SóProvas


ID
1383397
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa do Estado, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) Nas empresas públicas, o capital social é exclusivamente pertencente à Administração Pública, podendo, porém, ser oriundo de diferentes pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades com personalidade jurídica de direito privado da Administração Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
( ) As autarquias são criadas por lei, e as empresas estatais, por meio do registro de seus atos constitutivos, após a edição de autorização legal.
( ) Nas sociedades de economia mista, a Administração Pública deve possuir mais da metade de todas as ações da companhia, o que lhe garante, portanto, o controle decisório.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me dizer porque a última alternativa está errada? Afinal, o nome sociedade de economia mista diz respeito ao capital e, em sendo assim, temos que guardar que essa empresa tem capital misto. Isso significa: parte pública e parte privada. Para que uma pessoa jurídica siga o regime de sociedade de economia mista, a maioria do capital votante tem que estar nas mãos do poder público. Quem comanda essa pessoa jurídica é o Estado, então a maioria do capital votante tem que estar nas mãos do poder público.

    E não é exatamente isso que a última alternativa falou?

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29811/sociedade-de-economia-mista-e-suas-subsidiarias#ixzz3Q8bj7EBw

  • Acho que o erro é em relação a palavra controle decisório, na verdade é poder de voto.

  • DL 200/67:

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta

    Existem as ações Ordinárias (q dão direito a voto) e as ações Preferenciais (q simplistamente explicando têm prioridade na distribuição dos lucros), na SEM o ente pub deve ter a maioria das ações ordinárias ou seja com direito a voto, isto é diferente de dizer " possuir mais da metade de todas as ações da companhia", porque se vc tem 100% das ações preferenciais e não tem ações ordinárias não tem direito de votar sobre as decisões da empresa.

  • O erro da última alternativa foi em citar apenas "mais da metade de todas as ações". Como a SEM deve ter a maioria do capital votante, então o correto deveria ser "mais da metade de todas as ações com direito a voto". (Não confundir "maioria do capital" com "maioria do capital votante"). Ou seja, para ser capital votante, deverá ter direito a voto.

  • Conceito Legal de Sociedade de Economia Mista, segundo o decreto-lei 200/67:
    Soc. Ec. Mista. entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, criada mediante  autorização legislativa , sob forma de S/A, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Adm. Indireta''.

    Nota-se que as ações que pertencem de forma majoritária à União são as que possuem direito a voto.

    A questão diz: " Nas sociedades de economia mista, a Administração Pública deve possuir mais da metade de todas as ações da companhia, o que lhe garante, portanto, o controle decisório. "... Ou seja, a União deve possui mais da metade da ações que possuem direito a voto...e não de qualquer ações.

    Acredito ser esse o erro... ;)

  • Por mim a segunda alternativa também deveria ser considerada errada, pois as autarquias devem ser criadas por lei ESPECÍFICA. 

  • como justifica a primeira alternativa ? fundamentada em algum artigo ?Porque ela esta certa ?

    (...)  podendo, porém, ser oriundo de diferentes pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades com personalidade jurídica de direito privado da Administração Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

    Poderiam citar algum exemplo ?

  • Aluno dir. pensa em uma empresa pública que é formada, entre outros, por outra empresa pública. Nesse caso, uma pessoa jurídica de direito privado vai estar participando do capital da empresa pública e esse capital vai continuar 100% público.

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.

    Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

    Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.

    Ambas, como regra, têm a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo, passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente, pela descentralização, a execução do serviço. Outra finalidade está na exploração da atividade econômica, o que será em caráter excepcional, pois de acordo com a Constituição Federal o Estado não poderá prestar qualquer atividade econômica, mas somente poderá intervir quando houver:

    - relevante interesse coletivo ou

    - imperativos da segurança nacional.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista

    Cai muito em prova!!! Sucesso.

  • Letra A - (V, V e F) 

    Nas Soc. de Econ. Mista a Adm. Pública detém a maioria das AÇÕES COM DIREITO A VOTO (Capital Votante).
  • Também está errado o fato do item falar em ações da COMPANHIA, quando na verdade as SEM só podem existir na forma S/A.


  • o poder publico deve ter a maioria das ações de voto, e não como afirmara a assertiva mais da metade de todas as ações da companhia.o que desemboca no erro da questão em tela.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES   

  • Mas na primeira assertiva: concordo que a EP tem q ter capital exclusivamente público, podendo ser formado capitais de outros entes, como Estado e Municípios. Agora PJ de direito Privado, em regra, tem bens privados e não público. 

    No exemplo, dado pela colega acima, Gareth Bale, o capital não continuará 100% público, ser for uma SEM, que tb é entidade da Adm. Indireta.

    Errei a questão por ter interpretado dessa forma. 

  • Julguemos as afirmativas:  

    I- Verdadeiro: a definição apresentada está em sintonia com o conceito legal de empresa pública (art. 5º, II, Decreto-lei 200/67), ressalvando-se, apenas, que, conforme entendimento doutrinário amplamente admitido, a despeito de o texto legal falar apenas “capital exclusivo da União", a interpretação atual deve ser no sentido de que aí se incluem quaisquer entes públicos, inclusive pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta, tal como consta da afirmativa ora analisada.  

    II- Verdadeiro: é o que se extrai do art. 37, XIX, CF/88, no que pertine à criação das autarquias e das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), sendo que, em relação a estas últimas, por serem pessoas jurídicas de direito privado, deve-se combinar o comando constitucional acima com a norma do art. 45 do Código Civil/2002, nos termos do qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro(...)".  

    III- Falso: na verdade, a lei não exige que a Administração Pública detenha mais da metade de todas as ações da companhia", e sim que mais da metade das ações com direito a voto estejam nas mãos do ente federativo ou de entidade da Administração Indireta (art. 5º, III, Decreto-lei 200/67). É válido acentuar que, no âmbito do Direito Empresarial, e mais precisamente no estudo do Direito Societário, encontram-se as ações com direito a voto, as quais asseguram a seus detentores efetivamente influírem na condução da empresa, e, por outro lado, as ações sem direito a voto. Ao falar em “todas as ações", a afirmativa acabou incorrendo em imprecisão técnica que a torna incorreta.  



    Resposta: A
  •  Essa II deveria ser considerada INCORRETA. "As autarquias são criadas por lei, e as empresas estatais, por meio do registro de seus atos constitutivos, após a edição de autorização legal."

    As autarquias são realmente criadas por Lei. Porém as empresas estatais são criadas através de autorização de Lei específica, e não por meio do registro de seus atos constitutivos. Este último ato (o registro de seus atos constitutivos) apenas atribui à empresa estatal PERSONALIDADE JURÍDICA. (não tem nada a ver com sua criação).
    Por favor. Se eu estiver equivocada, me corrijam. 
  • Hadassa,

    A lei específica cria a autarquia e autoriza a criação dos demais entes da Administração Pública Indireta. Esses demais entes só passam a existir depois que os atos constitutivos são registrados em cartório competente. Logo, entendo que a assertiva II está correta.

  • So para diferenciar ...

    Art. 5 DL200

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

     

     

    GABARITO ''A''

  • Julguemos as afirmativas:   

    I- Verdadeiro: a definição apresentada está em sintonia com o conceito legal de empresa pública (art. 5º, II, Decreto-lei 200/67), ressalvando-se, apenas, que, conforme entendimento doutrinário amplamente admitido, a despeito de o texto legal falar apenas “capital exclusivo da União", a interpretação atual deve ser no sentido de que aí se incluem quaisquer entes públicos, inclusive pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta, tal como consta da afirmativa ora analisada.   

    II- Verdadeiro: é o que se extrai do art. 37, XIX, CF/88, no que pertine à criação das autarquias e das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), sendo que, em relação a estas últimas, por serem pessoas jurídicas de direito privado, deve-se combinar o comando constitucional acima com a norma do art. 45 do Código Civil/2002, nos termos do qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro(...)".   

    III- Falso: na verdade, a lei não exige que a Administração Pública detenha mais da metade de todas as ações da companhia", e sim que mais da metade das ações com direito a voto estejam nas mãos do ente federativo ou de entidade da Administração Indireta (art. 5º, III, Decreto-lei 200/67). É válido acentuar que, no âmbito do Direito Empresarial, e mais precisamente no estudo do Direito Societário, encontram-se as ações com direito a voto, as quais asseguram a seus detentores efetivamente influírem na condução da empresa, e, por outro lado, as ações sem direito a voto. Ao falar em “todas as ações", a afirmativa acabou incorrendo em imprecisão técnica que a torna incorreta.   



    Resposta: A

  • o para diferenciar ...

    Art. 5 DL200

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

     

     

    GABARITO ''A''

  • A