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Deve-se verificar se o regime jurídico ao qual está vinculado prevê tal possibilidade. Ainda assim, são requisitos para a recondução que o servidor seja estável no cargo anteriormente ocupado e que ainda não tenha adquirido estabilidade no novo cargo.
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“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO
PROBATÓRIO EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL. RECONDUÇÃO AO CARGO FEDERAL
ANTERIORMENTE OCUPADO. POSSIBILIDADE. 1. Pretende o autor da presente
demanda sua recondução ao cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, alegando
que o cargo que ora ocupava, de Procurador de Contas do Tribunal de
Contas do Estado de Goiás, não o impede retornar ao cargo anterior, eis
que não houve pedido de exoneração, mas simples declaração de vacância.
2. O ordenamento jurídico protege os servidores que tenham adquirido
estabilidade no serviço público, garantindo seu retorno ao cargo
anteriormente ocupado, ou aproveitado em outro cargo, caso não tenham
demonstrando desempenho satisfatório durante novo período de estágio
probatório para outra função assumida. 3. Se mesmo o servidor que teve
um desempenho insuficiente na nova função faz jus ao retorno ao cargo
anterior, manifestamente desarrazoado seria não conferir igual direito
àquele que desistiu da nova função, por não se julgar adaptado a ela.
Precedentes do STF e STJ. 4. O direito de recondução deve ser
garantido mesmo para aqueles servidores que tomam posse em cargo
inacumulável de outro ente da federação. 5. Não se pode exigir
do servidor que, tencionando alcançar novos degraus no serviço público,
renuncie sua estabilidade em cargo anterior em troca de uma situação
incerta. Em situações como estas, a estabilidade do servidor no cargo
anterior só pode ser retirada após ser confirmada sua estabilidade no
novo cargo. 6. Apelação não provida. (AC 200434000033223, JUIZ FEDERAL
MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:03/04/2012
PAGINA:201 – grifou-se)
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Se ele viesse de outro cargo federal seria procedente.
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Apenas uma observação constitucional.
No art. 41, §2º da CF(que trata de servidores efetivos em geral - união, estados, df e municípios), há previsão de REINTEGRAÇÃO e de RECONDUÇÃO do eventual ocupante da vaga ao cargo de origem.
Assim sendo, essas duas hipóteses aplicam-se independentemente da autonomia legislativa do ente federativo, uma vez que advêm de norma constitucional.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 2º Invalidada
por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Enfim.. Achei interessante comentar esse dispositivo porque não decorre apenas da 8.112, mas da CF.
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http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunistas/stj-muda-posicao-sobre-vacancia-de-cargo-publico/ ainda não entendi por que essa questão não foi anulada, juntando isso ao julgado postado pelo Thales fica claro a divergência de entendimento, alguém saberia me explicar qual foi a fundamentação da banca?
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Colega Cidadão, o comentário do Thales é pertinente e coaduna com entendimento pacífico na doutrina, de que o servidor federal, regido pela 8.112/90, tem o direito a Recondução. Mas o primeiro ponto a se destacar é que, embora não haja proibição a um Regime Jurídico Único aos servidores públicos, na prática, cada ente federativo tem seu estatuto. Portanto o Art. 41 da CF deve ser interpretado no sentido de que cada estatuto atenda as normas constitucionais limitando-se ao seu âmbito jurídico-administrativo. Assim, cada estatuto irá definir ao seu modo os critérios de estabilidade, perda do cargo, reintegração, aproveitamento, recondução e disponibilidade, respeitando-se a CF. O segundo ponto é que para ser reconduzido nos moldes da 8.112/90 o servidor deve ter adquirido a estabilidade pela 8.112 e não pelo estatuto municipal, que é o caso da questão. Assim, o servidor estável no âmbito federal que esteja no serviço público estadual/municipal (exemplo trazido pelo Thales) pode retornar à esfera federal, pois adquiriu estabilidade aí. Mas o servidor que se tornou estável na âmbito estadual/municipal, que esteja atualmente em cargo federal deve pleitear recondução nos moldes do estatuto estadual/municipal e não pela 8.112/90. Portanto, alternativa b) correta.
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Sim, mas o que prevê o Estatuto do Município? A questão não informa!
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Dyego Porto, não é necessário saber o que prevê o Estatuto do Município. O sujeito pleiteou com base na Lei Federal nº 8.112/1990. O que já está errado.
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Servidor pode pedir recondução ao cargo originário independente do regime jurídico da nova função
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que servidor federal estável, que foi submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo. Esse entendimento decorreu de julgamento de mandado de segurança movido por um procurador federal que não conseguiu a declaração de vacância do cargo para assegurar sua recondução, caso não permanecesse no novo cargo para o qual foi aprovado, de procurador estadual.
Após aprovação no cargo de procurador estadual, ele pediu vacância do cargo de procurador federal. Mas, a Advocacia-Geral da União (AGU) editou ato de exoneração do cargo federal, sob a interpretação de que a declaração de vacância pretendida era inadmissível, uma vez que se tratava de cargos submetidos a regimes jurídicos diversos. Para reverter esse ato administrativo, o procurador recorreu ao STJ.
Segundo o relator do mandado de segurança, ministro Sebastião Reis Júnior, o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime, ou seja, após o estágio probatório no novo cargo. Do contrário, o servidor que não fosse aprovado ou desistisse do cargo antes do encerramento do estágio poderia sofrer prejuízo irreparável.
fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/R%C3%A1dio/Servidor-pode-pedir-recondu%C3%A7%C3%A3o-ao-cargo-origin%C3%A1rio-independente-do-regime-jur%C3%ADdico-da-nova-fun%C3%A7%C3%A3o
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Gente essa questão a FGV considerou o entendimento de julgados antes de 2014, os quais diziam que se os servidores fosseM de regimes estatutários diferentes não caberia recondução, mas existe esse julgado de 2014:
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que servidor federal estável, que foi submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo. Esse entendimento decorreu de julgamento de mandado de segurança movido por um procurador federal que não conseguiu a declaração de vacância do cargo para assegurar sua recondução, caso não permanecesse no novo cargo para o qual foi aprovado, de procurador estadual.
Após aprovação no cargo de procurador estadual, ele pediu vacância do cargo de procurador federal. Mas, a Advocacia-Geral da União (AGU) editou ato de exoneração do cargo federal, sob a interpretação de que a declaração de vacância pretendida era inadmissível, uma vez que se tratava de cargos submetidos a regimes jurídicos diversos. Para reverter esse ato administrativo, o procurador recorreu ao STJ.
Segundo o relator do mandado de segurança, ministro Sebastião Reis Júnior, o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime, ou seja, após o estágio probatório no novo cargo. Do contrário, o servidor que não fosse aprovado ou desistisse do cargo antes do encerramento do estágio poderia sofrer prejuízo irreparável.
NO TRE-PI DESSE ANO A CESPE COBROU ESSA MESMA SITUAÇÃO NESSA QUESTÃO E CONSIDEROU ESSE ÚNICO JULGADO PELO VISTO, JÁ QUE DE GABARITO PRELIMINAR FOI RECONDUÇÃO:
Teobaldo, servidor público do estado do Piauí, adquiriu sua estabilidade em 27/1/2012. Em novembro de 2012, ele foi nomeado para o cargo de técnico judiciário no TRE/PI. Dentro do prazo legal, Teobaldo tomou posse e entrou em exercício em seu novo cargo, após solicitar vacância por posse em outro cargo inacumulável. Na avaliação de seu estágio probatório, no tribunal, Teobaldo foi reprovado, ou seja, foi considerado inapto para o exercício do cargo ocupado no TRE/PI.
Nessa situação hipotética, a administração deve aplicar, em relação a Teobaldo, o instituto denominado
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Thais Linhares,o caso dessa jurisprudência que você colocou é diferente do da questão que você trouxe. Na jurisprudência fica claro que o servidor FEDERAL, por força da 8.112/90, pode ser reconduzido ao cargo federal de origem, ainda que o novo cargo ocupado seja estadual (ou mesmo municipal). O contrário (retornar ao cargo no Estado ou Município) vai depender do que prevê a legislação do próprio ente, pois a Lei 8.112/90 é de âmbito unicamente federal.
No caso da questão que você trouxe ambos os cargos eram estaduais, então se a resposta foi a de que Teobaldo deveria ser reconduzido, podemos concluir que a legislaçào do Piauí prevê a possibilidade de recondução.
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Andréa Guimarães, o problema é que o CESPE considerou certa a questão, sendo que o concurso como disse era do TRE-PI concurso federal o qual em seu edital só cobrou a 8112/90, então qual a obrigação de saber o que a lei dos servidores estaduais prevê ou não. Eu tinha justamente esse seu pensamento por isso marquei exoneração, essa foi a unica jurisprudência que encontrei na época que falava algo sobre. A unica maneira que entendi para a resposta do CESPE : o servidor estadual estável foi nomeado em um concurso federal ( não adquiriu estabilidade nele ainda) , como se trata de posse em outro cargo inacumulável e não exoneração, é como servidor não perdesse o vinculo com o cargo anterior ( independente de ser estadual ou federal) ( o vinculo só seria perdido caso se torna-se estavel no novo cargo). Essa é a questão Q606733, analise os comentarios, creio que assim vai me compreender.
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Se o cargo municipal tiver a opção da vacância pode sim, fiz pedido do cargo municipal para assumir um cargo estadual , o municipal tinha a opção e o estadual não, passaram os 3 anos e nao precisei do artifício que poderia usar até se quisesse retornar.
Mas na referida questão por eliminação B
Vejam Mais https://blogdoafr.com/artigos-dos-leitores/vacancia-de-cargo-publico-stj-muda-posicao/
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So ver se entendi...
Se eu sou servidor, passo para outro concurso seja qual for a esfera, não me adapto ao local e quero voltar ao serviço anterior, eu posso?
(Deixa uma mensagem pra mim se alguém puder esclarecer essa duvida)
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O STJ entende que é possível que o servidor público federal seja reconduzido ao cargo de origem ( cargo federal ) caso seja inabilitado no estágio probatório de cargo de outra esfera de governo ou faça o pedido antes de adquirir a estabilidade.
Nesse ele era originariamente estadual e não federal.
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Qual a resposta, gente? Acabei na dúvida... :(
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Gabarito B
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Essa parte da lei bem que poderia mudar, o indivíduo poderia ter direito concedido para voltar ao municipal/estadual após inapto num federal.
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Não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art. , , da Lei /1990 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do estado for omisso acerca desse direito. Isso porque a analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei /1990 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir a omissão da legislação estadual, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.