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Entendo que a letra "e" realmente esteja correta, porém alguém poderia me explicar o porquê a forma de extinção por caducidade pode gerar o direito à indenização a ser paga pela Adm?
Obg!
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No Direito Administrativo Brasileiro, a palavra caducidade tem dois significados: o de extinção de contrato público por inadimplência do particular (acepção utilizada na Lei Federal n. 8.987/95 - Lei de Concessão de Serviços Públicos) e de extinção do ato administrativo por proibição posterior por nova lei da atividade antes permitida (acepção utilizada na Lei Federal n. 9.472/97).
Na segunda acepção, de extinção do ato administrativo em razão de proibição da atividade antes permitida, os juristas utilizam os termos caducidade (Celso Antônio Bandeira de Mello1 ) ou Decaimento (Antônio Carlos Cintra do Amaral2 , Fábio Mauro de Medeiros3 , Márcio Camarosano4 e Régis de Oliveira5 ). Embora a extinção do ato decorra de nova lei, este fenômeno não é automático, dependendo da apreciação de sua manutenção pelo fenômeno jurídico chamado direito adquirido. Especificamente sobre o tema em atos administrativos e a necessidade de abordá–lo em conjunto com o tema de direito adquirido, encontram-se as obras de Márcio Cammarosano e Fábio Mauro de Medeiros. Embora as situações de extinção do ato administrativo ou de prevalência do direito adquirido devam ser analisadas diante do caso concreto, a nova doutrina tenta esboçar situações necessárias de ocorrência de decaimento e situações de prevalência do Direito adquirido. Se tal fato é importante em um determinado ordenamento jurídico soberano, com maior razão aplica-se a situações com duplicidade de ordenamentos jurídicos, como ocorre na atualidade na Europa, em que se aplica o direito nacional e o direito comunitário 6
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Segundo os parágrafos 4º e 5º, do artigo 38 c/c artigo 36, da Lei 8987/95, mesmo nos casos de caducidade, a administração deve indenizar a concessionária pelos investimentos ainda não amortizados ou depreciados.
Bons estudos!
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Engraçado que a questão fala "Em regra" e depois cobra a exceção sobre a indenização na caducidade. Em REGRA, sim, a caducidade não gera indenização!
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O gabarito da questão é a letra E, entretanto, ninguém conseguiu fundamentar tal resposta, salvo engano. Alguém poderia fazê-lo??
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Nos contratos administrativos só serão indenizados as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis - É comum em todas hipóteses de extinção - a diferença mais importante é que na encampação a indenização é previa e na caducidade a administração desconta do valor a indenizar os prejuízos causados pela concessionária e as multas por ela devidas.
O motivo dessa indenização é o incentivo para que o poder concedente continue investindo na melhoria do serviço publico, através da melhoria dos bens e etc.
Portanto, não havendo reversão dos bens, com o advento do termo contratual, não há a indenização.
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Termino do prazo de concessão é a extinção da concessão por termo, é a natural em que ambas as partes cumprem o disposto, não havendo indenização por não ter sido unilateral.
É excetuado quando há reversão (incorporação dos bens do concessionário pela administração), nesses casos, a Administração deve indenizar o valor dos bens incorporados.
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Pessoal!
Extinta a concessão (ou permissão), passam à propriedade do poder concedente todos os bens reversíveis transferidos à concessionária, conforme previsão em Edital e no contrato - QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DE EXTINÇÃO. E a concessionária terá direito à indenização: nos investimentos que, eventualmente, tenha realizado nesses bens reversíveis concedidos pela a Administração Pública durante o contrato!
Resumindo: a concessionária só receberia indenização pelos investimentos realizados em bens reversíveis! E a letra E expressamente falou que o prazo do contrato terminou - "SEM REVERSÃO DE BENS" - ou seja, durante o contrato, a concessionária NÃO RECEBEU BENS REVERSÍVEIS.
Redundante, mas....>>ela não pode receber indenização pois não investiu nos bens reversíveis, pois sequer os recebeu! E a questão pede justamente a hipótese em que, em regra, NÃO GERA para a Adm. Púb. o dever de indenizar o concessionário.
LETRA E!
Percebemos que todas as outras formas de extinção elencadas na questão, em regra, são passíveis de indenização!
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Caducidade, embora ocorra por falha do concessionário, a ADM tem que indenizar até onde o serviço foi prestado.
Encampação ocorre por interesse da ADM, portanto, ela tem que indenizar.
Recisão se não for amigável ou judicial (no caso da judicial o concessionário quem tem que indenizar) a ADM terá que indenizar.
Anulação, casos de ilegalidade, então é claro que a ADM tem que indenizar.
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continuo não entendo. letra E como assim SEM reversão dos bens?
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“É hipótese de extinção do contrato de concessão de serviço público que, em regra, não gera para a Administração Pública o dever de indenizar o concessionário.”
Gabarito:
e) término do prazo de concessão, sem reversão de bens.
A resposta menciona "sem reversão de bens" porque se ela ocorrer, o Poder Público deverá indenizar. Em regra, não gera o dever de indenizar, salvo se houver reversão de bens;
Conforme a questão Q462242 "Na reversão, os bens afetos ao serviço público retornarão ao Poder Concedente em razão do término no prazo contratual."
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Letra E: a contrario sensu--->Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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A caducidade pode vir a gerar a indenização pelos serviços já prestados pela concessionária.
"Os fortes forjam-se na adversidade".
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Como a questão cobra em regra, as letras A e E estariam corretas pois, em regra, caducidade e término do prazo de concessão não geram dever de indenização do concessionário.
Como há exceções e a letra E especifica que "não há reversão de bens", ela se torna mais correta.
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Sobre a possibilidade de indenização na anulação, v. o que dizem as leis de licitação:
Art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93: "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
Art. 149 da Lei 14.133/21: "A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa."