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ID
1383418
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As obrigações nascem para ser satisfeitas, implementadas, cumpridas. O adimplemento de uma obrigação é denominado pagamento e acarreta a liquidação, a extinção de uma obrigação. Dessa forma, o pagamento pode ser direto ou indireto, sendo tais formas disciplinadas pelo Código Civil. Por outro lado, o Código Civil também elenca duas formas de transmissão de obrigações, que não se confundem com o pagamento.

Dentre os institutos listados a seguir, assinale o que não é previsto pelo Código Civil como pagamento e sim como forma de transmissão de obrigação.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    TÍTULO II
    Da Transmissão das Obrigações

     CAPÍTULO I
    Da Cessão de Crédito

    bons estudos

    a luta continua

  • Gabarito: letra A.

    Contudo, pode haver situação em que a "cessão de crédito" caracteriza-se como pagamento, mas não como somente uma transmissão de obrigação. Preleciona Carlos Roberto Gonçalves em Direito Civil Brasileiro, Vol. 2: Como já exposto, a cessão de crédito pode ocorrer a título gratuito ou oneroso, sendo mais comum esta última modalidade. Pode caracterizar, também, dação em pagamento (datio in solutum), quando a transferência é feita em pagamento de uma dívida.

  • O Gabarito é a alternativa A.

    O Código Civil de 2002, no Título 2 do Livro 1 da parte especial, enumera duas modalidades de transmissão das obrigações. São elas a Cessão de crédito e a Assunção de Dívida, ou Cessão de débito, como preferem alguns autores.

  • Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    CAPÍTULO V
    Da Dação em Pagamento

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.




  • dação em pagamento - o devedor dá coisa diversa ao pactuado para cumprir a obrigação mediante anuência do credor.


    novação - pode ocorrer tanto a passiva quando a ativa. Extinguem a obrigação anterior e sobre ela criam nova obrigação podendo ter novo polo ativo e passivo estranhos a obrigação anterior. Trata-se de uma nova obrigação.


    Sub-rogação - quando uma pessoa substitui outra em direitos na obrigação. ex - o credor solidário que paga a dívida em sua integralidade sub-roga-se nos direitos do credor para requerer a quota parte por ele paga pelos outros em nome próprio.


    cessão de crédito - quando o devedor não tem o objeto da obrigação para adimpli-la e cede crédito como forma de pagamento. ex - caio deve 1 mil reais para tício. Caio não tem dinheiro, mas tem a mesma quantia para receber de mévio. Caio transfere o direito de receber de mévio para tícío. Entretanto se o objeto da cessão de crédito se perder caio volta ao polo passivo, mesmo que insolvente, ou seja, a obrigação volta ao estado "quo ante".


  •   Conceito: cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido.

  • Exatamente a mesma questão: Q473187

  • Sub-rogação(SUBstituição), Cessão de créditos (CEder), Novação (Nova), Dação em pagamento (Dar coisa diversa)

  • A questão trata da hipótese de transmissão das obrigações.

    A) Cessão de crédito.

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    A cessão de crédito é forma de transmissão das obrigações e não de adimplemento.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Remissão de dívida

    Código Civil:

    Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

    A remissão é forma de adimplemento das obrigações e não forma de transmissão.

    Incorreta letra “B".

    C) Novação.

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    A novação é forma de adimplemento das obrigações e não de transmissão.

    Incorreta letra “C".

    D) Sub-rogação

    Código Civil:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    A sub-rogação é forma de adimplemento das obrigações e não de transmissão.

    Incorreta letra “D".

    E) Dação.

    Código Civil:

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    A dação é forma de adimplemento das obrigações e não de transmissão.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Observação: a cessão de crédito (arts. 286 a 298 do CC) e a assunção de dívida (arts. 299 a 303) são as formas de transmissão das obrigações, previstas no Código Civil.

    Gabarito do Professor letra A.

  • Sem querer ser chato, mas vejam o que a questão afirma: assinale o que não é previsto pelo Código Civil como pagamento e sim como forma de transmissão de obrigação.


    Das alternativas, uma forma de transmissão de obrigação é certamente a cessão de crédito (alternativa A). Mas as demais alternativas nem de longe são formas de pagamento, como o enunciado deixa transparecer.

  • Sem querer ser chato, mas vejam o que a questão afirma: assinale o que não é previsto pelo Código Civil como pagamento e sim como forma de transmissão de obrigação.


    Das alternativas, uma forma de transmissão de obrigação é certamente a cessão de crédito (alternativa A). Mas as demais alternativas nem de longe são formas de pagamento, como o enunciado deixa transparecer.

  • RESOLUÇÃO:

    A remissão de dívida, a novação, a sub-rogação e a dação em pagamento são formas de pagamento indireto. Já a cessão de crédito é forma de transmissão da obrigação para um novo credor.

    Resposta: A