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Gab. B
Aplicabilidade imediata, direta e integral que entrará em vigor na data de sua publicação é uma norma constitucional de Eficácia Plena.
Obs: não precisa de lei para completar seu alcance.
Bons estudos.
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Gabarito: B)
3. Normas constitucionais de eficácia
plena:
São aquelas que produzem a
plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma
infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua
executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e
integral.
Situam-se
predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Ex: “São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário” (art. 2º da CF).
4. Normas constitucionais de eficácia
limitada:
São aquelas que não
produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei
integradora).Não contêm
os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem
complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de
complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma
limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).
Ex: “O direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37,
VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF
como norma limitada.
5. Normas constitucionais de
eficácia contida:
São aquelas que produzem a
plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm
aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser
reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade
ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não
materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Brasil.htm#Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm
MiniAula no youtube Art. 16 da CRFB\88:
https://www.youtube.com/watch?v=2Ca8CGhGekc
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Gostei dessa questão! só pensei que como falou que só tem aplicação para as eleições depois de 1 ano...pensei que a eficácia era limitada.
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O inciso em questão não faz menção a norma posterior que pudesse limitá-lo. Assim, é norma de eficácia plena e imediata! O examinador quis confundir o candidato, pois o conteúdo do inciso dá limitação a leis eleitorais futuras (não se aplicarão à eleição que ocorra até um ano da data de vigência). Questão mto legal!
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Acertei a questão,não me prendi ao que o artigo determina,entendo que é uma lei determinante,logo de eficácia plena.
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Pessoal, ainda fiquei com uma dúvida.
A frase "não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência." não seria uma forma de restrição?
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Jéssica, essa restrição se dá em relação ao alcance da norma. No art. 16, não há qualquer restrição à aplicabilidade da norma, mas apenas um tempo para que ela possa ser aplicada. É tipo, bem tipo mesmo, uma vacatio legis.
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Amigos, a lei que vier a alterar o processo eleitoral é que precisa respeitar o prazo de um ano.
Bora estudar!
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Entendi sim. Obrigada Drumas.
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Aplicabilidade imediata, direta e integral que entrará em vigor na data de sua publicação é uma norma constitucional de Eficácia Plena.
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Trata-se também de um direito individual, logo é uma norma de eficácia plena.
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Com relação a eficácia plena entendi tranquilamente. O que não consegui entender como pode ser de aplicabilidade imediata, se o próprio artigo define o prazo para a aplicabilidade: "não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
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Não entendi a aplicabilidade imediata... -,-
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Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). O artigo citado pela questão é de aplicabilidade imediata e eficácia plena, tendo em vista que desde o momento que entra em vigor é capaz de produzir todos os seu efeitos, sem depender de uma norma integrativa infraconstitucional. A norma está pronta para produzir todos os seus efeitos. Correta a alternativa B.
RESPOSTA: Letra B
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Inês e Altair, a questão se refere à própria norma constitucional do art.16 da Constituição, não à "lei eleitoral" que este prevê. Causa confusão mesmo, digno de exame psicotécnico do DETRAN .rs
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A eficácia restringível é a possibilidade de a norma em questão ter sua eficácia restringida por outra norma, futuramente. No caso, a banca tentou confundir o candidato, dizendo que essa condição (de não aplicar a norma à próxima eleição) torna a eficácia da norma restringível por outra. Porém, como não há previsão de norma futura que venha a restringir a norma em tela, não há o que se falar em eficácia restringível. Notem que a condição é trazida na própria norma e não é prevista norma futura.
Segue um exemplo de norma de eficácia restringível: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art.5º, XIII)
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O equívoco é classificar pela exceção. A dúvida de muitos deve ter sido gerada por isso. O ideal é sempre classificar pela regra geral do artigo e não pela exceção!! ou seja: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação.
Bons estudos!!
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errei na prova, errei aqui e ainda nem entendi!
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A lei que alterar o processo eleitoral não precisará de outra que a regulamente para a produção dos efeitos, logo, será de eficácia plena.
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Errei duas vezes essa questão aqui, na terceira ja posso pedi música no fantástico!
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Basta pensar como o amigo Luiz Junior disse: A lei que alterar o processo eleitoral não precisará de outra que a regulamente (plena)!!!!!!
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Confunde mesmo a cabeça, mas se atenha ao efeito que a norma produz, ou seja, não permitir a aplicação de uma nova lei alterando o processo eleitoral com o prazo menor que um ano antes do pleito.
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"Pessoal, ainda fiquei com uma dúvida.
A frase "não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência." não seria uma forma de restrição?"
Restringe a LEI que alterar o processo eleitoral, não a norma constitucional! Por isso a aplicabilidade é imediata!
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Análise da norma:
Consegue aplica-la só com o que está disposto? Sim! Então a aplicação é imediata!Mas é possivel editar lei para restringir?Não! Então a aplicação é imediata e a eficácia é plena!
A aplicação é imediata, mas é possível editar lei para restringir os efeitos? Sim!!! Então será norma de aplicação imediata e e de eficácia contida!
Não consegue aplicar a lei só com o que está disposto? Aplicação é mediata! E só pode ser de eficacia limitada!
Nunca mais errei!
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Não concordo,para mim é caso de lei contida,pois ela está restringida por periodo de 1ano tendo eficácia plena após esse prazo.
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Passo 1 - ler a norma calmamente:
"A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. ".
Passo 2 - responder à pergunta:
Eu consigo aplicar desde já o preceito?
Sim. Pois ja foi informado que a lei entrara em vigor na data de sua publicação, salvo.... Não preciso ir além...
Então, a norma tem aplicação imediata, não precisa de uma lei para MEDIAR os seus efeitos.
Passo 3 - responder à pergunta :
Existe possibilidade que caso se traçe uma lei, essa norma fique restringida???
Não...no artigo não vemos nenhum margem para restringir nada...
Gabaroto: Letra C
Passo a passo pra resolver esse tipo de questão: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas
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a aplicação imediata é diferente de eficácia imediata.
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Acredito que a norma é de aplicabilidade imediata e eficácia plena pelo fato de revelar apenas sobre a vigência e eficácia da lei que altere o processo eleitoral (e que possa quebrar com a isonomia em tal processo, segundo a jurisprudência do TSE), e não algo a ser implementado e que dependa de lei infraconstitucional (eficácia limitada) ou que permita restrições (eficácia contida).
Bons estudos!
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Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Como o art. 16 da CF faz parte do rol de direito e garantias fundamentais (art. 5º a 17 CF), tem aplicação imediata. Na data de sua publicação, a lei que alterar o processo eleitoral passa a fazer parte do ordenamento jurídico. Tanto é, que este será o prazo para ser aplicado quanto às eleições que devam lhe observar.
E com eficácia plena, não dependendo de nenhuma outra lei que restringa ou complemente o seu alcance.
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Perguntas:
1) Essa lei exige/determina que seja criada outra lei? Não
2) Essa lei é autosuficiente, ou seja, já está tudo certo determinado?? Sim
Então possui eficácia PLENA uma vez que a eficácia contida restringe direito e a de eficácia limita estrutura orgãos ou traça princípios e programas sociais.
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A cf diz : Não se aplicando à eleição que ocorra ... A alternativa correta diz : de aplicabilidade imediata PQP!
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Ótima pegadinha, tentou induzir o candidato com os termos "lei" e "não se aplicando a eleição imediatamente posterior", fazendo com que pensássemos que esta norma não tem aplicabilidade imediata. Eu quase caí.
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LETRA B CORRETA
Normas constitucionais de eficácia plena - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.
APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL
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EFICACÍA PLENA : direta, imediata e integral.
CONTIDA: direta, imedia ,MAS NÃO INTEGRAL ( A PESSOA GORDINHA É CONTIDA E NÃO PODE COMER PÃO INTEGRAL)
LIMITADA: NÃO IMEDIATA, NÃO DIRETA E NÃO ILIMITADA (LIMITADA)
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A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Imediata: Produz todos os seu efeitos desde a promulgação na CF.
Mediata: Não produz sozinha todos os seus efeitos, dependem da elaboração de uma lei regulamentadora. (não possui todos os elementos necessários para sua aplicabilidade prática).
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Cuidado com a pegadinha! A banca quer saber sobre a aplicabilidade da norma constitucional (art. 16 da CF), e não sobre a lei que altera o processo eleitoral. O que possui eficácia mediata/diferida é a lei que altera o processo eleitoral, e não a norma constitucional. A referida norma constitucional é de eficácia plena, pois não depende de nenhuma lei infraconstitucional para produzir seus efeitos. Perceba que não há nada mais a ser dito para entendermos a mensagem que o dispositivo constitucional nos passa, a CF deixou claro que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua vigência, ponto!
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Gab Letra B.
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É uma norma de eficácia plena possuindo aplicabilidade 1. Direta, 2. Imediata e 3. Integral
Aplicabilidade Direta → Independe de lei regulamentadora
Aplicabilidade Imediata → Aptas a produzir efeitos desde sua promulgação
Aplicabilidade Integral → Não podem sofrer limitações na sua aplicação
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Ai que raiva, eu cai nessa questão :///
Eu pensei igual a você Jessica Maciel
O que eu sei é uma gota, o que desconheço é um oceano.
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Esta é uma ótima questão, obriga o concurseiro a raciocinar, não tem pegadinha nem cilada e não precisa de um conhecimento extremamente profundo (considerando q é p nível médio).
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.(NORMA DE EFICÁCIA PLENA)
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Essa parte "não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência" não se encaixa como restringível? Pensei dessa forma.