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Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
(Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
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ATENÇÃO! Observe que não há mais a licença-prêmio por assiduidade!
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Eduardo Barbosa não há mais previsão para licença por assiduidade.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
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lembrando também que ao servidor em estágio probatório não tem direito à MA-TRA-CA:
-->MAndato classista
-->TRAtar de interesses particulares
-->CApacitação
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atividade política = mandato classista
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Em estágio probatório pode atividade política, mas não pode mandato classista. Ambas são parecidas.
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Ednaldo, você está errado.
A Lei não informa que a licença para desemprenho de mandato classista precisa ser estável. Vide Art. 92
Portanto, tratar de interesses particulares e capacitação, o servidor tem que ser estável.
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Barbara Suárez, cuidado!!! Atividade política não é o mesmo que mandato classista, veja que o primeiro refere-se a cargo eletivo (vereador, prefeito, deputado, senador...), obtido por meio de voto direto nas eleições; já o mandato classista refere-se à representação da categoria profissional.
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Interessante é que a questão fala de licenças e inclui um afastamento para mandato eletivo...
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O inciso V do Art. 81 da Lei 8112/90 consta assim: V- para CAPACITAÇÃO
E não "prêmio por assiduidade" como foi postado aqui.
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Conceder-se-á ao servidor Licença: Doença em Pessoa da Família; Afastamento do Cônjuge ou Companheiro; Serviço Militar; Atividade Política; Capacitação; Tratar de Interesses Particulares; Desempenho de Mandato Classista.
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Resuminho
Licenças:
a) por motivo de doença em pessoa da família (até 60d com remuneração, 150d no total);
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (sem remuneração, tempo indeterminado);
c) para o serviço militar;
d) para a atividade política (inicialmente sem remuneração, dps com)
e) para capacitação (com remuneração, até 3m);
f) para tratar de assuntos particulares (sem remuneração, tempo indeterminado);
g) para desempenho de mandato classista (sem remuneração, com a duração do mandato);
Afastamentos
a) para servir a outro órgão ou entidade;
b) para exercício de mandato eletivo (depende da compatibilidade de horários);
c) para estudo ou missão no exterior (sem remuneração no caso de serviço a organismo internacional);
d) para participação e, programa de pós-graduação stricto sensu no país (com remuneração)
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Questão deve ser respondida a luz da Lei nº 8.112/1990 (Regime jurídico dos servidores públicos federais).
A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 81 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, in verbis:
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
Do exposto, estão corretas todas as assertivas.
GABARITO DA QUESTÃO: D.
Fonte: Lei 8.112/1990.
Não esqueça:
>> Remoção >>>>> deslocamento do servidor (art. 36).
>> Redistribuição >>> deslocamento de cargo (art. 37).
>> Recondução >>>>retorno ao cargo anteriormente ocupado (art. 29).
>> Servidor efetivo escolhido para exercer função de confiança não é “nomeado” e sim “designado”.
>> Ascensão, acesso e a transferência: formas de provimento declaradas inconstitucionais pelo STF (SV 43) e revogadas pela Lei nº 9.527/97.