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Segundo o art. 30, V da CF: "Compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial".
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Gab. E, pelos motivos expostos pela colega Juliana:
art. 30, V da CF: "Compete aos Municípios
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial"
É competência dos municípios e não pode sofrer interferências de agência reguladora federal, só se fosse o caso de transportes interestaduais.
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Nos termos do art. 29, V, da Lei 8.987, “incumbe ao poder concedente homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato”
O papel do poder concedente na administração da política tarifária é feito pelas agências reguladoras, que possuem a prerrogativa de definir o valor da tarifa, proceder às revisões e homologar reajustes.
Se o poder concedente na questão é o Município, logo compete somente a este, através de sua administração direta ou agência reguladora local, definir a política tarifária.
Gabarito: E