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ID
1384003
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dispõe o § 4o do art. 39 da Constituição Federal: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Essa norma constitucional

Alternativas
Comentários
  • CF:

    Art. 39.

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.


    Gabarito (D)

  • “Vedado o acréscimo de qualquer ABONO”

    isso não torna a letra “E” correta?

  • Pessoal, deve-se marcar a questão MAIS CORRETA, ou se preferirem, a MENOS ERRADA.

    A) exclui a percepção de décimo terceiro salário.  (ERRADO)

    A percepção de décimo terceiro (ou gratificação natalina), está expressamente vedada pela Constituição para quem recebe subsídio. O próprio comando da questão traz o artigo constitucional que impede tal recebimento:

    "Dispõe o § 4o do art. 39 da Constituição Federal: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória."

    Embora, em um primeiro momento, pareça claro e cristalino que qualquer adicional ou gratificação seja vedado a quem recebo subsídio, esse tema tem sido debatido no judiciário, e até o momento não houve posicionamento final do STF, ou seja, com repercussão geral. Ao meu ver, esse é o motivo de a FCC não considerar esse item correto, ou seja, ele não é o MENOS ERRADO ou o MAIS CORRETO da questão. (Não existe outra explicação). Para quem costuma fazer prova da FCC, é interessante entender esse posicionamento da banca e evitar confrontá-lo, quer você concorde ou não.

    B) impede seja o subsídio aplicado a carreiras de nível médio do serviço público. (ERRADO)

    Não existe qualquer impedimento legal para isso:

    Art. 39.§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

    C) impede sejam percebidos valores de natureza indenizatória, como diárias. (ERRADO)

    Indenização tem caráter de ressarcimento e não de integrar a remuneração. Não há vedação.

    D) pode ser aplicada à carreira diplomática. (CORRETO)

    Mesma justificativa do item “B”

    E) exclui a percepção de remuneração com pelo menos um terço a mais do que o salário normal quando do gozo de férias anuais. (ERRADO)

    Este é o adicional de férias, o que também é expressamente vedado pela constituição para quem recebe subsídio. A justificativa é a mesma do item “A”

  • o subsídio, é uma forma de remuneração fixada em parcela única, sem acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. É remuneração obrigatória para os agentes políticos e para servidores públicos de determinadas carreiras (Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, procuradorias dos estados e do DF, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares).

    Além disso, pode ser facultativamente adotado, a critério do legislador ordinário, para servidores públicos organizados em carreira (art. 39, § 8º, CF). É o caso dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil,


  • o subsídio, é uma forma de remuneração fixada em parcela única, sem acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. É remuneração obrigatória para os agentes políticos e para servidores públicos de determinadas carreiras (Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, procuradorias dos estados e do DF, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares).

    Além disso, pode ser facultativamente adotado, a critério do legislador ordinário, para servidores públicos organizados em carreira (art. 39, § 8º, CF). É o caso dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil,


  • Eis uma questão que requer do candidato um conhecimento que vai a além da simples leitura dos dispositivos constitucionais, mas também de uma compreensão mais sistemática da Constituição de 1988. Parece que as letras: A e E estão erradas, porque tanto a gratificação natalina; quanto o adicional de férias estariam garantidos, outrossim, aos agentes públicos (mesmo que remunerados por meio de subsídios), em virtude do princípio da isonomia e do respeito aos Direitos e Garantias Fundamentais.

  • A questão dá a entender que a resposta deve ser encontrada com exclusivamente com base na leitura isolada do § 4ºdo art. 39, mas par ser honesto não é possível responder a questão com base apenas neste enunciado. A resposta advém da leitura conjuga de outros dispositivos, e talvez até mesmo uma doutrina.

    Minha primeira impressão foi que as alternativas “a” e “e” seriam excluídas não pela redação do § 4º do art. 39, mas de seu § 3º, que dispõe: “aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.º, VII [décimo terceiro salário], XVII [terço de férias] (...)”.

    A princípio até fiquei em dúvida, mas minha impressão foi confirmada pela doutrina de Fernanda Marinela, que diz em seu livro (Direito administrativo, 7. ed., p. 735):

    “A Constituição Federal, para a retribuição na forma de subsídio, por consistir em um todo único, afasta a possibilidade de acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer espécie remuneratória, excetuando expressamente:

    a) as verbas de natureza indenizatória; esse tipo de retribuição pode ser pago fora do subsídio, como é o caso das ajudas de custo para mudança do servidor, as diárias e outras conforme previsão na lei dos servidores [a autora não menciona o dispositivo legal que contem a dita exceção expressa, mas suponho que possa ser o § 11 do art. 37]

    b) as verbas decorrentes de garantias constitucionais: os servidores remunerados por subsídio não podem ficar privados das garantias próprias dos trabalhadores que são estendidas aos servidores públicos, conforme previsão do art. 39, § 3º, da CF.”

  • a letra B esta errada pq o artigo 39 § 8 autoriza o recebimento de subsídios aos servidores de carreira

  • De acordo com o art. 39, § 8º, da CF/88, a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Portanto, correta a alternativa D e incorreta a alternativa B.

    O mesmo art. 39 prevê em seu § 3º que se aplica aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Portanto, considerando o art. 7º, incisos VIII (décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria) e XVII (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal), incorretas as alternativas A e E.

    O art. 37, § 11, da CF/88, prevê o pagamento de valores de natureza indenizatória e não há vedação quanto a esse tipo de ressarcimento. Incorreta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra D
  • Questão mobral....na boa!!

  • Gente, desde quando quem recebe subsídio não pode receber décimo terceiro salário nem o terço de férias?

    Quem disso isso? Onde? Quando?

    Preciso saber!

  • Salvo equívoco, acredito que em algum lugar já li dizendo que os diplomatas tem status de Ministro de Estado!

    André Miranda.

  • Já responderam a questão nos demais comentários, gostaria apenas de acrescentar que a resposta está na própria questão.

    Na Letra D ele fala sobre Carreiras Diplomáticas, e na questão elenca o Ministro de Estado como remunerado em subsídio com parcela única. Ora, o que é o Ministro das Relações Exteriores senão o "Ministro de Estado" das Relações Exteriores.

    E foi assim que resolvi a questão.. bons estudos

  • As Leis nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, nº 11.776, de 17 de setembro de 2008 e11.890, de 24 de dezembro de 2008 implementaram, no âmbito da Administração Pública Federal, a remuneração por meio de subsídio para as seguintes carreiras responsáveis pelo exercício de atividades exclusivas de Estado:

    - Polícial Federal

    - Polícia Rodoviária Federal

    - Polícial Civil do DF

    - Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima

    - Oficial de Inteligência

    - Oficial Técnico de Inteligência

    - Agente de Inteligência

    - Agente Técnico de Inteligência

    - Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

    - Auditores Fiscais do Trabalho

    - Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

    - Advogados da União

    - Procuradores da Fazenda Nacional

    - Procuradores do Banco Central

    - Procuradores Federais

    - Defensores Públicos da União

    - Diplomata

    - Finanças e Controle

    - Planejamento e Orçamento

    - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

    - Especialista do Banco Central do Brasil

    - Planejamento e Pesquisa do IPEA

    - Analista da CVM

    - Inspetor da CVM

    - Técnico da CVM

    - Analista Técnico da SUSEP

    - Técnico da SUSEP.

    Fonte: JusBrasil, remuneração por meio de subsídio.

  • Gostei dessa questão :))

  • Art. 39.

    § 8º A remuneração dos servidores públicos

    organizados em carreira poderá ser fixada nos termos

    do § 4º.

  • http://sindiquinze.jusbrasil.com.br/noticias/2289108/subisidio-que-bicho-e-esse

  • Fiquei divagando sobras as questões até perceber que li uma certa vez sobre carreira diplomática, então joguei todas as outras fora e marquei a letra (D). É incrível quando passamos por determinada situação e lembramos da solução logo com pequenos detalhes. 

  • Gab D

     

    Errei tantas vezes que tive que criar este mnemônico: serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória:

    MAN-MEM-MIN-SEM CARRO!

    1- O detentor de MANdato eletivo

    2- MEMbro de poder

    3 - MINistro de Estado

    4 - Secretários Estaduais e Municipais

    5 - servidores públicos organizados em C-A-R-R-E-I-R-A!!! (ESTES PODERÃO ter a remuneração fixada como os outros. Ou seja, nada impede! Foram na jugular, mesmo!)

     

  • Questão difícil essa!

  • Cuidado pessoal, pela primeira vez(que eu tenha visto) o "comentário mais útil" não é o mais útil. Procurem outros comentários que explicam o porquê das alternativas "A" e "E" estarem erradas.   

  • VIDE Q749444

     

    SUBSÍDIOS -  SÃO OS "AGENTES PÚBLICOS"

     

    O membro de Poder (MP);

    O detentor de mandato eletivo (E);

    Os Ministros de Estado(E);

    Os Secretários Estaduais(E);

    e Municipais(M).

     

     

    VENCIMENTOS:   SERVIDORES PÚBLICOS.

     

    O SERVIDOR      de CARGO ELETIVO       PODE TER O VENCIMENTO REDUZIDO !!!

     

     

    Q687973

     

    I. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como as aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de previdência oficial, NÃO poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, NÃO se aplicando este limite ao subsídio dos Deputados Estaduais.

  • Eu ainda não consegui entender qual é o erro da assertiva A. Alguém se habilita?

  • As assertivas A e E, respectivamente, postulam que os cargos mencionados na norma NÃO tem direito a receber 13° nem férias remuneradas, por isso encontram-se INCORRETAS. Sendo assim, ao pessoal que ficou indignado, leiam bem que as assertivas iniciam-se com o termo exclui.

  •  

    ATUALIZANDO!

     

    Quarta-feira, 01 de fevereiro de 2017 - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=334967

     

    Plenário decide pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (1º) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República. Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco Aurélio.

     

    O RE 65098 foi interposto pelo Município de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local. Para o TJ, a norma feriria aquele dispositivo constitucional, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.

     

    O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu a divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro Barroso. De acordo com a corrente divergente – seguida também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes –, o terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.

    A posição do relator quanto a este tema foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Para eles, prefeitos e vice-prefeitos, ministros e secretários, deputados, senadores e vereadores são agentes políticos, diferentes dos servidores públicos em geral.

     

    Competência

     

    A decisão foi unânime no outro tema discutido no RE 650898. O município alegava que o TJ, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, não poderia verificar a existência de ofensa à Constituição Federal. Nesse ponto, todos os ministros votaram pelo desprovimento do recurso, firmando a tese de que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados, como no caso.

     

    Também por unanimidade, foi mantida a decisão do TJ-RS no sentido da inconstitucionalidade do artigo da lei municipal que trata da verba de representação.

  • Gabarito: letra D

     

    Art. 39: § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

     

    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º

  • Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

    De acordo com o art. 39, § 8º, da CF/88, a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Portanto, correta a alternativa D e incorreta a alternativa B.

    O mesmo art. 39 prevê em seu § 3º que se aplica aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Portanto, considerando o art. 7º, incisos VIII (décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria) e XVII (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal), incorretas as alternativas A e E.

    O art. 37, § 11, da CF/88, prevê o pagamento de valores de natureza indenizatória e não há vedação quanto a esse tipo de ressarcimento. Incorreta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra D

  • Gabarito: letra D

     

    Art. 39: § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

     

    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º

  • De acordo com o art. 39, § 8º, da CF/88, a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Portanto, correta a alternativa D e incorreta a alternativa B.

    O mesmo art. 39 prevê em seu § 3º que se aplica aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Portanto, considerando o art. 7º, incisos VIII (décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria) e XVII (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal), incorretas as alternativas A e E.

    O art. 37, § 11, da CF/88, prevê o pagamento de valores de natureza indenizatória e não há vedação quanto a esse tipo de ressarcimento. Incorreta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra D

  • A - ERRADO - art. 39, §3º, CF c/c art. 7º, VIII, CF – direito do servidor.

    B - ERRADO - art. 39, §8º, CF – servidor de carreira

    C - ERRADO - art. 37, §11, CF – não computadas.

    D - CERTO - art. 39, §4º, CF – diplomata é membro do Poder Executivo.

    E - ERRADO - art. 39, §3º, CF c/c art. 7º, XVII, CF – direito do servidor.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes       

     

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.   

     

    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.           
     

  • O que não pode ser acrescentado ao subsidio então?

  • acho que essa professora Priscila Pivatto morre de preguiça de explicar as questões, pq as respostas dela são simplesmente um copia e cola da constituição, não ajuda em nada