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alt. e
Art. 37, inc. XII - os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação
ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público
XIV - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Bons estudos
A luta continua
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I - Para não permitir do efeito em cascata.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que a acumulação de acréscimos pecuniários aos vencimentos de servidores que se aposentaram antes da Constituição Federal de 1988, recebendo benefícios sob "efeito cascata", afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa, infringindo norma constitucional inscrita no artigo 37, XIV da Carta Magna. O entendimento é de que o fato de servidores terem aposentado-se antes da vigência da CF/1988 não consubstancia direito adquirido, sendo aplicável, assim, a regra constante no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
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I. (ERRADO) Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
II. (CERTO) CF, art 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal no serviço público.
III. (CERTO) CF, art 37 XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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Alguem me explica isso por favor, pois nunca entendi este dispositivo: CF, art 37 XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
E por que o executivo eh o que paga menos aos seus servidores????
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Vantagens pecuniárias, remuneração e vencimentos são termos diferentes...
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João, atente-se para a teoria, porque na prática nada funciona nesse país, infelizmente ! Exemplo : No TJ do RIO existem magistrados que ganham mais que os ministros do STF .
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João Alves:
O inciso XII, do artigo 37, mantendo sua redação originária, alerta para que a remuneração do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, não poderá ser superior aos pagos pelo Poder Executivo.
Estabelece, assim, que a remuneração dos Ministros do STF, que serão utilizadas como paradigma para a fixação do teto constitucional da remuneração dos cargos do Poder Judiciário, não poderá ser superior à remuneração (teto constitucional) fixado para os cargos do Poder Executivo. Aplicando-se a mesma regra ao Poder Legislativo.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6964
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Joao Alves, o que o inciso XII estabelece é a isonomia entre a remuneração dos mesmos cargos nos três poderes, para evitar que uma telefonista do poder judiciário ou legislativo ganhe mais do que uma do poder executivo, o que ocorria constantemente. Este inciso não se relaciona com o inciso XI.
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GABARITO: E
I - ERRADO: Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
II - CERTO: Art 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal no serviço público.
III - CERTO: Art 37 XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;