SóProvas


ID
1384021
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular segundo o qual a Administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. Referido enunciado sumular diz respeito ao princípio ou poder de autotutela. Quanto a esse princípio, é correto afirmar que a Administração pública pode

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Princípio da Auto-Tutela: se justifica para garantir à Administração - a defesa da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole sobre seus atos.

    Ela pode anular atos eivados de vício ou contaminado; neste caso tanto a Adm. quanto o poder judiciário (desde que provocado) poderão anular os atos; produz efeito ex tunc (retroage)

    Ela pode revogar atos inoportunos e inconvenientes e produz efeito ex nunc (nunca retroage); poder judiciário não pode revogar atos adm.; respeita os direitos adquiridos.

    Bons estudos!

  • Súmula 473 do STf .  ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
  • Colegas, 

    Qual é o erro da alternativa "c"?

  • Quanto a letra C:

    Segundo Romeu Felipe Bacellar Filho:

     “Na esfera administrativa, não pode haver privação de liberdade ou restrição patrimonial, sem o cumprimento do seguinte pressuposto: a consagração legal do processo administrativo em sentido constitucional. A acolhida do devido processo legal administrativo assegura o contraposto para o cidadão frente ao poder da Administração de autotutela do interesse público”. Desse modo, fica evidente que não obstante exista o Poder de Autotutela ele não pode se sobrepor aos interesses de terceiros, sem que a esses seja garantida a possibilidade de manifestação, aí entendida a ampla defesa e o contraditório.

  • Lei 9784: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício delegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados osdireitos adquiridos.


      Art. 54. O direito da Administração de anular os atosadministrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cincoanos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


  • Sem ferir a terceiros, Ampla de defesa, contraditório e devido processo legal.

  • GABARITO "D'.

    Princípio da autotutela

    O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública pode controlar os seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, independente de revisão pelo Poder Judiciário.

    Esse princípio já está sedimentado em duas Súmulas do STF, que são compatíveis, continuam válidas, sendo que a segunda complementa a primeira

    A Súmula na 346 orienta que: A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tomem ilegais, porque deles não se originam direitos.

     Enquanto a Súmula nº 473 diz que: A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tomem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Para reafirmar essas possibilidades de controle de atos, há hoje o art. 53 da Lei ns 9.784/99, que dispõe: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    FONTE: Fernanda Marinela.

  • Eu fiquei na dúvida entre a C e D mas, quando vi na letra C ...mesmo quando atingidos terceiros de boa-fé..., pensei logo: a questão está afirmando que a Adm. Pública deve revogar seus atos, mesmo aqueles que geraram direitos a terceiros. Isso está errado, pois quando gera-se direitos a terceiros a Adm., realmente pode revogar seus atos, contudo os efeitos gerados são ex-nunc, ou seja, não retroagem para prejudicar direitos adquiridos, agem do momento que foram revogados para frente.
    Ótima questão!

  • Acertei a questão, mas fiquei na duvida do porquê a Bestá errada. Alguém poderia ajudar?

    • b) revogar os atos eivados de vícios insanáveis e anular os atos inoportunos e inconvenientes, desde que, nesse último caso, não sejam atingidos terceiros de boa-fé. - > Foi invertido. Deve anular os eivados de vícios insanáveis e revogar os inoportunos e inconvenientes.
    • c) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, mesmo quando atingidos terceiros de boa-fé, isso em razão do princípio da eficiência. -> Anulação não pode atingir os terceiros de boa-fé.

  • A) Em regra somente a administração pode revogar seus atos. O Judiciário não revoga ato da administração, apenas pode anular.

    E)  A administração tanto pode agir de ofício como por provocação.

  • Só não entendi porque está escrito motivado, pensei que a revogação fosse discricionária.

  • Não entendi   "de forma motivada" da alternativa D.  Alguém pode explicar?

  • Maria S. di Pietro e Hely Lopes entendem pela necessidade de motivação tanto dos atos vinculados quanto dos discricionários.
    O STJ também entende que, mesmo diante da margem de liberdade (conveniência e oportunidade) dada à Administração é preciso motivar explicitamente e de maneira clara os atos discricionários.

     Art. 50 da Lei 9784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

     § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    Espero ter ajudado...
    Bons estudos!
  • Obrigada, Bruna Valverde..

  • Segundo o art. 50, inciso VIII da lei 9.784/99 (Lei de processo administrativo em âmbito federal):

    "Os atos administrativos DEVERÃO ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando:

    [...]

    VIII - Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo"


  • Súmula 473 

     A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    anulação = ex tunc efeitos retroagem; 5 anos para anular (ATO ILEGAL, VICIADO, NULO)

    revogação =ex nunc efeitos prospectivos; a qualquer tempo pode-se revogar (ATO INCOVENIENTEI INOPORTUNO)


    GAB LETRA D

  • Segundo a Súmula 346 do STF, a Administração pública pode pode declarar a nulidade de seus próprios atos. De forma mais completa, a Súmula 473 do STF prescreve que a "administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".
    A anulação e a revogação exigem motivação pela Administração. A anulação (ou declaração de nulidade) é o desfazimento do ato administrativo por motivo de ilegalidade. Pode ser feita pela própria Administração e também pelo Poder Judiciário, mediante provocação do interessado, e produz efeitos retroativos (ex tunc). 
    A revogação é o ato administrativo pelo qual a Administração extingue um ato válido, por motivo de conveniência e oportunidade. A revogação é privativa da Administração, porque seus motivos - conveniência e oportunidade - são vedados à apreciação do Poder Judiciário. A revogação produz efeitos ex nunc, ou seja, a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 255).
    Com base nessa introdução, segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A

    A alternativa está errada, pois o Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos. A revogação tem fundamento em motivos de conveniência e oportunidade, cuja apreciação não compete ao Judiciário. O poder jurisdicional exerce controle de legalidade e, assim, declarar a nulidade do ato administrativo, quando ilegal, mas não pode revogar o ato que, embora legal, considere inoportuno ou inconveniente.
    Alternativa B
    A questão confunde os motivos da revogação e da anulação. A revogação é motivada não por vícios insanáveis como afirma o examinador, mas por motivo de conveniência e oportunidade. A anulação, por sua vez, incide sobre os atos administrativos ilegais, não sobre os inconvenientes e inoportunos.
    Alternativa C
    A alternativa está correta na parte "anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes". Contudo, a própria Súmula 473 do STF esclarece que a revogação deve respeitar direitos adquiridos. Celso Antônio Bandeira de Mello acrescenta que atos nulos e anuláveis também devem respeitar direitos de terceiros de boa fé (Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 462).
    Alternativa D
    A alternativa está correta. 

    Alternativa E
    A Administração Pública não está sujeita ao princípio da inércia. Ao tomar conhecimento de ato ilegal, a Administração tem o poder-dever de anulá-lo e não precisa ser provocada pelo interessado ou por terceiros.
    RESPOSTA D
  • Não seria o caso de anular essa questão não? Pq para revogar não há limite temporal para isso - ao contrário do que diz a alternativa dita como certa "D".

  • Barreto,

    No final da assertiva consta:  respeitados os limites à anulação e à revogação.


    Isso inclui a limitação temporal.

  • Gabarito:D

    AUTOTUTELA

    Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa

    jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os

    próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes

    ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.

    É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está

    sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade .

    Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF. Pela

    de nº 346, "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios

    atos"; e pela de nº 4 73, "a administração pode anular os seus próprios atos, quando

    eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou

    revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos

    adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração

    Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título

    fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa,

    impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens.


    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.


  • A súmula diz ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS... Então, o JUDICIÁRIO não precisa de PROVOCAÇÃO para anular seus próprios ATOS ADMINISTRATIVOS... X da questão... 

  • Na ordem atual, a motivação do atos administrativos foi erigida a um patamar tão importante quanto o dos elementos do ato administrativo. Desse modo, ao gestor da coisa pública é imperioso que indique os pressupostos de fato e de direito que ensejaram a prática do ato, o mesmo devendo ocorrer no tocante a sua extinção. Dessa noção é que se depreende a menção da motivação na assertiva da questão. 

  • D) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, de forma motivada e respeitados os limites à anulação e à revogação.

    CORRETO!

    Segundo o princípio da autotutela, a Administração Pública pode, de ofício, REVOGAR atos inoportunos ou inconvenientes, e tem o dever de ANULAR atos ilegais.

    Se a Administração não anular o ato ilegal, qualquer interessado poderá provocar o judiciário para que aprecie a legalidade do ato impugnado.

    Súmula 346 STF: “A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

    Sumula 437 STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

  • Segundo o princípio da autotutela, a Administração Pública pode, de ofício, REVOGAR atos inoportunos ou inconvenientes, e tem o dever de ANULAR atos ilegais.

    Se a Administração não anular o ato ilegal, qualquer interessado poderá provocar o judiciário para que aprecie a legalidade do ato impugnado.

    Súmula 346 STF: “A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

    Sumula 437 STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

  • Segundo a Súmula 346 do STF, a Administração pública pode pode declarar a nulidade de seus próprios atos. De forma mais completa, a Súmula 473 do STF prescreve que a "administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".

    A anulação e a revogação exigem motivação pela Administração. A anulação (ou declaração de nulidade) é o desfazimento do ato administrativo por motivo de ilegalidade. Pode ser feita pela própria Administração e também pelo Poder Judiciário, mediante provocação do interessado, e produz efeitos retroativos (ex tunc). 

    A revogação é o ato administrativo pelo qual a Administração extingue um ato válido, por motivo de conveniência e oportunidade. A revogação é privativa da Administração, porque seus motivos - conveniência e oportunidade - são vedados à apreciação do Poder Judiciário. A revogação produz efeitos ex nunc, ou seja, a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 255).

    Com base nessa introdução, segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A

    A alternativa está errada, pois o Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos. A revogação tem fundamento em motivos de conveniência e oportunidade, cuja apreciação não compete ao Judiciário. O poder jurisdicional exerce controle de legalidade e, assim, declarar a nulidade do ato administrativo, quando ilegal, mas não pode revogar o ato que, embora legal, considere inoportuno ou inconveniente.

    Alternativa B

    A questão confunde os motivos da revogação e da anulação. A revogação é motivada não por vícios insanáveis como afirma o examinador, mas por motivo de conveniência e oportunidade. A anulação, por sua vez, incide sobre os atos administrativos ilegais, não sobre os inconvenientes e inoportunos.

    Alternativa C

    A alternativa está correta na parte "anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes". Contudo, a própria Súmula 473 do STF esclarece que a revogação deve respeitar direitos adquiridos. Celso Antônio Bandeira de Mello acrescenta que atos nulos e anuláveis também devem respeitar direitos de terceiros de boa fé (Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 462).

    Alternativa D
    A alternativa está correta. 

    Alternativa E
    A Administração Pública não está sujeita ao princípio da inércia. Ao tomar conhecimento de ato ilegal, a Administração tem o poder-dever de anulá-lo e não precisa ser provocada pelo interessado ou por terceiros.


    RESPOSTA D

  • Para entender: um benefício foi concedido.

    se ele for declarado ilegal - retroage (ex tunc) todos perdem o direito a esse benefício (ato ilegal não gera direitos adquiridos).

    se for revogado (ex nunc) - os de boa-fé não perdem o direito a ele, pois o efeito da revogação não cai sobre eles. Esse efeito só terá validade a partir do ato de revogação para frente. No momento é meu entendimento!

  • Paula Arnaud, deveria ter citado que seu comentário é do prof° do QC, restrito apenas aos assinantes.

  • Errei, pois acabei de fazer uma questão que remetia à Lei 9784 a qual prevê o prazo de 5 anos para rever atos favoráveis à particulares, salvo má-fé do beneficiário.

    (art. 54).

    Neste caso marquei a "c", mas não tinha conhecimento da súmula.

  • para mim as letras C e D estão corretas.

     

    c - anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, mesmo quando atingidos terceiros de boa-fé, isso em razão do princípio da eficiência.

    Qual o problema de um ato anulado ou revogado atingir terceito de boa fé? Pode atingir sim, a única resalva é que ele pode ter os direitos mantidos justamente pela "boa fé". Ao meu entender, uma das formas de ADM ser eficiênte é justamente revendo o seus atos (melhor gestão dos recursos)! Por isso acredito que esta alternativa não esteja errada. 

     

    Vi muitos comentários de colegas forçando a barra para explicar, mas nenhum me convenceu.

     

  • Na boa, pra mim a letra C, na parte que diz "mesmo quando atingidos terceiros de boa-fé", está certo. Pensa só...Pode-se anular ou revogar ato que irá atingir algum terceiro de boa fé? Sim, pode sim. (Óbvio que assegurando: contraditório e Ampla Defesa, com seu devido processo legal e em caso de Revogação, respeitando o Direito Adquirido.) Agora, o que não pode é revogar atingindo DIREITO de terceiro de boa fé. 

    Ou seja, ao meu ver, faltou a palavra "DIREITO" para invalidar a alternativa.Até então pode acontecer sim de Revogar direito e acabar atingindo terceiro de boa fé. O que não pode é atingir e prejudicar um DIREITO dele.

    Será que to ficando louca ou alguém consegue enxergar isso????

  • O comentario do Rafael Lopes é o melhor.. o povo complica muito algo tão simples!!!

  • letra D)

    A Súmula na 346 orienta que: A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tomem ilegais, porque deles não se originam direitos.

     

     Enquanto a Súmula nº 473 diz que: A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tomem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

     o art. 53 da Lei ns 9.784/99, que dispõe: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • RESPOSTA: D

     

    Acrescentando aos comentários...

     

    É possível manter um ato insanável quando anular causa mais prejuízo que manter, vejamos:

     

    VÍCIO INSANÁVEL

     

    (Bandeira de Mello): Deve anular, salvo

    - Passou prazo prescricional

    - Não passou prazo prescricional: ato ampliativo de direitos e anular traz mais benefícios que manter

     

    (Di Pietro - entendimento mais adotado pela FCC):

    - Segurança jurídica (limitador do dever de atuar)

    - Boa-fé

    - Anular traz mais prejuízos que manter


    Fonte: GE TRT Brasil 2016 - Prof Marcelo Sobral

  • Princípio da Autotutela.

    O ente estatal tem garantia de anular os atos praicados em suas atividades essenciais , quando ilegais; ou revigá-los quando inoportunos ou inconvenientes sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.

     

    O Poder Judicíario pode revorgar apenas os atos por  ele mesmo produzidos. 

  • A Administração (em razão da autotutela) deve (é obrigatório) ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade).

     

    Decorrente do Poder de Autotela da Administração Pública: Súmula nº 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. A administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que prática. 

     

    A ADMINISTRAÇÃO pode  ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473, adaptada).

     

    Efeitos da Anulação: tem-se que, em regra, a anulação de um ato administrativo provoca efeitos EX TUNC, ou seja, retroage à data da prática do ato, fazendo com que sejam fulminados eventuais efeitos que o ato nulo tenha gerado. Contudo, em alguns casos a anulação tem efeitos EX NUNC, sem retroação, quando envolverem terceiros de boa-fé que não participaram diretamente da formação do ato inválido. Os terceiros de boa-fé, portanto, não são atingidos pelos efeitos retroativos da anulação.

     

    Obs.1: CF/88. Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    Obs.2: CF/88. Art. 5º. (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Contudo, cabe ao autor, nos termos da lei processual vigente, adiantar o recolhimento das custas no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo juiz.

     

    Obs.3: O Judiciário também pode analisar a legalidade do ato administrativo, havendo lesão ou ameaça de direito.

     

    Obs.4: Atos considerados de "BOA FÉ" que sofrem nulidade, só deixam de ter seus efeitos válidos a partir da ANULAÇÃO do mesmo, não afetando retroativamente os direito adquiridos de beneficiários desse ato!

  • A Administração (em razão da autotutela) pode  REVOGÁR seus próprios atos (Discricionários. Atos Lícitos, com juízo e critérios de mérito da Administração) por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Obs.: A REVOGAÇÃO é feita somente pela Administração. O Judiciário em hipótese alguma poderá realizar a revogação de ato administrativo.

     

    A ADMINISTRAÇÃO pode REVOGAR os atos administrativos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473, adaptado).

     

    Efeitos da Revogação: O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos EXC NUNC). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as consequências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.

     

    Alguns atos administrativos são, por sua natureza, irrevogáveis. São eles:

     

    --- > os atos que a lei declare irrevogáveis;

     

    --- > os atos já exauridos, em que seus efeitos já tenham se esgotado;

     

    --- > os atos vinculados, pois nestes a Administração não possui liberdade para decidir de acordo com conveniência e oportunidade;

     

    --- > os meros atos administrativos tais como a expedição de uma certidão, que tem seus efeitos derivados de lei e por esse motivo não há margem de discricionariedade que possibilite à Administração revogá-lo;

     

    --- > os atos de controle, cuja competência para expedição é exaurida uma vez exercida;

     

    --- > os atos complexos, que dependem da conjugação de vontades de diversos órgãos da Administração Pública, e, nessa medida, não podem ser revogados pela vontade de um só deles ou de uma só pessoa; e

     

    --- > os atos que geram direitos adquiridos, resguardados que são pela Constituição Federal.

  • Alguém pode me dizer se Revogar é o mesmo que revisar?

  • Juliana Lima, Revogar é diferente revisar, a revisão está mais voltada para convalidação e que é corrigir uma ato com vício sanável.

  • ANULAÇÃO -->> ATO ILEGAL (VÍCIO)  

    REVOGAÇÃO -->> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE (O ATO É LEGAL MAS NÃO É CONVENIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO MANTÊ-LO)

  • O Poder Judiciário só tem competência para revogar os atos administrativos por ele mesmo produzidos.

  • A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA : pode tanto revogar, quanto anular

    O PODER JUDICIÁRIO : só pode revogar ( não pode anular)

  • Parem de falar que o Judiciário NUNCA revoga! Se for seus próprios atos,ele pode revogar sim!

  • Não precisa de conhecimento da súmula para responder essa questão.

    a) apenas a Administração Pública pode REVOGAR os atos administrativos válidos

    b) ANULAR os atos administrativos com vícios insanáveis

    c) resguardados os terceiros de boa-fé

    d) Gabarito

    e) de ofício ou mediante provocação