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ID
13834
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente impede voluntariamente que o resultado de um crime se produza, está configurada a hipótese de

Alternativas
Comentários
  • O arrependimento é eficaz quando: O agente tendo já ultimado sua ação delitiva, desenvolve nova atividade no sentido de impedir a produção do resultado.
    Sua natureza é positiva, exigindo uma nova atividade, ao contrário do que acontece na desistência voluntária, esta com seu caráter negativo, consistindo em o agente não continuar a atividade inicialmente visada.
  • No arrependimento eficaz a conduta é ATÍPICA. Responderá, todavia, pelos atos praticados, casos constituam ilícitos.
  • Para diferenciar desistência voluntária de arrependimento eficaz, basta perceber que:
    *na desistência voluntária ocorreu o início da execução do tipo penal, contudo, por vontade do agente não prosseguiu na execução dos atos, NÃO chegando sequer ao resultado.
    *no arrependimento eficaz ocorreu o início da execucção, chegando posteriormente ao resultado, sendo que após este ter ocorrido, o agente por ato próprio busca reverter as conseqüências deste último.

    Aproveito para fazer a análise conjunta de outros 2 institutos, a saber: tentativa imperfeita/imprópria E a tentativa perfeita. Percebam bem que se "parecem" com os institutos acima, quanto ao momento da ocorrência, vamos lá:
    *tentativa imperfeita/imprópria: o agente inicia a execução que será paralisada por intervenção de terceiros (ex.: quando chega a polícia, após o início da atividade delituosa e prende o agente em flagrante). Percebam que não chega ao resultado, da mesma forma que na desistência voluntária;
    *tentativa perfeita: o agente inicia a execução, passa por esta completamente, chega até o resultado, contudo não conseguirá alcançar este plenamente, em face da inaptidão oriunda do próprio agir do agente (ex.: agente que atira 7 vezes contra a vítima e erra todos os 7 tiros disponíveis). Houve a intercepção de um fator, qual seja, a inexperiência do agente, que não possibilitou que este pudesse chegar ao resultado pretendido.
  • Convém lembrar que arrependimento eficaz e desistência voluntária são espécies da chamada tentativa abandonada ou qualificada

  • Art. 15, CP: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados". No art. está previsto tanto o instituto da desistência voluntária, quanto do arrependimento posterior. Diferencia um do outro, principalmente, o fato de no primeiro, o agente se encontra, no iter criminis, nos atos executórios (sem exaurí-los), enquanto no segundo já houve o exaurimento dos atos executórios, impedindo o agente que o resultado se produza.
  • A)VERDADEIRA ( TRATA-SE DA 2ºPARTE DO Art. 15) - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA SÓ VAI RESPONDER PELOS ATOS JÁ PRTICADOS.

    B)Arrependimento posterior se da em crimes não cometidos com violência ou grave ameaça a pessoas, reparado o dano ou restituido a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa. A PENA AQUI É REDUZIDA DE 1/3 A 2/3.

    C)Comentário da A), quanto a tentativa é a pena do crime consumado diminuida de 1/3 a 2/3.

    D)Comentário da A).

    E)Desistência voluntária é a primeira parte do art. 15 ( que desiste voluntáriamente de prosseguir na execução. Aqui o camarada só responde pelos atos já praticados.
  • MUITO MAL ELABORADA ESSA PERGUNTA.DEIXA MUITAS DÚVIDAS
  • Para não esquecer:
    Na tentativa:QUERO MAS NÃO POSSO
    Na Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz:POSSO MAS NÃO QUERO. Só respondo então pelos atos já praticados.

    Lembrando dessa fórmula fica facil resolver qualquer questão sobre este assunto.

  • Requisitos:a)Realização da execução pelo agenteb)Voluntariedade no impedimento do resultadoArt 15 “O agente que, voluntariamente, desiste deprosseguir na execução ou impede q. oresultado se produza, só responde pelos atos jápraticados”.Cumpre salientar que deverá possuir eficácia, pois sehouver a consumação responderá pelo ilícito.Ex: Após ingerir o veneno, ministrado por fulano, estesocorre beltrano, levando-o, imediatamente aohospital e impedindo sua morte. Da mesma forma,fulano só responderá pelos atos já praticados.
  • Gab ANa desistência voluntária, o agente pode prosseguir, mas, voluntariamente, para de praticar o crime durante a sua execução. Seria o caso do agente sacar a arma, disparar um tiro, errar, e, tendo condições de efetuar um outro disparo, resolve desistir de matar a vítima.Desistência voluntária e arrependimento eficazArt. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.Conforme o art. 15 do CP, o agente que desistir de prosseguir na execução do crime voluntariamente responderá apenas pelos atos já praticados.O arrependimento eficaz ocorre durante a consumação quando o agente se arrependee atua em sentido contrário, buscando impedir que o resultado ocorra. No caso do exemplo da desistência voluntária, se o tiro tivesse acertado a vítima e, após o autor se arrependesse do que fez, resolvesse levála ao hospital e ela conseguisse se salvar, estaria caracterizado o arrependimento eficaz.Também conforme o art. 15 do CP, o agente que se arrepender e conseguir impedirque o resultado do crime se produza responderá apenas pelos atos já praticados.No arrependimento posterior, o agente percorre todas as fases do crime e alcança o resultado, mas, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, ele age voluntariamente buscando sanar o dano ou restituir a coisa.Arrependimento posteriorArt. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Conforme o art. 16 do CP, o arrependimento posterior não é cabível nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, no crime de homicídio não é cabível o arrependimento posterior.
  • Conceito de arrependimento eficaz: É quando o agente encerra a execução, mas impede a consumação do resultado. Ex: Pessoa que atira e acerta outra, mas presta socorro imediatamente, impedindo que esta morra.Obs: Não é necessário que a desistência ou o arrependimento sejam espontâneos, mas sim voluntários. Se o agente só agiu pelo conselho de terceiros, da mesma forma será o crime atipificado. Os motivos para tal mudança de conduta tão pouco precisam ser nobres.Obs2: Quando o arrependimento ou a desistência ocorre por motivos involuntários, como a chegada da polícia, não podem ser assim considerados. O que ocorre nesses casos é a simples tentativa perfeita ou imperfeita.
  • O arrependimento eficaz - segunda parte do art. 15 do CP - na tentativa perfeita, quando o resultado, que fatalmente adviria em consequencia da conduta do agente, é por ele evitado.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz(art. 15, CP): existe um traço comum entre tentativa, desistência e arrependimento, que é a vontade dirigida a um resultado que não chegou a se concretizar. Superado esse traço inicialmente comum, as figuras não se confundem.
    Na tentativa é algo alheio (ou estranho) à vontade do agente que impede a ocorrência do resultado.
    Na desistência voluntária, o próprio agente abandona a execução do crime quando ainda era possível prosseguir, isto é, apesar de manter uma margem de ação, o agente se abstém de prosseguir com ela.
    Para que essa figura ocorra é necessário que a conduta do agente, que não alcança o resultado, seja voluntária, pois o legislador não exigiu que ela fosse espontânea, ou seja, que partisse exclusivamente da sua mente. A desistência voluntária possui natureza negativa, porque ela significa uma abstenção (negação) de prosseguimento da execução.
    Já no arrependimento eficaz não há mais margem alguma para a desistência, pois o processo de execução está encerrado. O agente atuará no sentido de impedir que o resultado sobrevenha ou para diminuir os efeitos da sua conduta anterior. O arrependimento eficaz possui natureza positiva, porque exprime a conduta do agente para impedir ou diminuir os efeitos de seu ato anterior.
    Arrependimento posterior(art. 16, CP): nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, o agente que reparar o dano ou restituir a coisa, até o recebimento (e não oferecimento) da denúncia ou da queixa terá a sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
    Trata-se de uma causa obrigatória (se não for considerada na sentença, esta será nula) de diminuição de pena, e, portanto, o juiz está vinculado a ela se o agente preencher três requisitos:
    I. Crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa;
    II. Reparação integral do dano ou restituição da coisa (se não for integral, perderá a diminuição plena);
    III. A reparação deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa.
     
  • A questão está bem elaborada. Na verdade, basta saber a ideia central contida no arrependimento eficaz, qual seja, de impedir o resultado. O agente não apenas deixa de continuar com a execução, pois atua no sentido de evitar que o resultado se consume. Ex: leva a vítima para o hospital. 

  • .

    Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 501):

     

     

    “Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.

     

     

    No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial.” (Grifamos)

  • GABARITO A

    ESSA ALTERNATIVA D CONFUNDE DE MAIS...

    PMGO

  • Desistência voluntária: Após iniciados os atos executórios o Agente DESISTE por vontade própria. Já no Arrependimento eficaz: Após concluído os atos executórios o Agente se arrepende e IMPEDE a consumação do resultado. Lembrando que só é possivel falar em arrendimento eficaz se for possível impedir o resultado.

  • Fiquei em dúvida na letra D porém: Quando se fala em arrependimento eficaz e desistência voluntária, não há de se falar em tentativa, pois nesses dois casos, o resultado não ocorre por vontade do agente. Já na tentativa, não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • Gabarito letra A

    Desitência voluntária= posso prosseguir, mas não quero

    digamos que A esteja agredindo B a pauladas, em um dado momento, A ,depois de dar a segunda paulada, e sabendo que não seria suficiente para causar a morte de B, sai correndo do local

    Arrependimento eficaz= quando o agente impede que o resultado se produza

    A agride B, mas depois de ver o B no chão todo ensanguentado, quase morrendo, A se arrepende, presta socorro e B sobrevive