SóProvas


ID
1383988
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo o art. 16 da Constituição Federal: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Trata-se de norma constitucional

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Aplicabilidade imediata, direta e integral que entrará em vigor na data de sua publicação é uma norma constitucional de Eficácia Plena.
    Obs: não precisa de lei para completar seu alcance.

    Bons estudos.

  • Gabarito: B)

    3.  Normas constitucionais de eficácia plena:

    São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.

    Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição.  Ex: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º da CF).

    4.  Normas constitucionais de eficácia limitada:

    São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

    Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

    5.  Normas constitucionais de eficácia contida:

    São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Brasil.htm#Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm


    MiniAula no youtube Art. 16 da CRFB\88:

    https://www.youtube.com/watch?v=2Ca8CGhGekc 

  • Gostei dessa questão! só pensei que como falou que só tem aplicação para as eleições depois de 1 ano...pensei que a eficácia era limitada.

  • O inciso em questão não faz menção a norma posterior que pudesse limitá-lo. Assim, é norma de eficácia plena e imediata! O examinador quis confundir o candidato, pois o conteúdo do inciso dá limitação a leis eleitorais futuras (não se aplicarão à eleição que ocorra até um ano da data de vigência). Questão mto legal!

  • Acertei a questão,não me prendi ao que o artigo determina,entendo que é uma lei determinante,logo de eficácia plena.

  • Pessoal, ainda fiquei com uma dúvida.

    A frase "não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."  não seria uma forma de restrição?

  • Jéssica, essa restrição se dá em relação ao alcance da norma. No art. 16, não há qualquer restrição à aplicabilidade da norma, mas apenas um tempo para que ela possa ser aplicada. É tipo, bem tipo mesmo,  uma vacatio legis.

  • Amigos, a lei que vier a alterar o processo eleitoral é que precisa respeitar o prazo de um ano.

    Bora estudar!

  • Entendi sim. Obrigada Drumas.

  • Aplicabilidade imediata, direta e integral que entrará em vigor na data de sua publicação é uma norma constitucional de Eficácia Plena.

  • Trata-se também de um direito individual, logo é uma norma de eficácia plena.
  • Com relação a eficácia plena entendi tranquilamente. O que não consegui entender como pode ser de aplicabilidade imediata, se o próprio artigo define o prazo para a aplicabilidade:  "não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". 

  • Não entendi a aplicabilidade imediata... -,-

  • Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). O artigo citado pela questão é de aplicabilidade imediata e eficácia plena, tendo em vista que desde o momento que entra em vigor é capaz de produzir todos os seu efeitos, sem depender de uma norma integrativa infraconstitucional. A norma está pronta para produzir todos os seus efeitos. Correta a alternativa B.

    RESPOSTA: Letra B
  • Inês e Altair, a questão se refere à própria norma constitucional do art.16 da Constituição, não à "lei eleitoral" que este prevê. Causa confusão mesmo, digno de exame psicotécnico do DETRAN .rs

  • A eficácia restringível é a possibilidade de a norma em questão ter sua eficácia restringida por outra norma, futuramente. No caso, a banca tentou confundir o candidato, dizendo que essa condição (de não aplicar a norma à próxima eleição) torna a eficácia da norma restringível por outra. Porém, como não há previsão de norma futura que venha a restringir a norma em tela, não há o que se falar em eficácia restringível. Notem que a condição é trazida na própria norma e não é prevista norma futura. 

    Segue um exemplo de norma de eficácia restringível: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art.5º, XIII)

  • O equívoco é classificar pela exceção. A dúvida de muitos deve ter sido gerada por isso. O ideal é sempre classificar pela regra geral do artigo e não pela exceção!! ou seja: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação.

    Bons estudos!!

  • errei na prova, errei aqui e ainda nem entendi!

  • A lei que alterar o processo eleitoral não precisará de outra que a regulamente para a produção dos efeitos, logo, será de eficácia plena.

  • Errei duas vezes essa questão aqui, na terceira ja posso pedi música no fantástico!

  • Basta pensar como o amigo Luiz Junior disse: A lei que alterar o processo eleitoral não precisará de outra que a regulamente (plena)!!!!!!

  • Confunde mesmo a cabeça, mas se atenha ao efeito que a norma produz, ou seja, não permitir a aplicação de uma nova lei alterando o processo eleitoral com o prazo menor que um ano antes do pleito.

  • "Pessoal, ainda fiquei com uma dúvida.

    A frase "não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."  não seria uma forma de restrição?"
    Restringe a LEI que alterar o processo eleitoral, não a norma constitucional! Por isso a aplicabilidade é imediata!

  • Análise da norma:

    Consegue aplica-la só com o que está disposto? Sim! Então a aplicação é imediata!Mas é possivel editar lei para restringir?Não! Então a aplicação é imediata e a eficácia é plena!

    A aplicação é imediata, mas é possível editar lei para restringir os efeitos? Sim!!! Então será norma de aplicação imediata e e de eficácia contida!

    Não consegue aplicar a lei só com o que está disposto? Aplicação é mediata! E só pode ser de eficacia limitada



    Nunca mais errei!

  • Não concordo,para mim é caso de lei contida,pois ela está restringida por periodo de 1ano tendo eficácia plena após esse prazo. 

  • Passo 1 - ler a norma calmamente:

    "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. ".


    Passo 2 - responder à pergunta:

    Eu consigo aplicar desde já o preceito? 

    Sim. Pois ja foi informado que a lei entrara em vigor na data de sua publicação, salvo.... Não preciso ir além...

    Então, a norma tem aplicação imediata, não precisa de uma lei para MEDIAR os seus efeitos.


    Passo 3 - responder à pergunta :

    Existe possibilidade que caso se traçe uma lei, essa norma fique restringida???

    Não...no artigo não vemos nenhum margem para restringir nada...

    Gabaroto: Letra C


    Passo a passo pra resolver esse tipo de questão: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas

  • a aplicação imediata é diferente de eficácia imediata.

  • Acredito que a norma é de aplicabilidade imediata e eficácia plena pelo fato de revelar apenas sobre a vigência e eficácia da lei que altere o processo eleitoral (e que possa quebrar com a isonomia em tal processo, segundo a jurisprudência do TSE), e não algo a ser implementado e que dependa de lei infraconstitucional (eficácia limitada) ou que permita restrições (eficácia contida). 

     

    Bons estudos! 

  • Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Como o art. 16 da CF faz parte do rol de direito e garantias fundamentais (art. 5º a 17 CF), tem aplicação imediata. Na data de sua publicação, a lei que alterar o processo eleitoral passa a fazer parte do ordenamento jurídico. Tanto é, que este será o prazo para ser aplicado quanto às eleições que devam lhe observar. 

    E com eficácia plena, não dependendo de nenhuma outra lei que restringa ou complemente o seu alcance. 

  • Perguntas:

    1) Essa lei exige/determina que seja criada outra lei? Não

    2) Essa lei é autosuficiente, ou seja, já está tudo certo determinado?? Sim

     

    Então possui eficácia PLENA uma vez que a eficácia contida restringe direito e a de eficácia limita estrutura orgãos ou traça princípios e programas sociais.

  • A cf diz : Não se aplicando à eleição que ocorra ... A alternativa correta dizde aplicabilidade imediata   PQP!

  • Ótima pegadinha, tentou induzir o candidato com os termos "lei" e "não se aplicando a eleição imediatamente posterior", fazendo com que pensássemos que esta norma não tem aplicabilidade imediata. Eu quase caí.

  • LETRA B CORRETA 

    Normas constitucionais de eficácia plena - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.

     

    APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL

  • EFICACÍA           PLENA :  direta, imediata e integral.

                                CONTIDA: direta, imedia ,MAS NÃO INTEGRAL ( A PESSOA GORDINHA É CONTIDA E NÃO PODE COMER PÃO INTEGRAL)

                                LIMITADA:  NÃO IMEDIATA, NÃO DIRETA E NÃO ILIMITADA (LIMITADA)

     

  • A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

    Imediata: Produz todos os seu efeitos desde a promulgação na CF. 

    Mediata: Não produz sozinha todos os seus efeitos, dependem da elaboração de uma lei regulamentadora. (não possui todos os elementos necessários para sua aplicabilidade prática).

     

     

  • Cuidado com a pegadinha! A banca quer saber sobre a aplicabilidade da norma constitucional (art. 16 da CF), e não sobre a lei que altera o processo eleitoral. O que possui eficácia mediata/diferida é a lei que altera o processo eleitoral, e não a norma constitucional. A referida norma constitucional é de eficácia plena, pois não depende de nenhuma lei infraconstitucional para produzir seus efeitos. Perceba que não há nada mais a ser dito para entendermos a mensagem que o dispositivo constitucional nos passa, a CF deixou claro que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua vigência, ponto!

  • Gab Letra B.

    ------------------------------

     

    É uma norma de eficácia plena possuindo aplicabilidade 1. Direta, 2. Imediata e 3. Integral

     

    Aplicabilidade Direta → Independe de lei regulamentadora
    Aplicabilidade Imediata → Aptas a produzir efeitos desde sua promulgação
    Aplicabilidade Integral → Não podem sofrer limitações na sua aplicação
     

  • Ai que raiva, eu cai nessa questão :///

    Eu pensei igual a você Jessica Maciel

    O que eu sei é uma gota, o que desconheço é um oceano. 

  • Esta é uma ótima questão, obriga o concurseiro a raciocinar, não tem pegadinha nem cilada e não precisa de um conhecimento extremamente profundo (considerando q é p nível médio).

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.(NORMA DE EFICÁCIA PLENA)

  • Essa parte "não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência" não se encaixa como restringível? Pensei dessa forma.