Lei 8112
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade superior.
Questão aborda a temática da sindicância, e deve ser respondida à luz da Lei nº 8112/90.
A sindicância é um procedimento mais célere de apuração de irregularidades. É indicada para a apuração de infrações leves, quais sejam, aquelas das quais pode resultar sanção de advertência ou de suspensão por até 30 dias.
Nesse sentido, a solução objetiva desta questão encontra-se no art. 145 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Face o dispositivo legal sobredito, a aplicação da penalidade de demissão não configura uma das consequências. Todas as demais estão amoldadas as possíveis decorrências da sindicância.
Fonte: Lei 8.112/1990.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A.