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Gab. B
Quando a Adm. edita um ato administrativo que produz efeitos como se válido fosse até sua impugnação administrativa ou judicial, estamos diante do atributo da:
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE que significa: Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum - ou seja, pode ser destruída por prova contrária.
Bons estudos
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Letra (b)
Conforme o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, há cinco fundamentos para justificar a presunção de legitimidade:
a) o procedimento e as formalidades que antecedem sua edição, constituindo garantia de observância da lei;
b) o fato de expressar a soberania do poder estatal, de modo que a autoridade que expede o ato o faz com consentimento de todos;
c) a necessidade de assegurar celeridade no cumprimento das decisões administrativas;
d) os mecanismos de controle sobre a legalidade do ato;
e) a sujeição da Administração ao princípio da legalidade, presumindo-se que seus atos foram praticados em conformidade com a lei.
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"O atributo da presunção de legitimidade também conhecido como presunção de legalidade ou presunção de veracidade, significa que o ato administrativo, até que prove em contrário, e considerado válido pelo direito." - Manual do Direito Administrativo - Alexandre Mazza.
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Questão confusa
O que tem haver presunção de legitimidade com execução célere das funções?
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GAB. "B".
Presunção de legitimidade, legalidade e de veracidade
A presunção de legitimidade e de veracidade é característica do ato administrativo. Decorre do princípio da legalidade que informa toda atividade da Administração Pública. Segundo esse atributo, os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que os fatos alegados estão condizentes com a realidade posta. Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário.
É oportuno distinguir duas formas de presunção. A absoluta (jure et de jure) - não admite prova em contrário, não pode ser contestada - é a verdade absoluta. De outro lado, a presunção relativa ou presunção juris tantum admite prova em contrário.
Para os atos administrativos, essa presunção é relativa, admitindo-se a contestação. O ônus cabe a quem alega a ilegitimidade ou ilegalidade do ato.
FONTE: Fernanda Marinela.
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Vale lembrar que para a FCC,
Presunção de Legitimidade é diferente de Presunção de Veracidade.
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Apenas acrescentando uma informação: a presunção de legitimidade permite ao particular provar a ilegalidade do ato, sendo o ônus da prova transferido para o particular.
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Concordo com o colega que disse ser confusa a questão. A parte do item b "para que a Administração pública cumpra de forma célere suas funções" está mais para autoexecutoriedade do que presunção de legitimidade.
Sei não, hein?!
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Senhores, quanto à celeridade vejamos:
"O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade de que o poder público possa exercer com agilidade suas atribuições, tendo em conta a defesa do interesse público. Essa agilidade inexistiria caso a administração dependesse de manifestação prévia do Poder Judiciário quanto à validade de seus atos toda a vez que os editasse."
(Direito Administrativo Descomplicado 22ªed - PG 500)
A presunção de legitimidade é relativa, não absoluta. Ou seja, significa dizer que admite prova em contrário, provando que o ato é ilegítimo. Sendo assim a efetiva consequência do atributo da presunção de legitimidade dos atos adm é imputar a quem invoca a ilegitimidade do ato o ônus da prova dessa ilegitimidade. (Presunção ius tantum)
GAB LETRA B
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A presunção de legitimidade de fato possibilita que a Administração cumpra de forma célere suas funções, pois ela permite que o ato produza seu efeito sob a presunção de ter sido editado em conformidade com a lei. Tal presunção é relativa (juris tantum), pois, veja, que uma vez provado pelo prejudicado (inversão do ônus da prova) que o referido ato não fora praticado em conformidade com a lei deverá ele ser anulado.
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ALguém me explica por que não pode ser autoexecutoriedade?
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Espero ter ajudado : "O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência".
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MARCIO ARAUJO,
A autoexecutoriedade se refere à atuação da administração sem a aprovação do poder Judiciário. Ou seja, a administração pode compelir, diretamente, inclusove mediante o uso da força, se necessária. Mais precisamente atributo do poderde polícia, imaginese toda coação material da administração precisasse da aprovação do Poder Judiciário..
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Atributos dos atos administrativos:
- Presunção de legitimidade.
- Autoexecutoriedade;
- Imperatividade.
PAI
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Somente a título de complementação:
Os atributos da tipicidade, presunção de legitimidade e presunção de veracidade estão sempre presentes nos atos administrativos, portanto, são absolutos. Em relação aos dois últimos, o que é relativo é a presunção que carregam, pois, enquanto não discutida, o ato produz seus efeitos naturalmente, até que a veracidade (conformidade do conteúdo e da forma) ou a legitimidade (conformidade com a lei), sejam discutidos administrativa ou judicialmente. Por isso, diz-se que admitem prova em contrário.
Quanto aos atributos da autoexecutoriedade (exigibilidade - exigir/impor o cumprimento do ato; e executoriedade - executar o ato, independente da atuação do Poder Judiciário) e da imperatividade/coercibilidade (independentemente de concordância ou anuência do particular - ex.: atos unilaterais e multilaterais), são eles relativos. Pois, nem todo ato administrativo é autoexecutável (ex.: a Certidão de Dívida Ativa só pode ser executada por meio da atuação do Judiciário), e nem todo ato administrativo é dotado de imperatividade/coercibilidade (ex.: atos negociais e bilaterais).
Por fim, a doutrina moderna divide a autoexecutoriedade em dois "subatributos", a saber:
a) Exigibilidade: a Adm. Pública sempre poderá exigir/impor que todos se sujeitem aos seus atos e decisões, não necessitando de previsto expressa em lei, pois a exigibilidade é inerente (está implícita) à competência - Teoria dos poderes implícitos. Segundo Di Pietro (2014, p. 210), a Adm. utiliza de meios indiretos de coerção. Pune, mas não desfaz a ilegalidade, não admitindo o uso da força física (ex.: multa de trânsito).
b) Executoriedade: a Adm. Pública não depende da intervenção do Poder Judiciário para executar seus atos e decisões, intervindo concretamente nos direitos e patrimônios dos particulares. Todavia, deve estar previsto expressamente em lei. De acordo com Di Pietro (2014, p. 210), a Adm. utiliza de meios diretos de coerção. Pune e desconstitui a ilegalidade, admitindo, até mesmo, o uso da força física (ex.: guinchamento do carro parado em lugar proibido estacionar/parar).
Espero ter contribuído. Bons estudos e fé em Deus!
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Imperatividade:
Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.
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Uma das maiores motivações para o estudo é quando vc vai atingindo a maturação do conhecimento e, em decorrência disso, os assuntos vão linkando em sua mente. Exercícios tornam-se diversão, e, a cada acerto, o sorriso fácil vem ao rosto, sozinho no quarto. E você pensa - não é tão difícil assim. Eu também tenho capacidade, com meu próprio esforço, de passar.
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Lucas Brasília, é exatamente assim que me sinto!!!
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LETRA B
PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE - Presume-se que todos os atos praticados pelo Poder Público
nascem em conformidade com a lei.
Características
a) o ônus de provar
que o ato é ilegal é do particular que a ele se opõe;
b) se o ato for
ilegal, até que seja decretada a sua invalidação, produzirá efeitos como se
válido fosse;
c) os atos ilegais podem sofrer controle judicial se o
interessado provocar o Poder Judiciário (mandado de segurança, habeas corpus,
etc.);
d) Está presente em todos os atos administrativos;
e) a presunção
de legitimidade é relativa (iuris tantum), portanto admite prova em
contrário a cargo de quem alega ilegitimidade/ ilegalidade.
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a) até traz o conceito correto, mas não traz o conceito pedido no enunciado;
b)gabarito
c)presunção de legitimidade admite prova em contrário, presunção relativa;
d) o conceito também está correto, mas não traz o conceito pedido do enunciado;
e) presunção de veracidade também admite prova em contrário;
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Presunção de legitimidade= É RELATIVA, visto que observará o CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Gab.B
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GABARITO B
Atributos do Ato Adm - PATI
P - presunção de legitimidade
A - autoexecutoriedade que se subdivide em (I) exigibilidade e (II) executoridade
T - tipicidade
I - imperatividade
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"desde que haja com proporcionalidade". Haja do verbo HAGIR rss e já é a segunda questão que eu vejo a FCC confundir. que dorr
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Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos:
Conceito: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010
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A própria palavra já diz:
PRESUNÇÃO
1. ato de presumir ou de se presumir; julgamento baseado em indícios, aparências.
Logo, admite prova em contrário; não é absoluta.
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Gabarito: B