SóProvas


ID
138289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a letra "C" também esteja correta. Vejamos:

    O § 3º do art 5º do CPP diz: "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento daexistência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou porescrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência dasinformações, mandará instaurar inquérito."

    Ora, percebe-se que somente após verificada a procedência das informações é que se mandará dar início ao inquérito. A autoridade policial, logo, não estará obrigada a instaurar o inquérito caso as informações não tenham procedência, ainda que se trate de crime cuja apuração se dê mediante ação penal pública.

  • Também acredito que a letra "c" está correta.

    O inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado, caso haja outros meios suficientes para a propositura da ação penal. A Lei 9.099/95 expressamente dispensa o inquérito. A presidência das diligências apuratórias fica a cargo do juiz de direito.

  • Sobre a letra E: erradaNo Brasil, a Constituição Federal de 1988, assegura o sistema acusatório no processo penal. Estabelece o contraditório e a ampla defesa , como meios e recursos a eles inerentes, como se verifica do art. 5º LV, da Carta Magna. A ação penal pública é promovida pelo Ministério Público (art. 129, I), havendo possibilidade do ofendido promover a ação privada subsidiária ( art. 5º LIX) ; a autoridade julgadora é a autoridade competente é o juiz constitucionalmente constituído, ou seja , o juiz natural. Há a prevalência da publicidade dos atos processuais, em regra. Pois, pode a Lei restringir, quando houver interesse social, ou defesa da intimidade ( art. 5º, LV).
  • Alternativa correta: letra B.

    O princípio da verdade real, também conhecido como princípio da verdade material ou da verdade substancial, determina que o fato investigado no processo deve corresponder ao que está fora dele, em toda sua plenitude, sem quaisquer artifícios, sem presunções, sem ficções. 

    A verdade material no processo penal não mais pode ser considerado absoluta porque existem medidas adotadas nessa espécie de processo as quais afiguram-se compatíveis com o princípio da verdade formal, a exemplo do perdão do ofendido nas ações penais privadas, bem como a transação penal, introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 9.099/1995.

  • Caros colegas que acreditam que a letra C está correta, transcreverei um trecho da Sinopse de Processo Penal da Saraiva, pg. 18:

    "... A lei determina que a autoridade é obrigada a instaurar o inquérito sempre que tomar conhecimento da ocorrência de crime... (Art. 5o., I, CPP)..." E essa "notitia criminis" pode chegar ao conhecimento do delegado de diversas formas, e uma delas, denominada de cognição medita, é quando toma conhecimento por intermédio de terceiros"

     

    Bons estudos

  • Segundo o Professor Norberto Avena:

    O Princípio da Legalidade ou Obrigatoriedade informa que os órgãos aos quais é atribuída a persecução penal não possuem poderes discricionários para agir ou deixar de agir em determinadas situações segundo critérios de conveniência e oportunidade. Destarte, tratando-se de crimes de ação penal pública incondicionada ou condicionada (neste último caso, desde que presentes a representação do ofendido ou requisição do ministro da justiça, conforme a hipótese), a autoridade policial possui a obrigação de instaurar o inquérito policial sempre que tomar conhecimento acerca da ocorrência de um crime. Também o MP está obrigado ao ajuizamento da ação pública quando dispuser dos elementos necessários a essa finalidade. O princípio evidentemente, não se aplica aos crimes de ação penal privada, pois quanto a estes vigora o princípio da oportunidade, cabendo aos legitimados decidirem sobre a conveniência ou não do ajuizamento da ação penal.

  • Transitada em julgado a sentença absolutória, não poderá mais ser rescindida, ainda que surjam provas novas. Não se admite revisão criminal para a acusação. Inclusive, a título de curiosidade, após passada em julgado a sentença absolutória, nada impediria o acusado absolvido confessar o cometimento do crime. Esta confissão, após o trânsito em julgado, não surtiria efeito algum.

  • Caros colegas,

    a despeito das citações d livros que foram postadas aqui, entendo sim, haver discricionariedade na decisão do delegado em instaurar ou naum instaurar o inquerito, pois a parte final do artº 5, § 3º, diz "verificada a procedênciadas informações,mandará intaurar inquerito"

    ou seja, mesmo após alguém informar a ocorrência de determinado crime, se o delagado ACHAR(discricionariedade) que tal informação naum procede, ele não está obrigado a instaurar o IP !!!

  • A questão "c" requer interpretação de texto. Perceba que a autoridade policial, sempre que for informado da ocorrência de crime, tem que instaurar IP sendo o caso de crime cuja ação seja pública incondicionada. O texto da questão afirma que HOUVE UM CRIME e o delegado foi informado. Nesse caso, deve, obrigatoriamente, instaurar o IP. Diferentemente seria o caso de o delegado receber uma notícia de uma possível ocorrência de um crime. Nesta hipótese, ele teria que apurar a veracidade das alegações e sendo pertinente a notícia ele deve, também obrigatoriamente, instaurar o IP.
  • Princípio da verdade real
    É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas. Obviamente, em regra, a iniciativa da perquirição probatória cabe às partes. Contudo, em face da necessidade de se aproximar da verdade dos fatos, reconstruindo os acontecimentos, o juiz não estará obrigado a esperar a iniciativa das partes, como frequentemente procede no direito processual civil. No processo penal, o juiz faz a história do processo. 

    Algumas decorrências do princípio da verdade real, de acordo com o STJ:
    1.ª. O órgão do Ministério Público, assim como a Autoridade Policial, indubitavelmente, podem realizar diligências investigatórias a fim de elucidar a materialidade de crime e indícios de autoria, mediante a colheita de elementos de convicção, na busca da verdade real, observados os limites legais e constitucionais.
    2.ª Com base no princípio da verdade real, o juiz poderá indeferir as diligências manifestamente procrastinatórias: ?Caracterizado o intuito procrastinatório da defesa, eis que a oitiva das testemunhasdomiciliadas em outros países em nada influenciaria na busca da verdade real, pois inexiste referência de que, à época dos supostos delitos, as referidas testemunhas estivessem no local dos fatos, ou sequer no Brasil.
    3.ª A necessidade de oitiva extemporânea de testemunha no processo penal tem como base o princípio da verdade real.
    4.ª A readequação da denúncia à realidade dos fatos tem como fundamento o princípio da verdade real, não havendo de se falar em lesão ao princípio da ampla defesa se foi concedido ao acusado a oportunidade de produzir provas em relação ao fato novo, bem como contraditá-lo amplamente.
    Em busca da verdade real, o juiz pode determinar, inclusive de ofício, a realização de um novo interrogatório do acusado, nos termos do art. 196, do CPP: ?A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.


    CONTINUA...
  • CONTINUAÇÃO...
    NOTE! Se uma testemunha não for elencada pela parte, o juiz poderá ouvi-la? Sim. Guiado pelo princípio da verdade real, buscando dirimir alguma dúvida, o juiz pode determinar de ofício a ouvida da testemunha, conforme dispõe o art. 209, do CPP: ?O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
    NOTE! O juiz pode requisitar de ofício documentos? Em outras palavras, poderá determinar apresentação de documentos, ainda que as partes não demonstrem interesse? Sim. Está autorizado, sob a égide do princípio da verdade real, pelo art. 234, do CPP: ?Se o juiz tiver notíciada existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. Mesmo raciocínio aplica-se em relação à busca e apreensão, conforme dispõe o art. 242, do CPP: ?A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
    No âmbito do processo civil, prevalece a verdade formal. Por isso mesmo, se uma parte não contesta o alegado pela outra, o fato não contestado é tido como verdadeiro. No processo penal, isso é inadmissível, justamente por causa do princípio da verdade real, corolário do estado de inocência. Nem mesmo o princípio da verdade real é considerado absoluto. Assim, não se admite prova ilícita, salvo para provar a inocência do acusado. Também não se admite, nos termos do art. 479, do CPP, no Tribunal do Júri, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Outro exemplo é a revisão criminal, exclusiva da defesa, não podendo ser proposta contra o réu, nem mesmo diante de novas provas.
  • Acho que a colega Thaiane partiu de uma premissa verdadeira mas errou na conclusão do raciocínio !!
    Realmente estamos diante de uma questão uqe buscou do candidato poder de interpretação, além de conhecimento da matéria !!
    Porque eu acho que a assertiva realmente esta errada, pois o delegado realmente PODE ter certa discricionariedade, e isso vai depender exclusivamente de como e quem deu essa informação ou congnição da ocorrência do crime.
    Vejamos então:
    Se a ocorrência do crime se deu sob a forma de Cognição Imediata ou espontânea, o delegado tem total discricionariedade em instaurar ou não o inquérito, é o que ocorre com a chamada "denúncia Anônima", na qual esta inserida
    Contudo, se a congnição é MEDIATA ou provocada, e esta foi feita mediante requisição do juiz ou MP, ai simmmmmm havera vinculação do delegado em instaurar o inquérito. Lembrando que se foi requerimento da vítima, não há essa vinculação !!

    P.S. - O fato de ser crime de ação penal pública ou privada não interfere na discricionariedade ou vinculação do inquérito

    Essa é minha mera opinião, Espero ter ajudado

  • Letras A, D e E são absurdas.

    Letra B (gabarito) eu marcaria por ser a regra. Não se permite revisão pro societate no ordenamento jurídico brasileiro. A base legal pra isso se encontra na Constituição da República: art. 5º , § 2º , c/c. o art. 8.4 do Pacto de San José da Costa Rica. Cabe aqui ressaltar que o STF tem posição no sentido de não reconhecer a coisa julgada material em casos como o da extinção de punibilidade do agente, baseada em certidão de óbito falsa (aplicação da teoria da existência jurídica: só tem incidência jurídica aquilo que existe de fato).

    Na letra C, penso que uma leitura mais atenta resolveria: o delegado não é obrigado a instaurar inquérito em ação penal pública (art.5°, § § 3° e 4° do CPP), mas isso nada tem a ver com o princípio da obrigatoriedade da ação penal, que se destina ao órgão acusador e não à autoridade policial.

    O delegado não é subalterno do membro do Ministério Público; ele não é obrigado a instaurar inquérito manifestamente ilegal, por exemplo, tendo de primeiramente verificar a procedência das informações trazidas até ele (§ 3°). Não é obrigado a instaurar inquérito em ação condicionada a representação sem que tenha havido representação (§ 4°).

    Polícia judiciária e órgão acusador trabalham juntos durante a persecução penal, no estrito cumprimento dos ditames Constitucionais.

    Assim como pode haver um abuso por parte da autoridade policial, ao se negar a instaurar inquérito por requisição do MP, também pode haver condutas manifestamente ilegais por parte do Ministério Público; condutas estas que o delegado de polícia não é obrigado a aceitar.

  • QUAL O ERRO DA C ???

  • Letra C: a autoridade policial não tem discricionariedade para instaurar inquérito policial. Uma vez presente os requisitos o inquérito DEVE ser instaurado, cabendo posteriormente, caso viável, o arquivamento pelo MP. ART. 6, CPP: " Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial DEVERÁ..." 

  • Acredito que a letra C está correta. Renato Brasieiro diz que o Inquérito policial é PROCEDIMENTO DISCRICIONÁRIO, VIA DE REGRA, consoante o disposto no art. 14 do CPP. Digo via de regra porque o próprio doutrinador revela que tal característica não pode ser encarada de forma absoluta, ASSIM COMO PRATICAMENTE TUDO NO DIREITO.

  • Embora tenha marcado a letra C, e não concorde com o gabarito, ainda consta aqui como gabarito: B

    Alguém sabe informar se houve alteração ou anulação ?

    Jesus Abençoe! Bons Estudos!

  • Caros, o inquérito policial é dispensável, como forma de exceção. Via de regra, deve ser instaurado. Marquei o gabarito B.

    Ao meu ver, a letra C estaria correta caso fizesse menção da exceção.

  • quando é ação penal pública a autoridade policial TEM O DEVER de instaurar o IP de acordo com tal princípio.

  • Acredito que a C esteja correta, pois o IP é ato DISCRICIONÁRIO, não sendo obrigatório para o MP iniciar a Ação Penal, nem mesmo, quando qualquer pessoa tiver conhecimento de infração penal, objeto de ação penal pública, e levar tal fato ao conhecimento da Autoridade Policial.

    O Delegado de Polícia deverá realizar diligências para depois, decidir se instaura ou não o IP.

  • A C não está correta pq não há obrigatoriedade em instaurar IP.

  • Alternativa C

    Vejo alguns equívocos em comentários de colegas acerca da alternativa C, elencando características como a Discricionariedade e Dispensabilidade do inquérito (por hora doutrina majoritária).

    *Já há doutrina moderna defendendo que o inquérito deve ser considerado indispensável (A título de informação).

    C) Mesmo em face do princípio da obrigatoriedade, vigente no ordenamento processual penal, a autoridade policial não tem o dever de instaurar inquérito policial quando é informada da ocorrência de crime que se apure mediante ação penal pública.

    Pois bem o princípio da obrigatoriedade de fato é aplicável a a atuação do membro do MP. Porém a expressão não descarta aplicação de outros princípios.

    É importante frisar que o Delegado (Autoridade Policial) Diante de Crime de Ação Penal Pública Incondicionada DEVERÁ atuar de ofício. A questão quando fala de Ação Penal Pública engloba: Condicionada e Incondicionada.

    Quando falamos em discricionariedade é quanto a condução das investigações, a forma que melhor aprouver, buscando a eficiência na elucidação dos fatos investigados.

    Informações obtidas no Livro Código de Processo Penal para Concursos 9ª edição de Nestor Távora e Fábio Roque.

  • A respeito dos princípios do direito processual penal, é correto afirmar que:

    A legislação brasileira alberga o princípio da verdade real de forma relativa, tanto que não é permitida a rescisão de uma absolvição já transitada em julgado quando surjam provas concludentes contra o agente.

  • Letra C está correta, se é pessoa do povo que informa, a Autoridade Policial primeiro deve realizar diligências antes de instaurar o IP: Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • QUESTIONÁVEL, LETRA C ESTÁ CORRETA TAMBÉM.

    Vejam só, caso o delegado tome conhecimento de um CRIME, porém, sendo este de menor potencial ofensivo, ele não está obrigado a iniciar um IP, mas sim um TC, conforme lei 9099/95 !!

    Ex.: Sujeitos que participaram do CRIME de rixa (ação penal pública) são conduzidos até a DP, posteriormente se lavra um TC, e não necessariamente um IP.