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ID
1383460
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por meio de tratado internacional celebrado pela União e regularmente incorporado ao nosso ordenamento normativo interno, os serviços de recuperação de motores elétricos deixam de sofrer a incidência de qualquer tributo.

Diante de tal cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Os tratados internacionais são normas de âmbito nacional, que tiveram sua aprovação pela República Federativa do Brasil e não pelo Governo Federal (União), por isso a isenção, nesta hipótese, não se trata da União concedendo isenção de tributo do qual não detém a competência, o que estaria sim vetado pelo ordenamento se fosse o caso (art. 151, III, CF) -  STF RE 229.096.

    De todas formas, o tratado seria incorporado no mínimo como lei ordinária, o que, no caso do ISS, é possível.

  • Art. 98, CTN. Os tratados e as convenções internacionais revogam (na essência significa que suspendem) ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. 

    Isso justifica a sua validade na questão proposta no enunciado.

  • Alternativa correta 'E',  o tratado é válido qualquer que tenha sido a forma sua incorporação no ordenamento, CORRETO pois o tratado pode ser incorporado no ordenamento com status de lei ordinária, com status supralegal se de direitos humanos e como norma constitucional sobre direitos humanos e com quorum de 3/5 em dois turnos.

  • Apesar de um pouco extensa, vale a pena fazer a seguinte observação.

    Quando uma norma de direito internacional prevê uma isenção, não há a preocupação terminológica em definir em qual figura jurídica será ela enquadrada no âmbito do ordenamento interno, pouco importa se a norma representará imunidade, isenção ou não-incidência. Importa, tão-somente, que a situação prevista no tratado não sofra tributação.


    Em se tratando de tributo federal, a norma de direito internacional ingressa no sistema jurídico interno com o status de lei ordinária, revogando os dispositivos em contrário. Há uma verdadeira isenção tributária, pois o mesmo ente político que expressou sua vontade na norma internacional exerceu sua competência constitucional deixando de tributar determinada situação.


    Em se tratando de tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a situação é diferente. Nenhum de tais membros da federação tem poder de decisão com relação aos tratados internacionais. Tais atos são de competência exclusiva da Presidência da República, sendo, posteriormente, aprovados pelo Congresso Nacional. Assim, quando um tratado prevê uma "isenção", em tal cláusula não houve ingerência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. A competência constitucional tributária não foi exercida pelos referidos entes, pois não tiveram a iniciativa de excluir a tributação sobre determinado fato.


    Na realidade, a norma de direito internacional que criou a isenção - caso aceita como válida no ordenamento jurídico interno - teria o papel de excluir dos entes federados uma parcela de sua competência tributária. Os entes federais não expressaram sua vontade na criação de uma "isenção" e não possuem o poder de revogar benefício, sob pena de infringência ao direito internacional. Criou-se, assim, uma verdadeira imunidade tributária - norma materialmente constitucional - por meio de tratado.


  • Marquei o item "d", e ainda não me conformei com o gabarito.. Como distinguir que a União celebrou Tratado como representante da República Federativa do Brasil e não como ente federativo?! Pois se fosse como ente federativo estaria incorrendo em isenção heterônoma, o que é proibido por nossa CF. Alguém me ajuda, por favor?!

  • Concordo com o colega abaixo. A questão foi maldosa. Como escrito, trata-se de verdadeira isenção heterônoma, situação não permitida pelo ordenamento jurídico. Contudo, sabemos que a República Federativa do Brasil é representada, no âmbito internacional, pela União. Assim, a União, na hipótese da questão, não celebra tratado representando a RFB, o que é permitido.

  • Acredito que a questão se baseou no entendimento comum que ao manter relações internacionais com outros países, a união, através da representação do presidente da república, age como estado e não como governo.

    Nos concursos em geral, é prudente utilizar a interpretação ordinária, atentando para as exceções somente quando a questão expressar.

  • Não se equivale a tratado internac de direitos humanos em que se iguala a EC. Totalmente diferente. Em tratados internac. de matéria tributária há apenas referendo por parte do legislativo e sua aprovação por decreto legislativo. Será equiparado a lei ordinária...

  • E quanto ao art.156, §3º, III, da CF/88? Não sei por que a alternativa "a" não é a correta...

  • Nelson Tavares, a CF neste inciso fala que Lei Complemetar irá regular a FORMA como as isenções e demais benefícios fiscais serão concedidos, com relação ao ISS. Na questão está discrevendo acerca de tratados internacionais firmados pelo Presidente - como Chefe de Estado - e incorporados no ordenamento, ou seja, foi aprovado pelo Congresso Nacional via Decreto Legislativo.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • A União não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional OU que implique distinção/preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município. NÃO VALE SÓ PRA UNIÃO, MAS PARA TODOS OS ENTES.

    OBS: nada impede que o Estado Federal brasileiro celebre TRATADOS INTERNACIONAIS que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais. O tratado internacional é válido, QUALQUER QUE TENHA SIDO A FORMA DE SUA INCORPORAÇÃO.

  • Fiquei na dúvida se era o ente União ou a República.

    Errei.

    Guardar pra vida que para a FGV:

    Tratado internacional celebrado pela União(República Federativa do Brasil)