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alt. a
TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações
CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito
bons estudosa luta continua
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Gabarito: letra A.
Contudo, pode haver situação em que a "cessão de crédito" caracteriza-se como pagamento, mas não como somente uma transmissão de obrigação. Preleciona Carlos Roberto Gonçalves em Direito Civil Brasileiro, Vol. 2: Como já exposto, a cessão de crédito pode ocorrer a título gratuito ou oneroso, sendo mais comum esta última modalidade. Pode caracterizar, também, dação em pagamento (datio in solutum), quando a transferência é feita em pagamento de uma dívida.
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O Gabarito é a alternativa A.
O Código Civil de 2002, no Título 2 do Livro 1 da parte especial, enumera duas modalidades de transmissão das obrigações. São elas a Cessão de crédito e a Assunção de Dívida, ou Cessão de débito, como preferem alguns autores.
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Art.
360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida
para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este
quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor
é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art.
385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem
prejuízo de terceiro.
Art. 346. A
sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do
credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do
adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do
terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III -
do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado,
no todo ou em parte.
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação
diversa da que lhe é devida.
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dação em pagamento - o devedor dá coisa diversa ao pactuado para cumprir a obrigação mediante anuência do credor.
novação - pode ocorrer tanto a passiva quando a ativa. Extinguem a obrigação anterior e sobre ela criam nova obrigação podendo ter novo polo ativo e passivo estranhos a obrigação anterior. Trata-se de uma nova obrigação.
Sub-rogação - quando uma pessoa substitui outra em direitos na obrigação. ex - o credor solidário que paga a dívida em sua integralidade sub-roga-se nos direitos do credor para requerer a quota parte por ele paga pelos outros em nome próprio.
cessão de crédito - quando o devedor não tem o objeto da obrigação para adimpli-la e cede crédito como forma de pagamento. ex - caio deve 1 mil reais para tício. Caio não tem dinheiro, mas tem a mesma quantia para receber de mévio. Caio transfere o direito de receber de mévio para tícío. Entretanto se o objeto da cessão de crédito se perder caio volta ao polo passivo, mesmo que insolvente, ou seja, a obrigação volta ao estado "quo ante".
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Conceito: cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido.
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Exatamente a mesma questão: Q473187
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Sub-rogação(SUBstituição), Cessão de créditos (CEder), Novação (Nova), Dação em pagamento (Dar coisa diversa)
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A questão trata da hipótese de transmissão das
obrigações.
A) Cessão de crédito.
Código Civil:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a
isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o
devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário
de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
A cessão
de crédito é forma de transmissão das obrigações e não de adimplemento.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) Remissão de dívida
Código
Civil:
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo
devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
A
remissão é forma de adimplemento das obrigações e não forma de transmissão.
Incorreta
letra “B".
C) Novação.
Código
Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - Quando o devedor contrai com o credor nova
dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando
este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro
credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
A novação
é forma de adimplemento das obrigações e não de transmissão.
Incorreta
letra “C".
D) Sub-rogação
Código
Civil:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito,
em favor:
I - do credor que paga a dívida
do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel
hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o
pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado,
que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
A
sub-rogação é forma de adimplemento das obrigações e não de transmissão.
Incorreta
letra “D".
E) Dação.
Código
Civil:
Art. 356. O credor pode consentir em receber
prestação diversa da que lhe é devida.
A dação é
forma de adimplemento das obrigações e não de transmissão.
Incorreta
letra “E".
Resposta: A
Observação:
a cessão de crédito (arts. 286 a 298 do CC) e a
assunção de dívida (arts. 299 a 303) são as formas de transmissão das
obrigações, previstas no Código Civil.
Gabarito do Professor letra A.
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Sem querer ser chato, mas vejam o que a questão afirma: assinale o que não é previsto pelo Código Civil como pagamento e sim como forma de transmissão de obrigação.
Das alternativas, uma forma de transmissão de obrigação é certamente a cessão de crédito (alternativa A). Mas as demais alternativas nem de longe são formas de pagamento, como o enunciado deixa transparecer.
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Sem querer ser chato, mas vejam o que a questão afirma: assinale o que não é previsto pelo Código Civil como pagamento e sim como forma de transmissão de obrigação.
Das alternativas, uma forma de transmissão de obrigação é certamente a cessão de crédito (alternativa A). Mas as demais alternativas nem de longe são formas de pagamento, como o enunciado deixa transparecer.
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RESOLUÇÃO:
A remissão de dívida, a novação, a sub-rogação e a dação em pagamento são formas de pagamento indireto. Já a cessão de crédito é forma de transmissão da obrigação para um novo credor.
Resposta: A