De acordo com o art. 14§1º da Lei nº 6.938/81, que instituiu a Politica Nacional do Meio Ambiente, a responsabilidade do poluidor pela reparação do dano ambiental causado independe de culpa.art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Apenas complementando o comentário do colega, dispõe a Lei 9.605/98 em seu art. 6º, III que a capacidade econômica do infrator será levada em conta para os casos de imposição e gradação da penalidade e não para a reparação do dano.
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade , a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa .
e) A reparação do dano deve ser feita tendo em vista a capacidade econômica do agente poluidor. comentário: aqui, somente em caso de multa ou de sua aplicação no que tange ao valor, observará a situação ou capacidade econômica do infrator.
Gabarito : A
JESUS abençoe! Bons estudos!!
FALSO. A reparação do dano deve ser INTEGRAL, sendo legítimo falar em um primeiro momento em uma tutela específica a fim de retornar ao status quo ante. É possível cumular obrigações de fazer e o pagamento de indenização, segundo o STJ.
Já a multa, por sua vez, deve levar em conta a capacidade econômica do agente.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
STJ. 2ª Seção. REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014.