciados.
Força galera!
-
A corrente majoritária no Brasil afirma que não cabe coautoria em crime culposo. Segundo o professor Gabriel Habib, o dever objetivo de cuidado é indecomponível. Haverá tantos culposos quantos forem as pessoas que violarem o dever objetivo de cuidado. Nesse mesmo pensar: Nilo Baptista, Juarez Tavarez e Juarez Cirino.
A Coautoria se baseia na teoria do domínio funcional do fato, que não existe nos crimes culposos.
Assim, temos duas alternativas corretas... Cespando...
-
Duas pessoas aliadas subjetivamente sem observar o dever de cuidado arremessam uma tábua causando lesão culposa em alguém. Pronto tá aí a coautoria.
-
A - Ser coautor significa ser o autor principal fazendo parte do conjunto de autores que praticam a conduta mais importante, portanto afirmativa errada.
B - Correto, o participe não pratica a conduta mais importante do delito, apenas auxilia em procedimentos que acarretaram na conduta, um exemplo seria um indivíduo que empresta uma arma para que autor pratique o crime, sabendo do ato que o amigo praticará, ele não realiza a conduta principal junto ao amigo, matando terceiro, mas auxiliou emprestando objeto, portanto tendo uma participação de menor importância.
C - Errado. Art. 29 CP § 1° - Se a participação for de menor importância a pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.
D - Errado. É possível sim, exemplo dois pedreiros imprudentes atiram um bloco de concreto do telhado e esse atinge transeunte, praticaram em conjunto homicídio culposo.
E - Errado. O autor intelectual tem necessariamente o controle sobre o desenrolar do crime, portanto tem controle sobre a sua consumação.
Caso cometi algum erro me avisem por mensagem para que eu corrija. Valeuu.
-
GABARITO -B
A) Coautoria nada mais é do que a própria autoria, mas com mais de uma pessoa participando
C) A participação de menor importância
Reduz a pena de 1/6 até 1/3
D) o que não se admite em crime culposo é a participação.
E) O autor intelectual é o cara que detém o controle de toda a empreitada criminosa.