SóProvas


ID
1384024
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sabe-se que, depois de editado, um ato administrativo, produz efeitos como se válido fosse até sua impugnação administrativa ou judicial. Esse atributo dos atos administrativo é denominado

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Quando a Adm. edita um ato administrativo que produz efeitos como se válido fosse até sua impugnação administrativa ou judicial, estamos diante do atributo da:
    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE que significa: Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum - ou seja, pode ser destruída por prova contrária.

    Bons estudos

  • Letra (b)


    Conforme o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, há cinco fundamentos para justificar a presunção de legitimidade:


    a) o procedimento e as formalidades que antecedem sua edição, constituindo garantia de observância da lei; 


    b) o fato de expressar a soberania do poder estatal, de modo que a autoridade que expede o ato o faz com consentimento de todos; 


    c) a necessidade de assegurar celeridade no cumprimento das decisões administrativas;


    d) os mecanismos de controle sobre a legalidade do ato; 


    e) a sujeição da Administração ao princípio da legalidade, presumindo-se que seus atos foram praticados em conformidade com a lei.


  • "O atributo da presunção de legitimidade também conhecido como presunção de legalidade ou presunção de veracidade, significa que o ato administrativo, até que prove em contrário, e considerado válido pelo direito." - Manual do Direito Administrativo - Alexandre Mazza.

  • Questão confusa

    O que tem haver presunção de legitimidade com execução célere das funções?

  • GAB. "B".

    Presunção de legitimidade, legalidade e de veracidade

    A presunção de legitimidade e de veracidade é característica do ato administrativo. Decorre do princípio da legalidade que informa toda atividade da Administração PúblicaSegundo esse atributo, os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que os fatos alegados estão condizentes com a realidade posta. Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário.

    É oportuno distinguir duas formas de presunção. A absoluta (jure et de jure) - não admite prova em contrário, não pode ser contestada - é a verdade absoluta. De outro lado, a presunção relativa ou presunção juris tantum admite prova em contrário.

    Para os atos administrativos, essa presunção é relativa, admitindo-se a contestação. O ônus cabe a quem alega a ilegitimidade ou ilegalidade do ato.

    FONTE: Fernanda Marinela.

  • Vale lembrar que para a FCC, 

    Presunção de Legitimidade é diferente de Presunção de Veracidade.

  • Apenas acrescentando uma informação: a presunção de legitimidade permite ao particular provar a ilegalidade do ato, sendo o ônus da prova transferido para o particular. 

  • Concordo com o colega que disse ser confusa a questão. A parte do item b "para que a Administração pública cumpra de forma célere suas funções" está mais para autoexecutoriedade do que presunção de legitimidade. 

    Sei não, hein?!

  • Senhores, quanto à celeridade vejamos:

    "O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade de que o poder público possa exercer com agilidade suas atribuições, tendo em conta a defesa do interesse público. Essa agilidade inexistiria caso a administração dependesse de manifestação prévia do Poder Judiciário quanto à validade de seus atos toda a vez que os editasse." 
    (Direito Administrativo Descomplicado 22ªed - PG 500)

    A presunção de legitimidade é relativa, não absoluta. Ou seja, significa dizer que admite prova em contrário, provando que o ato é ilegítimo. Sendo assim a efetiva consequência do atributo da presunção de legitimidade dos atos adm é imputar a quem invoca a ilegitimidade do ato o ônus da prova dessa ilegitimidade. (Presunção ius tantum)

    GAB LETRA B

  • A presunção de legitimidade de fato possibilita que a Administração cumpra de forma célere suas funções, pois ela permite que o ato produza seu efeito sob a presunção de ter sido editado em conformidade com a lei. Tal presunção é relativa (juris tantum), pois, veja, que uma vez provado pelo prejudicado (inversão do ônus da prova) que o referido ato não fora praticado em conformidade com a lei deverá ele ser anulado.

  • ALguém me explica por que não pode ser autoexecutoriedade?

  • Espero ter ajudado : "O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência". 


  • MARCIO ARAUJO,

    A autoexecutoriedade se refere à atuação da administração sem a aprovação do poder Judiciário. Ou seja, a administração pode compelir, diretamente, inclusove mediante o uso da força,  se necessária. Mais precisamente atributo do poderde polícia,  imaginese toda coação material da administração precisasse da aprovação do Poder Judiciário.. 

  • Atributos dos atos administrativos:

    - Presunção de legitimidade.

    - Autoexecutoriedade;

    - Imperatividade.

    PAI

  • Somente a título de complementação:


    Os atributos da tipicidade, presunção de legitimidade e presunção de veracidade estão sempre presentes nos atos administrativos, portanto, são absolutos. Em relação aos dois últimos, o que é relativo é a presunção que carregam, pois, enquanto não discutida, o ato produz seus efeitos naturalmente, até que a veracidade (conformidade do conteúdo e da forma) ou a legitimidade (conformidade com a lei), sejam discutidos administrativa ou judicialmente. Por isso, diz-se que admitem prova em contrário.


    Quanto aos atributos da autoexecutoriedade (exigibilidade - exigir/impor o cumprimento do ato; e executoriedade - executar o ato, independente da atuação do Poder Judiciário) e da imperatividade/coercibilidade (independentemente de concordância ou anuência do particular - ex.: atos unilaterais e multilaterais), são eles relativos. Pois, nem todo ato administrativo é autoexecutável (ex.: a Certidão de Dívida Ativa só pode ser executada por meio da atuação do Judiciário), e nem todo ato administrativo é dotado de imperatividade/coercibilidade (ex.: atos negociais e bilaterais).


    Por fim, a doutrina moderna divide a autoexecutoriedade em dois "subatributos", a saber:


    a) Exigibilidade: a Adm. Pública sempre poderá exigir/impor que todos se sujeitem aos seus atos e decisões, não necessitando de previsto expressa em lei, pois a exigibilidade é inerente (está implícita) à competência - Teoria dos poderes implícitos. Segundo Di Pietro (2014, p. 210), a Adm. utiliza de meios indiretos de coerção. Pune, mas não desfaz a ilegalidade, não admitindo o uso da força física (ex.: multa de trânsito).


    b) Executoriedade: a Adm. Pública não depende da intervenção do Poder Judiciário para executar seus atos e decisões, intervindo concretamente nos direitos e patrimônios dos particulares. Todavia, deve estar previsto expressamente em lei. De acordo com Di Pietro (2014, p. 210), a Adm. utiliza de meios diretos de coerção. Pune e desconstitui a ilegalidade, admitindo, até mesmo, o uso da força física (ex.: guinchamento do carro parado em lugar proibido estacionar/parar).

    Espero ter contribuído. Bons estudos e fé em Deus!

    1. Imperatividade:

    Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.

  •  

    Uma das maiores motivações para o estudo é quando vc vai atingindo a maturação do conhecimento e, em decorrência disso, os assuntos vão linkando em sua mente. Exercícios tornam-se diversão, e, a cada acerto, o sorriso fácil vem ao rosto, sozinho no quarto. E você pensa - não é tão difícil assim. Eu também tenho capacidade, com meu próprio esforço, de passar.

     

     

     

  • Lucas Brasília, é exatamente assim que me sinto!!!

  • LETRA B

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - Presume­-se que todos os atos praticados pelo Poder Público nascem em conformidade com a lei.

    Características

     a) o ônus de provar que o ato é ilegal é do particular que a ele se opõe;

     b) se o ato for ilegal, até que seja decretada a sua invalidação, produzirá efeitos como se válido fosse;

    c) os atos ilegais podem sofrer controle judicial se o interessado provocar o Poder Judiciário (mandado de segurança, habeas corpus, etc.);

    d) Está presente em todos os atos administrativos;

    e) a presunção de legitimidade é relativa (iuris tantum), portanto admite prova em contrário a cargo de quem alega ilegitimidade/ ilegalidade.

  • a) até traz o conceito correto, mas não traz o conceito pedido no enunciado;

    b)gabarito

    c)presunção de legitimidade admite prova em contrário, presunção relativa; 

    d) o conceito também está correto, mas não traz o conceito pedido do enunciado;

    e) presunção de veracidade também admite prova em contrário;

  • Presunção de legitimidade= É RELATIVA, visto que observará o CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

     

    Gab.B

  • GABARITO B 

     

    Atributos do Ato Adm - PATI 

    P - presunção de legitimidade

    A - autoexecutoriedade que se subdivide em (I) exigibilidade e (II) executoridade

    T - tipicidade

    I - imperatividade 

  • "desde que haja com proporcionalidade". Haja do verbo HAGIR rss e já é a segunda questão que eu vejo a FCC confundir. que dorr

  • Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos:
     
    Conceito:  os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos. 
     

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010

     

  • A própria palavra já diz:

     

    PRESUNÇÃO

    1. ato de presumir ou de se presumir; julgamento baseado em indícios, aparências.

     

    Logo, admite prova em contrário; não é absoluta.

  • Gabarito: B