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Gab. A
A taxa é constitucional, segundo entendimento já firmado pelo STF. No entanto, não cabe realocar o excesso em outra atividade, pois a taxa é tributo que está diretamente vinculado à sua finalidade, devendo, portanto, ser reduzido o tributo para cobrir as despesas necessárias, observada a finalidade do mesmo.
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GABARITO "A".
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINACÃO DE LIXO. TAXA DE COMBATE A
SINISTROS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
I
- A Corte tem entendido como específicos e divisíveis
os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo
ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam
completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza
realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma
indivisível.
II.
Legitimidade da taxa de combate a sinistros, uma vez que instituída como
contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.
III. Constitucionalidade
de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos
elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado
imposto, desde que não se verifique identidade integral entre a base de
cálculo da taxa e a do imposto.
IV.
Agravo regimental improvido (RE 557957 AgR/SP, STF - Primeira Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, julgamento: 26.05.2009, Dje: 25.06.200928).
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Não entendi o motivo de não poder realocar a receita excedente. Haja vista as taxa serem classificadas como tributo de arrecadação não vinculada, cujas receitas podem ser livremente utilizadas para despesas gerais da Adm. Púb.
É verdade que a lei instituidora da taxa pode vincular seus
recursos a finalidades específicas, mas a questão não deixa claro que isso ocorreu.
Direito Tributário. Roberval Rocha. 2014. pg 65 e 76.
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“Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-QO-RG, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008, com repercussão geral.)
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Felipe, o motivo de não poder realocar a receita excedente é simplesmente o enriquecimento sem causa por parte da Estado, visto que a taxa deve ser cobrada de forma proporcional ao custo do serviço prestado.
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Gabarito - Letra A.
STF, Súmula Vinculante nº 19 - "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".
Constituição Federal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
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Entendo o posicionamento dos amigos quanto a Súmula Vinculante nº 19, que trata da arrecadação da taxa de lixo, mais nao é clara, quanto a destinação do recurso.
Quanto ao conceito de taxa.
É um tributo contraprestacional de serviços públicos ou de benefícios
feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem
paga, ou seja, o contribuinte. O valor da taxa é calculado com base no custo do
serviço prestado pelo Estado em favor do contribuinte.
Quando o Estado coloca a disposiçao o serviço, entendo que o serviço pode ser utlizado ou nao
gerar custo ou nao, podendo gerar exceço de arrecadação ou nao,
facultando a administração pública usar o dinheiro como achar devido.
Gabarito letra A ,
mais a resposta correta seria letra D
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Alguém sabe a justificativa da vedação de realocar as receitas da taxa visto esta ser um tributo de arrecadação não vinculada (exceção das custas e emolumentos em que há previsão constitucional expressa)?
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A questão é bem polêmica e não deveria ser cobrada num concurso.
Por um lado, a CF não veda expressamente a vinculação de taxa a uma atividade estranha, mas por outro lado, geração excessiva de receitas significa que os serviços podem ser entendidos como excessivamente onerosos ao contribuinte, o que facilmente poderia caracterizar confisco, uma vez que taxa é criada com objetivo de manutenção de sua atividade fim e não de atividades estranhas a sua finalidade (isso também caracteriza subterfúgio de impostos.
A prefeitura poderia facilmente reduzir as taxas do serviço ou elevar os custos para elevar a qualidade do mesmo afim de evitar o ataque ao princípio do não-confisco.
A dificuldade é estabelecer qual o valor que a taxa passaria a ter caráter confiscatório.
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Quem disse que a taxa não é tributo vinculado? Vocês devem estar confundindo com imposto.
Apenas uma das várias jurisprudências nesse sentido:
Jurisprudência pacífica da Suprema Corte: A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. RE 554.951, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 15-10-2013, Primeira Turma, DJEde 19-11-2013.)
Gente, a hipótese de incidência (HI) da taxa é a atuação do Estado conferida ao contribuinte.
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Sobre a assertiva "a": Polêmica. E já adianto escusas se acaso estiver errado. Pois bem: A jurisprudência entende "x" (cite-se o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.951, SÃO PAULO, bem citado pela colega); entretanto a doutrina oferta "y": "A) Quanto à vinculação do fato gerador a prestações estatais: A.1) Vinculado: 1) taxas; 2) contribuições de melhoria e 3) contribuições previdenciárias; A.2) não vinculado: 1) impostos; B) quanto ao destino dos recursos arrecadados: B.1) de arrecadação vinculada: 1) empréstimos compulsórios; 2) contribuições especiais; e 3) custas e emolumentos judiciais; B.2) de arrecadação não vinculada: 1) impostos; 2) taxas; e 3) contribuições de melhoria." Direito Tributário, vol. único, Roberval Rocha, Juspodvum, 2ª edição.
A fins de consolo, canto os versos do poeta:
"E agora, José?A festa acabou,
a luz apagou,
o povo sumiu,
a noite esfriou,
e agora, José?
e agora, você?
você que é sem nome,
que zomba dos outros,
você que faz versos,
que ama, protesta?
e agora, José? [...]".
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Questão anulável. Não devemos confundir a classificação de tributos vinculados (que é o caso da taxa) com tributos de arrecadação vinculada (que não é o caso da taxa); Alias, pela leitura do art. 4º do CTN temos que é irrelevante para a qualificação da natureza jurídica específica do tributo "a destinação legal do produto da sua arrecação". E mais, como um dos colegas já mencionou, na prática é evidente que nunca teremos uma arrecadação de taxa de coleta de lixo exatamente igual ao que foi efetivamente gasto com o serviço público de coleta de lixo. Diante da inexistência de disposição legal que vincule o produto da arrecadação das taxas ao investimento no serviço público que a justifique, também acredito que a resposta correta seja a letra "d". Portanto, gabarito incorreto.
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Elisa e demais colegas concurseiros, eu observei o seguinte: na questão o que se faz referência é a destinação quanto a receita proveniente da taxa e não a vinculação quanto a atividade prestada relativa ao contribuinte. Seguindo os ensinamentos do professor Cláudio Borba, a vinculação da receita proveniente de taxa é permitida, mas não é obrigatória! Portanto, tomando este raciocínio para a resolução da questão, esta receita poderá sim ser para outra atividade que não seja obrigatoriamente a referida coleta de lixo domiciliar. Justificando o gabarito Letra D.
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Concordo com gabarito D. A taxa, em regra, não possui receita vinculada. A única observação é que deve haver uma correlação razoável entre a taxa e o valor do serviço. Então, gabarito perfeito seria:
"A taxa é constitucional, mas seu valor deverá ser reduzido a montante suficiente para fazer frente aos custos com o serviço de coleta de lixo domiciliar, sendo permitido o uso dos recursos em atividades diversa do custeio de coleta de lixo."
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• Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da
atividade estatal. Se o valor da taxa ultrapassar o custo do
serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte,
dando causa a uma situação de onerosidade excessiva, que
descaracterize essa relação de equivalência, configurar-se-á
hipótese de ofensa ao princípio do não-confisco (ADI
2.551-MC-QO);
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Marquei letra D, estou confuso agora!
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As taxas só podem custear serviços específicos e divisíveis(uti singuli), os serviços gerais(uti universi), que é o caso do asfaltamento de rua (por não ter como especificar exatamente os usuários) por outro lado devem ser custeados pela arrecadação de impostos.
Gabarito letra A mesmo, mas eu tinha errado...rsrsrsr
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A menos errada é a letra A.
Taxa é tributo vinculado = cobrança depende de atuação do Estado (Fato do Estado, como chama a doutrina)
O valor da taxa deve ter correlação com o custo do serviço.
A receita da Taxa NÃO É VINCULADA. Em que pese a taxa ser um tributo vinculado à ação estatal, e cujo valor deve ter correspondência com o custo do serviço, nada impede que a receita da taxa seja utilizada para qualquer outra coisa que não a manutenção do serviço taxado.
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NÃO CONFUNDIR:
1 - SERVIÇO ILUMINAÇÃO PÚBLICA É INCONSTITUCIONAL POR MEIO DE TAXA, DEVE SER POR CONTRIBUIÇÃO, POR NÃO SER DIVISÍVEL.
2 - SERVIÇO COLETA DE LIXO DOMICILIAR É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA POR MEIO DE TAXA POR SER DIVISÍVEL.
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Peço licença aos colegas para discordar da assertiva dada como correta (letra a), na parte em que diz "vedado o emprego da receita em atividades diversas", porque é sabido que as taxas são tributos, em regra, de arrecadação não vinculada, de modo que o valor que entra nos cofres públicos não precisa necessariamente ser empregado em determinados serviços públicos.
O colega Rodrigo Pinheiro justifca a correção desse trecho no fato de ser vedado o enriquecimento ilícito do Estado, porém isso seria de fato correto se a assertiva deixasse claro que o que está vedada é a realocação do excesso de receita em outras atividades, porque esse excesso representa enriquecimento ilícito. No entanto, a alternativa A somente fala que é vedado o emprego da receita em outras atividades, como se toda a receita desta taxa não pudesse ser alocada em atividades diversas. Disso eu discordo.
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Questão infeliz da Banca. A letra "a", ao afirmar que a receita é "expressivamente superior ao custo do serviço público",denota que tal cobrança é inconstitucional, uma vez que o valor da taxa deve guardar correlação razoável com o custo da atividade estatal prestada. Dessa forma, realmente deve ser reduzido o valor da taxa a montantes suficientes para fazer frente ao custo da atividade citada.
Tal afirmação encontra respaldo na jurisprudência do STF:
"A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei.
- Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. Jurisprudência. Doutrina." (STF, Plenário, ADI 2.551.)
Entretanto, a letra "a" peca ao dizer que é" vedado o emprego da receita em atividades diversas". Ora, a taxa é tributo de arrecadação não vinculada!! Assim, a receita das taxas pode sim ser usada em diversas atividades do estado, não sendo vinculadas a qualquer despesa.
Devemos ter em mente a diferença entre "tributos vinculados" e "tributos de arrecadação vinculada".
Tributos vinculados são aqueles que demandam uma contraprestação do estado. Ou seja, eu pago o tributo e o estado me provê alguma coisa. É o caso da Contribuição de melhoria e das taxas.
Tributos de arrecadação vinculada são aqueles cujas receitas ficam "presas" a despesas específicas. Ex.: Empréstimos compulsórios.
As taxas, em geral, são tributos de arrecadação não vinculada. Entretanto, o legislador pode vincular sua arrecadação ao serviço prestado , se quiser. Há taxas, entretanto, que serão obrigatoriamente vinculadas: as taxas judiciárias (Fonte: Ricardo Alexandre. 10 edição. Pag. 76).
Face ao exposto, A letra "a" está errada.
Todas as outras alternativas padecem de vícios também. Na minha opinião (irrelevante, claro), a questão deveria ser anulada.
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O Município Beta institui taxa... Decidem, então, manter inalterado o valor da taxa e realocam o excesso de receita para a atividade pública de asfaltamento de ruas.
PROBLEMA: Com base no exposto, assinale a afirmativa correta
a)A taxa é constitucional, mas seu valor deverá ser reduzido a montante suficiente para fazer frente aos custos com o serviço de coleta de lixo domiciliar, vedado o emprego da receita em atividades diversas.
Não é vedado o emprego da receita em atividade diversas, desde que seja uma TAXA e pavimentação asfaltica não pode ser remunerada mediante TAXA.
Me corrijam se eu estiver equivocado.
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Olha, seguinte gente:
A alternativa mais correta é a Letra A mesmo, porém o finalzinho dela é passível de anulação da questão. Vejamos:
"A taxa é constitucional, mas seu valor deverá ser reduzido a montante suficiente para fazer frente aos custos com o serviço de coleta de lixo domiciliar, vedado o emprego da receita em atividades diversas."
Observem que em nenhum momento diz que é vedado o excedente, de tal forma que pudessemos assumir que se referiria justamente ao enriquecimento sem causa. Portanto abre margem à intepretação de que as taxas são tributos de arrecadação vinculada, o que NÃO é verdade! Elas são tributos de incidência vinculada, não arrecadação!
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Galera !!
Há diferenças entre tributo vinculado e tributo com arrecadação vinculada. Não há, no CTN, disposição expressa - assim como na jurisprudência- que afirma que a taxa possui arrecadação vinculada. Ela possui natureza vinculada, de forma a enxergarmos a contraprestação e retribuição do Estado.
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Vale lembrar:
Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Logo, a Taxa é um dos tipos de tributos que refere-se ao valor cobrado por conta de determinada prestação de serviço de um órgão público.
Assim, a Taxa é implementada para custear o serviço específico prestado e não para abastecer os cofres públicos (caráter fiscal), razão pela qual não pode ser utilizada para custear outras fontes de serviços, bem como o valor cobrado deve ser proporcional ao custeio.