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ID
138310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto às normas relativas à receita pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    As receitas e despesas obedecem ao princípio da unidade de Caixa, o qual apregoa que todos os montantes que ingressam e saem dos cofres públicos devem ser manejados em uma única conta. São os ensinamentos que se colhem adiante:

    Princípio da Unidade de Tesouraria (ou de Caixa):    É o princípio  que respalda a  Conta única do Tesouro. Todas as receitas  devem ser recolhidas em uma única conta. O objetivo é apresentar todas as  receitas e despesas numa só conta, a fim de confrontar os totais e apurar o  resultado: equilíbrio, déficit ou superávit.     Está consagrado na Lei 4320/64: 

    Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao  princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para  criação de caixas especiais.    O art. 164 da CF/88 determina o destino das disponibilidades: 
      § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão  depositadas no banco  central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou  entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em  instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.    Relembro que a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, conhecida  como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é a lei que estabelece normas  de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal. Ela traz uma observação  importante ao princípio da unidade de caixa, pois em seu artigo 43  estabelece que as disponibilidades de caixa relativas à Previdência Social  deverão ser separadas das demais disponibilidades do ente público:    § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral  e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a  que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição,  ficarão depositadas em  conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas  condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e  prudência financeira. 
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O Poder Legislativo pode sim fazer uma reestimativa da receira prevista na Lei Orçamentária Anual, desde que comprovado erro ou omissão de natureza técnica ou legal. É o que prescreve o art. 12, §1° da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os doisseguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Apesar de ser um dos objetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias dispor sobre as alterações na legislação tributária, de acordo com a decisão do STF abaixo colacionada, as alterações na legislação tributária não dependem de sua inclusão na LDO, uma vez que essas mudanças devem se basear nos projetos legislativos em tramitação no Congresso Nacional. Independente de presença na LDO, se houver algum projeto de lei que altere a legislação tributário, isso irá normalmente ocorrer.

    CF/88 - Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    (...)

    § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    "O art. 100 da Lei 11.514/2007 possui conteúdo normativo comum a qualquer programa orçamentário, que deve conter, obrigatoriamente, a estimativa das receitas, a qual, por sua vez, deve levar em conta as alterações na legislação tributária. A expressão ‘legislação tributária’, contida no § 2º do art. 165, da CF, tem sentido lato, abrangendo em seu conteúdo semântico não só a lei em sentido formal, mas qualquer ato normativo autorizado pelo princípio da legalidade a criar, majorar, alterar alíquota ou base de cálculo, extinguir tributo ou em relação a ele fixar isenções, anistia ou remissão. A previsão das alterações na legislação tributária deve se basear nos projetos legislativos em tramitação no Congresso Nacional." (ADI 3.949-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-8-2008, Plenário, DJE de 7-8-2009.)

  • Letra D - Assertiva Incorreta

    A Lei de Responsabilidade Fiscal exige, em regra, que, diante de renúncia de receita, o Estado adote medidas de compensação a fim de que não comprometa uma gestão fiscal responsável, sendo que a renúncia só produzirá efeitos após a adoção dessas medidas.

    No entanto, nos casos em que a cobrança de um débito cause despesas superiores à própria dívida, o Estado poderá proceder à renúncia sem a necessidade de que se tome essas medidas.

    LRF - Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  • Letra E - Assertiva Correta.

    É a aplicação do princípio da universalidade, o qual preleciona que todas as despesas e receitas devem estar contidos na Lei Orçamentária Anual. Já que as tarifas ou preços públicos constituem receitas originárias e não-tributárias, deve estar contidas na peça orçamentária anual.

    Princípio da Universalidade    O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes  da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.   Está também na Lei 4320/64: 
      Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de  forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do  Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. 
    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de  operações de crédito autorizadas em lei.
      Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos  órgãos do Governo e da administração  centralizada, ou que, por intermédio  deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2°.  
  • Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.