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ID
1383391
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a decisão liminar do STF na ADI nº 2.135-4, que suspendeu a eficácia da nova redação do caput do Art. 39 da Constituição Federal de 1988, dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER
    CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL
    19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES
    PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A
    ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO
    PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS
    DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO
    TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO,
    NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL
    DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO
    2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO.
    SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE
    REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
    RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
    DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, §
    2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES
    DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE.

    1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não
    foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os
    308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39,
    que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do
    emprego público.
    2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do
    substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo
    representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº
    9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação
    original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do
    contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional
    que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança
    constitucional.
    3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do
    art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos
    efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo
    da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em
    legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo
    ora suspenso
    .
    4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo
    exaurimento do prazo estipulado para sua vigência.
    5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais
    impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante
    a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do
    processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das
    proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à
    manutenção de regime jurídico anterior.
    6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido.
    /#



  • 02/12/2014

    SEGUNDA TURMA 

    A G .REG. NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 841.830 RIO GRANDE DO SUL 

    RELATORA : MIN. CÁRMENLÚCIA

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE.INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVOREGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO

    vai entender...

  • "empregados públicos da Administração direta, autárquica..." Sério???

  • obrigado , alana araujo

  • Quando você pensa que aprendeu a responder questões da FGV aparece uma dessas, tem que saber de cor todos os julgamentos do STF, sendo que nos editais eles nem pedem jurisprudência, isso é um absurdo!!! Não basta saber o conteúdo da decisão pra responder eu teria que saber que nesse caso o efeito foi Ex-Nunc? aahh vá

  • Antes de 1.988, existiam agentes públicos que, ocupando a mesma função, trabalhavam sobre regimes jurídicos diferenciados. Existia, ainda, a figura do extranumerário, cujo conceito era determinado por exclusão.

    O artigo 39 da CF preceituou um regime jurídico único para a Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Não foram incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, porque estas sempre tiveram um regime funcional celetista.

    Em 1.990, veio a Lei 8.112 , estabelecendo, no âmbito federal, o regime jurídico estatutário. Em 1.998, com a EC 19 veio a reforma administrativa (que dentre outros pontos, aumentou o período de estabilidade de 2 para 3 anos), criando o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, retirando da CF a obrigatoriedade de um regime jurídico único (não proibia, deixava de considerar obrigatório). A idéia da EC 19 era transformar alguns cargos em empregos públicos. Com o advento da lei 9.986 /00 houve a criação de um quadro celetista para algumas autarquias federais (agências reguladoras), a qual foi suspensa pela medida cautelar na ADI 2.310 , por um fundamento relacionado com a noção de poder de polícia. Com o julgamento da medida cautelar na ADI 2135 , houve a suspensão da eficácia do artigo 5º da EC 19 , que continha a redação do caput do art. 39 , por inconstitucionalidade formal, retornando a viger o caput do texto original do artigo 39 , restabelecendo-se, assim, pelo menos formalmente, o regime jurídico único.

    Fonte: SAVI


    Bons estudos!

  • Em 2008 julgaram a cautelar e até hoje não teve o julgamento definitivo da questão...

  • Gabarito B.


    A Constituição Federal de 1988 continha em seu artigo 39 que " a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração publica direta, das autarquias e das fundações públicas."

    Contudo, antes da promulgação da Constituição Federal vigente, existiam três regimes jurídicos distintos, a saber, o estatutário, o celetista e o especial.


    Com a redação da Constituição Federal de 1988, nasceu a polemica de qual regime seria mais adequado aos parâmetros do dispositivo constitucional acima mencionado, o art. 39. Parte da doutrina se inclinou no sentido de que tanto o estatutario como o celetista poderia ser aplicado ao regime jurídico do servidor desde que fosse o único utilizado dentro de um mesmo ente federado.


    Conclusão: O regime único para os servidores públicos,seja na Administração Direta ou na Indireta, não significa a obrigatoriedade do regime estatutário.


    http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/o-regime-juridico-dos-servidores-publicos-face-a-adin-n-2135-uma-discussao-6404481.html

  • Melhor aula sobre este tópico:

     

    Prof. Emerson Bruno (Editora Atualizar)
    CF/88 - Art. 39 - caput (Regime Jurídico Único)
    https://www.youtube.com/watch?v=-D4LniDBgok

     

  • Obrigada pela dica, Gabriel! Entendi a questão depois de assistir o vídeo! 

    O gabarito é B: Os empregados públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, admitidos entre a edição da Emenda Constitucional nº 19 e o julgamento da liminar, não tiveram sua situação jurídica modificada pela aludida decisão.

    O que entendi depois de assistir o vídeo: durante o período entre a edição da EC 19/98 e o julgamento da liminar, leis foram editadas, então, essas leis elaboradas  com base na redação da EC n. 19/98, continuaram a observar o texto dado pela emenda. Por isso que a alternativa fala em "empregados", porque enquanto vigeu a emenda, os entes poderiam optar pelo regime estatutário ou celetista, inclusive na Administração Direta. Assim, podem ter existido empregados públicos da Adm. Direta. (Se houver erro, corrijam-me, por favor)

    Obs. Para leis posteriores à decisão do STF, aplica-se a redação antiga.

     

    A alternativa E: e) A decisão da Corte Suprema aplica-se, inclusive, aos servidores que ingressaram na Administração Pública antes daquele julgamento, eis que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência pacífica do próprio STF.

    A alternativa E está errada, pois a decisão passou a ser aplicada da sua publicação em diante e não durante a vigência da emenda. (Efeito Ex nunc)

  • Sobre a ADIn 2.135-4, o STF deferiu parcialmente a Medida Cautelar para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia do caput do art. 39. Por isso, os empregados públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, admitidos entre a edição da Emenda Constitucional nº 19 e o julgamento da liminar, não tiveram sua situação jurídica modificada pela aludida decisão. Os efeitos da decisão do STF não retroagiram os servidores que ingressaram antes do julgamento da liminar. Desse modo, a letra B é a nossa resposta correta.